Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Beatriz Viana Rodrigues Gianotti Emmerick (OAB 463545/SP) Processo 1036573-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilvan Roberto Oliveira -
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo quanto da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, conforme se verifica: "Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014), (grifei). "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;" (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009), (grifei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Cópias de demonstrativos de pagamentos que informaram que o recorrente recebeu vencimentos mensais que impedem a concessão da gratuidade da justiça. Não comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência dos artigos 98 e seguintes do CPC de 2015. Manutenção dos capítulos da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo. Precedente desta C. 8ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP. Impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo entendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União. Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2214469-09.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019) (grifei) Conforme se verifica na declaração de bens às fls. 44/51, o autor teve rendimentos no valor de R$ 135.994,19 (fl. 50), quantia esta superior a três salários mínimos, pelo que não se enquadra nos critérios adotados pela Defensoria Pública, possuindo, portanto, plenas condições de arcar com as custas do processo. Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do CPC. Cito o seguinte Enunciado: Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da gratuidade, promovendo-se o recolhimento da taxa judiciária em quinze dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.