Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Contern Construções e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial -
Apelado: Rxs Servicos Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. -
Apelado: Srx Servicos Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 33104
Nº 1126342-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Trata-se de embargos à execução opostos por Contern Construções e Comércio Ltda. em face de RXS Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda e SRX Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. Alega, em síntese, quanto aos fatos, que Diferente do que alega as Embragadas em sua exordial, a Embargante não deixou de efetuar o pagamento do suposto débito, uma vez que não haviam débitos ou supostos juros e multa por atraso de pagamento! (fls. 04) (...). As notas ficais que deram origem ao suporto débito que se refere exclusivamente de multa e juros, foram expedidas e acostadas em fls. 52, 55 e 58 nos valores R$ 27.744,63; R$ 16.112,61 e R$ 4.481,25 respectivamente, e refere-se as medições de serviços prestados do mês de abril/2021, conforme descritos nas respectivas notas fiscais, sendo expedidas em 14/04/2021; 07/04/2021 e 07/04/2021, causando estranheza a Embargante, tendo em vista que a partir da data de expedição das notas fiscais o referido mês de abril/2021 ainda não tinha acabado. (fls.05) Assim, pugna pela extinção da execução. Atribuiu-se a causa o valor de R$ 2.708,94 (fls.12). Sobreveio sentença a fls. 286/293 julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos opostos por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. contra RXS SERVIÇOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. e SRX SERVIÇOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a embargante com pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono das embargadas, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor (fls. 3874/3886) pleiteando a reforma da r. decisão alegando, em resumo, que (a) inexiste débitos inadimplidos, uma vez que as notas fiscais não deveriam ter sido expedidas sem autorização prévia, conforme contrato firmado entre as partes; (b) as obrigações assumidas no contrato deveriam ser respeitadas em atenção ao princípio do pacta sunt servanda; (c) assim que a Apelante teve conhecimento do protesto indevido, prontamente efetuou o pagamento dos supostos valores devidos referente a multa e juros protestados de R$ 1.510,93, R$ 877,45 e R$ 243,99 em 05/10/2021, conforme comprovantes de fls. 161/163. Houve contrarrazões apresentadas pelo embargado (fls. 3893/3905). Decido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade, impondo ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Tal princípio assegura a utilidade do processo recursal, ao demandar que o apelante apresente fundamentos lógicos e específicos para questionar a decisão atacada. No caso em tela, o apelante não refutou os elementos que levaram o juízo à rejeição de seus embargos à execução. Ao contrário, em generosa parte do recurso, se limitou a repetir, ipsis litteris, seus argumentos anteriores e já rebatidos na sentença. Extrai-se que alguns parágrafos contidos a fls. 3881/3885 são idênticos ao que consta na peça exordial a fls. 04/06, o que demonstra a total ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Ao deixar de enfrentar especificamente a fundamentação que rejeitou seu pleito, o recurso carece de dialeticidade, caracterizando-se, assim, como mera repetição das teses já apresentadas e analisadas, sem confronto direto do fundamento utilizado na r. sentença. Ante todo o exposto, não conheço do presente recurso. São Paulo, 9 de maio de 2025. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rogis Bernardo da Silva (OAB: 276454/SP) - Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - 3º Andar