Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Raphael Meirelles de Paula Alcedo (OAB 235898/SP), Armando Barros Junior (OAB 26701/PE) Processo 1026803-29.2024.8.26.0562 - Embargos à Execução - Embargte: Espaco Jessica Capazzo Saude e Bem Estar Ltda - Embargdo: Sistemas Estratégicos Ltda -
Vistos. ESPAÇO JESSICA CAPAZZO SAÚDE E BEM ESTAR LTDA opôs os presentes embargos à execução contra SISTEMAS ESTRATÉGICOS LTDA., alegando, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços de software com a embargada, tendo a embargada se comprometido a entregar e instalar sistema e realizar treinamento para a equipe da embargante. Acrescenta que o objeto principal do contrato era um sistema para gerência de serviço, com visualização, sincronismo e manuseio da agenda e cadastros, ferramentas essenciais para a embargante, que é uma clínica de estética, gerenciar suas atividades. Sustenta que, após várias conversas, reuniões e e-mails trocados, a embargada não entregou o sistema contratado, sempre modificando o contrato sob justificativa de necessidade de contratação de mais horas para o desenvolvimento, razão pela qual a embargante realizou a rescisão contratual em 14/09/2023, através de comunicação à intermediadora do negócio, Sra. Priscila. Aduz que, conforme o último acordo firmado entre as partes, em 27/07/2023, a embargada se comprometeu a entregar o serviço até 11/08/2023, o que não ocorreu. Em 20/09/2023, a embargante respondeu e-mail à embargada reiterando a rescisão, tendo a embargada enviado documento de confissão de dívida revestido de rescisão contratual, o qual não foi assinado pela embargante. Argumenta que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. Sustenta que as notas fiscais apresentadas pela embargada não constituem título executivo extrajudicial, não compõem o rol do artigo 784 do CPC e não apresentam certeza, liquidez e exigibilidade. Impugna as notas fiscais emitidas após setembro de 2023 e a planilha de cálculo apresentada, afirmando que: i) as notas apresentam valor menor do que o pretendido na execução; ii) a planilha contém descrição de notas não juntadas aos autos; e iii) os valores constantes na planilha divergem dos valores das notas juntadas. Questiona ainda como a embargada move ação de execução em valor dez vezes superior ao que havia proposto em janeiro de 2024 em documento de confissão de dívida (R$ 5.748,29). Por fim, requereu a procedência dos embargos, com a citação da embargada para responder, a impugnação das notas fiscais e planilha acostadas aos autos da execução, o desentranhamento destes documentos e a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Houve complementação dos documentos e recolhimento das custas processuais. Intimada, a embargada deixou de apresentar impugnação (fls. 208). É o relatório. Decido. O julgamento da lide no estado é medida que se impõe, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Conforme já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ: REsp nº 2.832/RJ, Rel. Min. Salvio de Figueiredo). O ponto central da controvérsia reside em decidir se o título que embasa a execução proposta pela embargada possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para a execução, bem como se houve efetiva rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Em outras palavras, é necessário verificar se a cobrança executiva é legítima frente às alegações da embargante de inadimplemento contratual por parte da embargada e subsequente rescisão do contrato. Os embargos, ressalvada interpretação contrária, devem ser julgados procedentes. Com efeito, para elucidação dos pontos controvertidos, verifica-se que os documentos juntados aos autos evidenciam que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de software, com último aditivo em em 27 de julho de 2023, pelo qual a embargada se comprometeu a desenvolver e entregar sistema para a gestão de serviços de estética para a embargante, com prazo de entrega estabelecido para 11 de agosto de 2023. Consta dos autos que o sistema não foi entregue conforme contratado, tendo a embargante comunicado a rescisão do contrato em 14 de setembro de 2023, reiterando-a em 20 de setembro do mesmo ano. Inicialmente, cumpre ressaltar que a embargada, devidamente intimada, não apresentou impugnação aos embargos à execução no prazo legal, o que, ainda que não configure revelia, não pode ser desprezado, pois não impugnada a alegação de descumprimento contratual pela apontada credora, o que, de todo modo, é reforçado pelos documentos juntados aos autos pela embargante, que corroboram suas alegações. No que tange à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assiste razão à embargante quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque, apesar de se tratar de pessoa jurídica, a embargante figura como destinatária final do serviço contratado, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC. Ademais, é evidente a vulnerabilidade técnica da embargante diante do serviço especializado de desenvolvimento de software, o que justifica a aplicação da teoria finalista mitigada, amplamente adotada pelos Tribunais pátrios. A aplicação do CDC ao caso concreto é relevante para a análise dos fatos, pois implica na inversão do ônus da prova em favor da embargante, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, bem como na interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do mesmo Código. Adentrando ao mérito, verifica-se que as notas fiscais que embasam a execução não constituem títulos executivos extrajudiciais e foram produzidas unilateralmente pela embargada, sem qualquer aceite ou reconhecimento por parte da embargante, não possuindo, portanto, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para instruir uma execução. Não há dúvida, por outro lado, ter sido firmado contrato de prestação de serviço, o que configuraria título executivo. Conforme apontado pela embargante, porém, o documento aditivo de fls. 36-41 dos autos da execução sequer contém as assinaturas de duas testemunhas, requisito essencial para que um instrumento particular seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do CPC. Além disso, há discrepâncias significativas entre os valores constantes nas notas fiscais apresentadas e aqueles cobrados na execução, bem como inclusão de notas fiscais emitidas após a comunicação da rescisão contratual em setembro de 2023, o que compromete ainda mais a certeza e liquidez do suposto título executivo. Chama a atenção o fato de que a própria embargada, em janeiro de 2024, enviou à embargante documento de confissão de dívida no valor de R$ 5.748,29, montante substancialmente inferior ao cobrado na execução (R$ 51.065,87). Tal circunstância evidencia a incerteza quanto ao real valor do débito, tornando-o ilíquido e, portanto, inexigível pela via executiva. No que se refere à alegação de inadimplemento contratual por parte da embargada e subsequente rescisão do contrato pela embargante, os documentos juntados aos autos, especialmente os e-mails e áudios mencionados na inicial dos embargos, corroboram a versão apresentada pela embargante. De fato, o sistema contratado, que deveria ter sido entregue até 11 de agosto de 2023, não foi implementado conforme acordado, justificando a rescisão do contrato pela embargante em setembro do mesmo ano, com base nos artigos 475 e 476 do Código Civil e no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor. A embargada, ao deixar de apresentar impugnação aos embargos, não contestou as alegações da embargante quanto ao inadimplemento contratual e à rescisão do contrato, reforçando a presunção de veracidade de tais fatos. Importante destacar que, mesmo que se considerasse válido o título executivo, o que se admite apenas para argumentação, ainda assim seriam inexigíveis os valores cobrados relativos a notas fiscais emitidas após a comunicação da rescisão contratual em setembro de 2023, pois, uma vez rescindido o contrato, cessa a obrigação de pagamento por serviços não prestados. Os argumentos apresentados pela embargante são consistentes e encontram respaldo na documentação juntada aos autos, bem como na ausência de impugnação por parte da embargada. A embargante logrou êxito em demonstrar a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução, seja pela ausência dos requisitos formais necessários, seja pela efetiva rescisão do contrato em razão do inadimplemento da embargada. Por fim, considero suficientemente apreciadas as questões postas a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para: (a) declarar a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução nº 1019794-16.2024.8.26.0562; (b) reconhecer a legítima rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, ocorrida em setembro de 2023, em razão do inadimplemento da embargada; (c) determinar a extinção da execução nº 1019794-16.2024.8.26.0562, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Por fim, declaro extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte embargada arcará com custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se.