Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
05/05/2026, 16:54
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados
03/05/2026, 21:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0613/2026Data da Publicação: 23/04/2026
22/04/2026, 21:23
Juntada
22/04/2026, 21:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0613/2026Teor do ato: Deferido o prazo de 30 dias, conforme solicitado. Após, manifeste-se, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.Advogados(s): Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB 236901/SP)
17/04/2026, 19:27
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Deferido o prazo de 30 dias, conforme solicitado. Após, manifeste-se, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.
17/04/2026, 16:52
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.26.70118034-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/04/2026 13:09
13/04/2026, 14:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0489/2026Data da Publicação: 31/03/2026
30/03/2026, 03:57
Juntada
30/03/2026, 03:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0489/2026Teor do ato: Ciência a parte interessada quanto a devolução do mandado. No mais, manifeste-se, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.Advogados(s): Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB 236901/SP)
27/03/2026, 17:24
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência a parte interessada quanto a devolução do mandado. No mais, manifeste-se, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.
27/03/2026, 14:29
Mandado devolvido resultado - Rua Colombo, 35, Jardim Luciana - Itaquaquecetuba/SP e, aí sendo, em 24/03/2026, às 10h50, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS do executado GABRIEL COMERCIO DE PORTAS E MADEIRAS EIRELI, porquanto não a encontrei no referido endereço. No local fui atendido pelo Sr. André Meneses, empregado da loja, que assim se apresentou, que declarou que ali está estabelecida a empresa Ribeiro Ferragens Ltda, CNPJ 58.918.044/0001-85, que nada tem a ver com a empresa executada, conforme alegou. Ante o exposto, devolvo o r. Mandado para os devidos fins de direito.
27/03/2026, 14:27
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados
19/03/2026, 03:56
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
24/02/2026, 14:32
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - UPJ - Ato Mandado - Penhora e Avaliação - Execução Extrajudicial
10/02/2026, 15:40
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•17/04/2026, 16:52
ATO ORDINATÓRIO
•27/03/2026, 14:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0613/2026Teor do ato: Deferido o prazo de 30 dias, conforme solicitado. Após, manifeste-se, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.Advogados(s): Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB 236901/SP)
17/04/2026, 19:27
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Deferido o prazo de 30 dias, conforme solicitado. Após, manifeste-se, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.
17/04/2026, 16:52
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.26.70118034-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/04/2026 13:09
13/04/2026, 14:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0489/2026Data da Publicação: 31/03/2026
30/03/2026, 03:57
Juntada
30/03/2026, 03:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0489/2026Teor do ato: Ciência a parte interessada quanto a devolução do mandado. No mais, manifeste-se, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.Advogados(s): Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB 236901/SP)
27/03/2026, 17:24
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência a parte interessada quanto a devolução do mandado. No mais, manifeste-se, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.
27/03/2026, 14:29
Mandado devolvido resultado - Rua Colombo, 35, Jardim Luciana - Itaquaquecetuba/SP e, aí sendo, em 24/03/2026, às 10h50, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS do executado GABRIEL COMERCIO DE PORTAS E MADEIRAS EIRELI, porquanto não a encontrei no referido endereço. No local fui atendido pelo Sr. André Meneses, empregado da loja, que assim se apresentou, que declarou que ali está estabelecida a empresa Ribeiro Ferragens Ltda, CNPJ 58.918.044/0001-85, que nada tem a ver com a empresa executada, conforme alegou. Ante o exposto, devolvo o r. Mandado para os devidos fins de direito.
27/03/2026, 14:27
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados
19/03/2026, 03:56
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
24/02/2026, 14:32
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - UPJ - Ato Mandado - Penhora e Avaliação - Execução Extrajudicial
10/02/2026, 15:40
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.26.70027403-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 30/01/2026 12:04
30/01/2026, 16:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0087/2026Data da Publicação: 26/01/2026
23/01/2026, 06:09
Juntada
23/01/2026, 06:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0087/2026Teor do ato: Para expedição de mandado, necessário o prévio pagamento das despesas correspondentes, conforme dispõe o Art. 82, do CPC. Assim, providencie a parte autora/exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, observando: 1 - O comprovante de pagamento deve ser apresentado de forma legível e completa, com o código de autenticação. 2 - Para atos de citação/intimação em endereços situados no Estado de São Paulo, é desnecessária a expedição de carta precatória, ante a implantação da Central Compartilhada, devendo o recolhimento da diligência do Sr. oficial de justiça ser realizado para crédito em conta aberta na agência bancária desta comarca, consoante Comunicado CG nº 362/2017 e o Art. 1.016, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Serviço. 3 - Em sendo mandado para penhora de bens, deverá, ainda, providenciar a juntada do cálculo atualizado do débito. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.Advogados(s): Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB 236901/SP)
22/01/2026, 10:20
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Para expedição de mandado, necessário o prévio pagamento das despesas correspondentes, conforme dispõe o Art. 82, do CPC. Assim, providencie a parte autora/exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, observando: 1 - O comprovante de pagamento deve ser apresentado de forma legível e completa, com o código de autenticação. 2 - Para atos de citação/intimação em endereços situados no Estado de São Paulo, é desnecessária a expedição de carta precatória, ante a implantação da Central Compartilhada, devendo o recolhimento da diligência do Sr. oficial de justiça ser realizado para crédito em conta aberta na agência bancária desta comarca, consoante Comunicado CG nº 362/2017 e o Art. 1.016, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Serviço. 3 - Em sendo mandado para penhora de bens, deverá, ainda, providenciar a juntada do cálculo atualizado do débito. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.
