Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcia Brognoli Asato (OAB 196065/SP) Processo 0001192-06.2007.8.26.0104 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA - Juiz de Direito: Dr. Octavio Santos Antunes
Vistos. Tendo em vista a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, defiro a suspensão do curso desta execução pelo período de 1 ano, nos termos do caput do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Todavia, decorrido o prazo supra e inerte a Fazenda, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei 6830/1980, independentemente da concessão de nova vista, onde aguardarão a manifestação da parte interessada ou a prescrição intercorrente, observando que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (REsp em sede de recurso repetitivo 1.340.553-RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Intimem-se. Cafelandia, 24 de abril de 2025