Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gustavo Flores Marcos (OAB 428411/SP) Processo 1007968-98.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roger de Souza Kawano -
Vistos. Fls. 591/597: embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 578/587, fundados em omissão e contradição, porque apesar de reconhecer o vício na intimação por edital, não se declarou a nulidade da CDA, conforme requerido expressamente na inicial, mas, ao invés disso, determinou a devolução do prazo de defesa na esfera administrativa, o que não foi requerido pelo autor. Assim, requer seja reconhecida a nulidade da CDA por cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal, e, por consequência, o reconhecimento da sucumbência integral da Fazenda Pública Estadual e não de forma recíproca como constou na sentença, posto que a nulidade da CDA satisfaz integralmente a pretensão do autor, independente de qual vício foi reconhecido. Acolho os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. Com efeito, a falta de intimação regular do contribuinte é causa de nulidade do processo administrativo tributário, pois impede que o autuado tenha ciência do ato, causando inegável prejuízo à ampla defesa defesa, com ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LV, CF). O reconhecimento da nulidade do processo administrativo, por sua vez, repercute no plano da validade e eficácia do lançamento tributário, contaminando o título executivo representado pela certidão de dívida ativa. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência do E. TJSP: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROVIMENTO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Rio Ivaí Empreendimentos e Participações em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Município de São Paulo para cobrança de ITBI. A agravante alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de julgamento de pedido administrativo e cadastro unilateral no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), impossibilitando ciência das intimações. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da notificação do contribuinte via DEC e (ii) a regularidade da CDA em face de alegações de nulidade processual. III.Razões de Decidir 3. A comunicação eletrônica via DEC exige credenciamento prévio do contribuinte, que deve ser devidamente notificado. No caso, a notificação foi considerada insuficiente por não incluir elementos identificadores como nome e CNPJ. 4. A ausência de notificação válida compromete a liquidez do título executivo, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Reconhecida a nulidade da CDA e extinta a execução fiscal. Tese de julgamento:1. A notificação do contribuinte deve conter elementos identificadores claros para garantir a ciência dos atos administrativos. 2. A ausência de notificação válida compromete a validade do processo administrativo e da CDA. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 202, 203, 204; Lei Municipal nº 15.406/2011, arts. 41, 42, 43, 44; Lei 6.830/80, art. 11, art. 40; CPC/15, art. 85, §3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1005525-44.2024.8.26.0053, Rel. Henrique Harris Júnior, 18ª Câmara de Direito Público, j. 28.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1562683-59.2019.8.26.0090, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 06.03.2024; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1025450-94.2022.8.26.0053, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26.01.2023; TJSP, Apelação Cível 1609725-36.2021.8.26.0090, Rel. Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público, j. 19.10.2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027762-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025)." "EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. Exceção de pré-executividade. Nulidade da notificação por edital. Ausência de observância do endereço atualizado constante no sistema fazendário. Vício na constituição do crédito tributário. Notificação por meio do Diário Oficial. Impossibilidade - Incidência do Art. 9º, §3º, da Lei nº 13.457/09. Contribuinte sem advogado constituído deve ser intimado pessoalmente ou por carta. Vício insanável. Cerceamento de defesa. Nulidade configurada. Precedentes deste E. TJSP. Manutenção da sentença que extinguiu a execução. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1505950-15.2016.8.26.0014; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)." "Ação anulatória. ICMS. Auto de Infração e Imposição de Multa. Inexistência de intimação regular sobre decisão administrativa no processo tributário. Nulidade. Vigência que se dá ao artigo 11 da Lei Estadual 10.941, de 25 de outubro de 2001. Entendimento neste E. Tribunal e no E. Superior Tribunal de Justiça. CDA anulada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 0002523-20.2011.8.26.0189; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019)." Assim, assiste razão ao embargante, uma vez que reconhecida na sentença a nulidade da intimação por edital, restou comprometida a validade do processo administrativo e da CDA em relação ao autor. Por conseguinte, considerando que a declaração de inexigibilidade do débito do AIIM e da CDA apenas em relação ao embargante satisfaz por completo sua pretensão, de rigor a alteração da sucumbência, que deixa de ser recíproca e passa a ser integralmente da embargada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para retificar a sentença de fls. 578/587, nela fazendo incluir a fundamentação acima exposta, que passa a ser dela parte integrante, bem como alterar a parte dispositiva que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da intimação do autor Roger de Souza Kawano, realizada por meio do Diário Oficial do Estado de São Paulo e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito objeto do AIIM nº 4.124.364-0 e da Certidão de Dívida Ativa nº 1286894374 apenas em relação ao autor. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 5% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º e §3º, III do CPC, com incidência de correção monetária a partir desta data. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. P. Intime-se."