22/01/2026, 10:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1499/2025Data da Publicação: 14/11/2025
13/11/2025, 01:19
Juntada
13/11/2025, 01:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1499/2025Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 122/124 pois, no caso concreto, diante da baixa complexidade da diligência, não há necessidade de distribuição de carta precatória. Determino, pois, que a diligência prossiga pela Central de Mandados Compartilhada. Cumpra-se. Int.Advogados(s): Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB 236901/SP)
12/11/2025, 16:59
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos - Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 122/124 pois, no caso concreto, diante da baixa complexidade da diligência, não há necessidade de distribuição de carta precatória. Determino, pois, que a diligência prossiga pela Central de Mandados Compartilhada. Cumpra-se. Int.
12/11/2025, 16:12
Conclusos para decisão
07/11/2025, 14:59
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WSJC.25.70462215-1Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 07/11/2025 11:54
07/11/2025, 12:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1435/2025Data da Publicação: 04/11/2025
03/11/2025, 17:06
Juntada
03/11/2025, 17:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1435/2025Teor do ato: Conforme Comunicado CG nº 1951/2017, alterado pelo Processo 2021/39373 (DJE, 23/09/2021 - pg. 15/18), item III: 1.1 Fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento online. 1.2. Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. Assim, comprove a parte interessada, no prazo de 10 dias, a distribuição da carta precatória por meio do peticionamento eletrônico ou manifeste expressamente seu desinteresse na prática do ato, a fim de evitar duplicidade de ações. No mesmo prazo, se ocaso, deverá comprovar o recolhimento das taxas e despesas processuais, para encaminhamento pelo cartório. Decorrido o prazo, será a parte autora/exequente intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.Advogados(s): Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB 236901/SP)
31/10/2025, 10:29
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Conforme Comunicado CG nº 1951/2017, alterado pelo Processo 2021/39373 (DJE, 23/09/2021 - pg. 15/18), item III: 1.1 Fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento online. 1.2. Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. Assim, comprove a parte interessada, no prazo de 10 dias, a distribuição da carta precatória por meio do peticionamento eletrônico ou manifeste expressamente seu desinteresse na prática do ato, a fim de evitar duplicidade de ações. No mesmo prazo, se ocaso, deverá comprovar o recolhimento das taxas e despesas processuais, para encaminhamento pelo cartório. Decorrido o prazo, será a parte autora/exequente intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.
31/10/2025, 10:25
Carta precatória expedida - SAJ - Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação, Intimação e Leilão - Título Executivo Extrajudicial - NOVO CPC
12/09/2025, 16:21
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
11/09/2025, 17:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0983/2025Data da Publicação: 19/08/2025
18/08/2025, 13:05
Juntada
18/08/2025, 13:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0983/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 110/111 - Expeça-se novo mandado, sob diligência do juízo, informando o valor do débito, conforme requerido pelo Oficial de Justiça. Int.Advogados(s): Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB 236901/SP)
15/08/2025, 07:08
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 110/111 - Expeça-se novo mandado, sob diligência do juízo, informando o valor do débito, conforme requerido pelo Oficial de Justiça. Int.
15/08/2025, 07:05
Conclusos para despacho
13/08/2025, 17:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.25.70233408-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/06/2025 19:36
13/06/2025, 20:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1039884-97.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mm Comercial de Madeiras e Ferragens Ltda - Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV: MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP)
10/06/2025, 12:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0456/2025Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.Advogados(s): Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB 236901/SP)
09/06/2025, 16:29
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor - Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.
