Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabiana Aparecida Paro Cortez (OAB 164343/SP), Juliana Klein de Mendonça Vieira (OAB 196808/SP), Camille Cieri Galves Farto (OAB 202525/SP), Fernanda Aparecida dos Santos Barbosa (OAB 360211/SP) Processo 1000563-72.2016.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edileide Lopes da Silva Oliveira - Reqdo: Sebastião Alves Feitosa -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pedido de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 186/200, representado por sua curadora, no qual arguiu ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora e, no mérito, em síntese, impugnou os fatos alegados. Houve réplica - fls. 234/241. Remetidos os autos a esta comarca, as partes foram instadas a especificarem provas e apontaram interesse na instrução às fls. 282 e 287/290. Manifestação do Ministério Público à fl. 293. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade, não vinga. A ação de despejo e alegações de que a autora seria apenas uma funcionária do requerido que ocupou indevidamente o imóvel e não sua companheira, ao que consta, foram feitas pelo requerido, ainda que representado por terceiro. Logo, ele deve figurar no polo passivo da demanda. Quanto à impugnação à gratuidade, não justifica a devassa patrimonial solicitada. Todavia, deve a própria autora comprovar a pertinência da manutenção do benefício. Para tanto, deverá apresentar nos autos sua última declaração de imposto de renda, bem como o extrato de suas contas bancárias relativas ao último mês, no prazo de quinze dias. Alternativamente, poderá recolher as taxas e custas processuais, no mesmo prazo. Na inércia, o benefício será revogado. Superadas as preliminares, verifico que os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Quanto às condições da ação, a pertinência subjetiva da lide foi bem delineada e o interesse de agir, a partir do binômio necessidade-adequação foi demonstrado. O feito prosseguirá quanto aos seguintes pontos controvertidos, ora fixados: A) Existência e dissolução de união estável entre as partes e, caso apurada a existência, o período pelo qual perdurou; B) Ocorrência de danos extrapatrimoniais e, se o caso, sua quantificação. Para análise da questão fática, ESPECIFICO a produção das seguintes provas com base nos pedidos das partes, as quais foram instadas a se manifestar expressamente: - prova oral, consistente na oitiva de testemunhas; - juntada de documentos médicos do requerido, especialmente para demonstração de sua (in)capacidade ao tempo do início da alegada união. Indefiro o pedido de pesquisas judiciais em face da autora, pois a pertinência da concessão da gratuidade judiciária deverá ser demonstrada pela própria parte, nos termos acima já delimitados. Indefiro a colheita de depoimento pessoal das partes, uma vez que a litigiosidade existe não permite acreditar que possa ocorrer a confissão por qualquer das partes. Indefiro a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município, vez que o próprio requerido pode ter acesso ao seu prontuário médico. Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento presencial para o dia 25 de junho de 2025, às 14:00 horas. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de quinze dias e estas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Int.