Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Aline Nankita Batista Camargo (OAB 442876/SP), Heloísa Nunes de Souza Albanez (OAB 489736/SP) Processo 1001015-15.2025.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Coopcred -
Vistos. 1. Inicialmente, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça. Isso porque, o segredo de justiça é exceção à regra da publicidade do processo e está disciplinado por lei. Analisando-se o feito, observo que o caso dos autos que não se enquadra nas hipóteses do art. 5º, LX da CF e art. 189 do CPC. Consigo que, caso sejam juntados documentos sigilosos ao feito (extratos bancários, declarações de IR ou similares) tal documentação poderá ser categorizada a fim de que terceiros não acessem o conteúdo, não se justificando a medida pleiteada. 2. No mais, informo que em 3 de outubro de 2023, foi sancionada e publicada a Lei Estadual nº 17.785/23, alterando a forma de cálculo da taxa judiciária da Lei n.º 11.208/2003. No entanto, a nova lei não tem efeitos retroativos sobre os processos de execução e aqueles em fase de cumprimento de sentença instaurados antes de sua vigência, em conformidade com o princípio da anterioridade tributária. Para esclarecimentos, a Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, editaram o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/11346), disponibilizado no DJE em 19/12/2023, página 14, comunicando aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Municipal e Estadual, advogados e público em geral que, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, que disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, quais as diretrizes a serem observadas para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais. Salientando-se que para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024.Nos termos do item 13, do Comunicado Conjunto nº 951/2023, "O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado. (grifo nosso). O item 13 do Comunicado dispõe de uma cláusula geral prevendo a hipótese de negativa de homologação do acordo. A premissa para o magistrado adotar tal decisão é a existência de acordo que lese o Fundo Especial de Despesas do Tribunal. Diante desse cenário, mostra-se necessária a adoção da medida prevista no item 13 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. A rejeição da homologação do acordo até o integral recolhimento das custas devidas no processo não se escora no referido Comunicado, mas também decorre do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. Assim, por ora, antes de apreciar o pedido de acordo de fls. 152/165, considerando o valor atribuído à causa e o valor dos acordo noticiado pelas partes, deverá a parte autora retificar o valor da causa e complementar a taxa de distribuição dos autos, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que não haverá extinção dos autos, homologação de acordo, nem levantamento de eventuais constrições existentes no feito, sem a comprovação do recolhimento/complementação das custas devidas. Intime-se.