09/06/2025, 15:51
Mandado/Ofício Devolvido não Cumprido - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento
09/06/2025, 15:45
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
20/05/2025, 12:53
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0357/2025Data da Disponibilização: 14/05/2025Data da Publicação: 15/05/2025Número do Diário: 4201Página:
15/05/2025, 09:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0357/2025Data da Publicação: 15/05/2025
14/05/2025, 07:55
Juntada
14/05/2025, 07:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0357/2025Teor do ato: Vistos Fls. 95/96 - Trata-se de pedido de penhora de bens móveis localizados na empresa executada. Defiro mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça diligenciar no estabelecimento comercial para verificar a existência de bens móveis que não sejam úteis ou necessários ao exercício da atividade comercial da empresa executada (CPC, art. 833, V), lavrando termos de penhora e nomeando como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Se não encontrar bens nas condições acima determinadas para penhora, deverá lavrar auto de constatação, descrevendo os bens móveis existentes. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, devidamente cumprido. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.Advogados(s): Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB 236901/SP)
13/05/2025, 08:36
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos Fls. 95/96 - Trata-se de pedido de penhora de bens móveis localizados na empresa executada. Defiro mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça diligenciar no estabelecimento comercial para verificar a existência de bens móveis que não sejam úteis ou necessários ao exercício da atividade comercial da empresa executada (CPC, art. 833, V), lavrando termos de penhora e nomeando como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Se não encontrar bens nas condições acima determinadas para penhora, deverá lavrar auto de constatação, descrevendo os bens móveis existentes. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, devidamente cumprido. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.
13/05/2025, 07:41
Conclusos para despacho
12/05/2025, 00:21
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.25.70175384-0Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de PenhoraData: 09/05/2025 08:30
09/05/2025, 08:36
Juntada - SAJ
09/05/2025, 08:36
Juntada - SAJ
09/05/2025, 08:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0333/2025Data da Disponibilização: 07/05/2025Data da Publicação: 08/05/2025Número do Diário: 4196Página: 4287/4351
07/05/2025, 11:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0333/2025Teor do ato: 1) Fica a parte credora intimada do bloqueio positivo e transferência no SISBAJUD. 2) Fica, ainda, intimado o credor a recolher as custas para a intimação pessoal do(s) devedor(es) acerca de tal bloqueio e transferência. Prazo de 5 dias. Nada sendo providenciado em 30 dias, os autos serão arquivados provisoriamente.Advogados(s): Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB 236901/SP)
30/04/2025, 09:20
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - 1) Fica a parte credora intimada do bloqueio positivo e transferência no SISBAJUD. 2) Fica, ainda, intimado o credor a recolher as custas para a intimação pessoal do(s) devedor(es) acerca de tal bloqueio e transferência. Prazo de 5 dias. Nada sendo providenciado em 30 dias, os autos serão arquivados provisoriamente.
29/04/2025, 12:09
Juntada - SAJ
29/04/2025, 12:02
Juntada - SAJ
29/04/2025, 12:02
Juntada - SAJ
29/04/2025, 12:02
Juntada - SAJ
29/04/2025, 12:02
Juntada - SAJ
29/04/2025, 12:02
Juntada - SAJ
29/04/2025, 12:02
Juntada - SAJ
29/04/2025, 12:02
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
29/04/2025, 12:00
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados
30/03/2025, 17:25
Bloqueio/penhora on line - SAJ
28/02/2025, 16:35
Conclusos para decisão
18/02/2025, 15:45
Conclusos para despacho
17/02/2025, 16:44
Juntada - SAJ - Pedido de Arresto ? Ativos Financeiros - Juntado
14/02/2025, 16:49
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA740070817TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Thalita da Silva Menezes
14/02/2025, 13:01
Juntada
14/02/2025, 13:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0100/2025Data da Publicação: 07/02/2025Número do Diário: 4139
06/02/2025, 03:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0100/2025Teor do ato: Vistos Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830,
05/02/2025, 02:11
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AA740070825TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Gabriel Comércio de Portas e Madeiras Eireli
28/01/2025, 07:02
Juntada
28/01/2025, 07:02
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA740070834TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Gabriel Comercio de Portas e Madeiras EireliDiligência : 16/01/2025
23/01/2025, 04:03
Juntada
23/01/2025, 04:03
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
13/01/2025, 04:17
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
13/01/2025, 04:17
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
13/01/2025, 04:17
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
10/01/2025, 08:20
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
10/01/2025, 08:20
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
10/01/2025, 08:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Vistos Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830, § 2º), hipótese em que deverá s
07/01/2025, 03:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830, §
19/12/2024, 18:34
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Custas DARE - vinculação no Portal de Custas