MARCOS ALVES DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/SP 30557·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Suspensão do Prazo
11/04/2026, 19:17
Suspensão do Prazo
25/01/2026, 00:53
Suspensão do Prazo
07/12/2025, 05:40
Suspensão do Prazo
28/09/2025, 12:18
Suspensão do Prazo
20/09/2025, 03:20
Suspensão do Prazo
19/05/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30557/SP) Processo 0006920-54.2024.8.26.0032 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Cláudio Aparecido de Lima -
Vistos. Havendo manifesta concordância pela parte requerente, DECLARO satisfeita a presente obrigação, devendo a serventia providenciar a expedição de ofício ao DEPRE comunicando a extinção deste incidente requisitório de pequeno valor, nos termos do disposto no artigo 1.291, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Não havendo qualquer ressalva, presentes os requisitos do art. 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil, inexistindo interesse recursal pelas partes, esta decisão transita em julgado às partes nesta data, certificando-se. Por fim, certifique a serventia nos autos do cumprimento de sentença a extinção do presente incidente, dispensada a juntada de cópia desta sentença, devendo, ainda, em sendo este incidente o único ou o último em andamento atrelado ao cumprimento de sentença originário, remeter aqueles autos à conclusão imediatamente. Oportunamente, anote-se a baixa e arquive-se o presente incidente. P.R.I.C.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30557/SP) Processo 0006920-54.2024.8.26.0032 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Ronaldo Ruiz Pereira -
Vistos. Havendo manifesta concordância pela parte requerente, DECLARO satisfeita a presente obrigação, devendo a serventia providenciar a expedição de ofício ao DEPRE comunicando a extinção deste incidente requisitório de pequeno valor, nos termos do disposto no artigo 1.291, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Não havendo qualquer ressalva, presentes os requisitos do art. 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil, inexistindo interesse recursal pelas partes, esta decisão transita em julgado às partes nesta data, certificando-se. Por fim, certifique a serventia nos autos do cumprimento de sentença a extinção do presente incidente, dispensada a juntada de cópia desta sentença, devendo, ainda, em sendo este incidente o único ou o último em andamento atrelado ao cumprimento de sentença originário, remeter aqueles autos à conclusão imediatamente. Oportunamente, anote-se a baixa e arquive-se o presente incidente. P.R.I.C.
14/05/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
30/01/2025, 06:45
Incidente Processual Instaurado
22/01/2025, 11:45
Incidente Processual Instaurado
22/01/2025, 11:15
Incidente Processual Instaurado
22/01/2025, 10:05
Certidão de Publicação Expedida
19/12/2024, 04:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/12/2024, 13:44
Expedição de Certidão.
18/12/2024, 13:38
Documentos
Ato Ordinatório
•18/12/2024, 13:38
Decisão
•12/11/2024, 14:38
Suspensão do Prazo
19/05/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30557/SP) Processo 0006920-54.2024.8.26.0032 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Cláudio Aparecido de Lima -
Vistos. Havendo manifesta concordância pela parte requerente, DECLARO satisfeita a presente obrigação, devendo a serventia providenciar a expedição de ofício ao DEPRE comunicando a extinção deste incidente requisitório de pequeno valor, nos termos do disposto no artigo 1.291, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Não havendo qualquer ressalva, presentes os requisitos do art. 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil, inexistindo interesse recursal pelas partes, esta decisão transita em julgado às partes nesta data, certificando-se. Por fim, certifique a serventia nos autos do cumprimento de sentença a extinção do presente incidente, dispensada a juntada de cópia desta sentença, devendo, ainda, em sendo este incidente o único ou o último em andamento atrelado ao cumprimento de sentença originário, remeter aqueles autos à conclusão imediatamente. Oportunamente, anote-se a baixa e arquive-se o presente incidente. P.R.I.C.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30557/SP) Processo 0006920-54.2024.8.26.0032 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Ronaldo Ruiz Pereira -
Vistos. Havendo manifesta concordância pela parte requerente, DECLARO satisfeita a presente obrigação, devendo a serventia providenciar a expedição de ofício ao DEPRE comunicando a extinção deste incidente requisitório de pequeno valor, nos termos do disposto no artigo 1.291, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Não havendo qualquer ressalva, presentes os requisitos do art. 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil, inexistindo interesse recursal pelas partes, esta decisão transita em julgado às partes nesta data, certificando-se. Por fim, certifique a serventia nos autos do cumprimento de sentença a extinção do presente incidente, dispensada a juntada de cópia desta sentença, devendo, ainda, em sendo este incidente o único ou o último em andamento atrelado ao cumprimento de sentença originário, remeter aqueles autos à conclusão imediatamente. Oportunamente, anote-se a baixa e arquive-se o presente incidente. P.R.I.C.
14/05/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
30/01/2025, 06:45
Incidente Processual Instaurado
22/01/2025, 11:45
Incidente Processual Instaurado
22/01/2025, 11:15
Incidente Processual Instaurado
22/01/2025, 10:05
Certidão de Publicação Expedida
19/12/2024, 04:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/12/2024, 13:44
Expedição de Certidão.
18/12/2024, 13:38
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:38
Expedição de Certidão.
23/11/2024, 06:58
Certidão de Publicação Expedida
14/11/2024, 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/11/2024, 02:42
Expedição de Certidão.
12/11/2024, 14:38
Homologado o Cálculo
12/11/2024, 14:38
Conclusos para despacho
27/08/2024, 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/08/2024, 13:25
Expedição de Certidão.
29/07/2024, 06:45
Certidão de Publicação Expedida
19/07/2024, 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino