Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alessandra Katucha Galli (OAB 260286/SP) Processo 1008173-49.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Joaquim de Almeida Junior - 1) Emende a inicial, a parte autora, em 15 dias, a fim de juntar aos autos documento indispensável à propositura da ação (artigo 320, CPC), qual seja, o contrato bancário discriminado na exordial, sob pena de indeferimento. 2) No mesmo ato, retifique-se o valor da causa, que deve compreender o valor do(s) contrato(s) de crédito(s) consignado(s) discutido(s) nos autos (art. 292, II, NCPC) somado ao proveito econômico visado, ou seja, o valor pretendido a título de danos morais, mesmo que estimado (art. 292, V, NCPC), atentando aos pedidos formulados e ao quanto disposto no art. 292, VI, do Novo Código de Processo Civil. 3) O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte. E, nesse ponto, o(a) requerente não se desincumbiu de atestar nos autos sua efetiva condição de pobreza. Registre-se que conforme consultas de praxe que ora faço às bases de dados da Receita Federal e do Renajud, no último ano o autor auferiu rendimentos de Pessoa Jurídica que remontam quase a meio milhão de reais, além de possuir dois veículos automotores (Hyundai Veloster, ano 2011 e Hyundai Santa Fe, ano 2010), embora o segundo alienado fiduciariamente, de valores consideráveis conforme simples consulta à Tabela Fipe, bem como possui condições de arcar com honorários advocatícios contratuais de forma particular (o que não é óbice em si à concessão do benefício, mas constitui indício seguro de situação econômica), de modo que carece de verossimilhança a assertiva de que se encontra na situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção. A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro. Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais. Com efeito,
diante do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária postulado pelo(a) autor(a) e no mesmo ato em que retificar o valor da causa conforme item "2" deverá promover o recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária e despesa para citação por via postal - modalidade AR Digital), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 4 - Atendido os itens anteriores, tornem os autos conclusos para recebimento ou indeferimento da inicial. 5 - Para correta formação do processo eletrônico, visualização adequada e análise mais célere dos autos nos fluxos de trabalho, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando no E-SAJ o código 8431. Int.