Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
08/05/2026, 11:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.26.70058458-2Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de CitaçãoData: 05/05/2026 14:40
05/05/2026, 14:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0657/2026Data da Publicação: 30/04/2026
30/04/2026, 03:44
Juntada
30/04/2026, 03:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0657/2026Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
28/04/2026, 10:18
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
28/04/2026, 10:18
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AA830941494TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Jose Batista de Santana Filho
25/04/2026, 13:00
Juntada
25/04/2026, 13:00
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
18/03/2026, 04:27
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
17/03/2026, 13:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0390/2026Data da Publicação: 18/03/2026
17/03/2026, 06:12
Juntada
17/03/2026, 06:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0390/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 582: Diante do recolhimento das custas, e da anotação do novo endereço indicado pelo autor no sistema às fls. 578, defiro a expedição da carta de citação para o referido endereço. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
16/03/2026, 17:33
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 582: Diante do recolhimento das custas, e da anotação do novo endereço indicado pelo autor no sistema às fls. 578, defiro a expedição da carta de citação para o referido endereço. Intime-se.
16/03/2026, 16:44
Conclusos para despacho
16/03/2026, 14:19
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•28/04/2026, 10:18
DECISÃO
•16/03/2026, 16:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0657/2026Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
28/04/2026, 10:18
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
28/04/2026, 10:18
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AA830941494TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Jose Batista de Santana Filho
25/04/2026, 13:00
Juntada
25/04/2026, 13:00
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
18/03/2026, 04:27
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
17/03/2026, 13:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0390/2026Data da Publicação: 18/03/2026
17/03/2026, 06:12
Juntada
17/03/2026, 06:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0390/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 582: Diante do recolhimento das custas, e da anotação do novo endereço indicado pelo autor no sistema às fls. 578, defiro a expedição da carta de citação para o referido endereço. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
16/03/2026, 17:33
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 582: Diante do recolhimento das custas, e da anotação do novo endereço indicado pelo autor no sistema às fls. 578, defiro a expedição da carta de citação para o referido endereço. Intime-se.
16/03/2026, 16:44
Conclusos para despacho
16/03/2026, 14:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.26.70033544-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/03/2026 10:39
16/03/2026, 10:53
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0294/2026Data da Publicação: 26/02/2026
25/02/2026, 00:57
Juntada
25/02/2026, 00:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0294/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 578: por ora, recolha as custas relativas à diligência almejada. Prazo: 15 dias. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
24/02/2026, 13:15
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 578: por ora, recolha as custas relativas à diligência almejada. Prazo: 15 dias. Intime-se.
24/02/2026, 12:22
Conclusos para despacho
24/02/2026, 11:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.26.70022574-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/02/2026 11:00
24/02/2026, 11:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0222/2026Data da Publicação: 11/02/2026
10/02/2026, 01:12
Juntada
10/02/2026, 01:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0222/2026Teor do ato: Vistos. Indefiro a pesquisa pelo sistema PREVJUD, bem como eventual pedido de informações acerca de benefícios previdenciários ou salários do executado, uma vez que a presente execução versa sobre verba de natureza não alimentar, sendo tais proventos impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA PREVJUD. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese dos autos que não admite a penhora sobre os rendimentos percebidos pelo executado, diante de vedação legal expressa. Inteligência do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2021883-66.2023.8.26.0000; Rel. Desª Berenice Marcondes Cesar; 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; j. 05/04/2023; reg. 05/04/2023). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, podendo requerer pesquisas judiciais disponíveis, tais como RENAJUD e SNIPER, bem como, se o caso, expedição de alvará judicial. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
09/02/2026, 18:28
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro a pesquisa pelo sistema PREVJUD, bem como eventual pedido de informações acerca de benefícios previdenciários ou salários do executado, uma vez que a presente execução versa sobre verba de natureza não alimentar, sendo tais proventos impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA PREVJUD. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese dos autos que não admite a penhora sobre os rendimentos percebidos pelo executado, diante de vedação legal expressa. Inteligência do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2021883-66.2023.8.26.0000; Rel. Desª Berenice Marcondes Cesar; 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; j. 05/04/2023; reg. 05/04/2023). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, podendo requerer pesquisas judiciais disponíveis, tais como RENAJUD e SNIPER, bem como, se o caso, expedição de alvará judicial. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se.
09/02/2026, 17:46
Conclusos para despacho
09/02/2026, 12:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.26.70015143-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 09/02/2026 10:02
09/02/2026, 10:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0177/2026Data da Publicação: 04/02/2026
03/02/2026, 07:40
Juntada
03/02/2026, 07:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0177/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 567 e seguintes: anotado. No mais, nos termos e no prazo previstos no Ato Ordinatório de fls. 564 aguarde-se a manifestação da parte interessada. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
02/02/2026, 11:12
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 567 e seguintes: anotado. No mais, nos termos e no prazo previstos no Ato Ordinatório de fls. 564 aguarde-se a manifestação da parte interessada. Intime-se.
02/02/2026, 10:06
Conclusos para despacho
31/01/2026, 00:05
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.26.70010114-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 30/01/2026 09:14
30/01/2026, 09:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0124/2026Data da Publicação: 28/01/2026
27/01/2026, 09:05
Juntada
27/01/2026, 09:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0124/2026Teor do ato: Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
26/01/2026, 13:12
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
26/01/2026, 12:56
Juntada - SAJ
26/01/2026, 12:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0066/2026Data da Publicação: 16/01/2026
15/01/2026, 05:20
Juntada
15/01/2026, 05:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0066/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 559: defiro pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, da parte executada (ECF para pessoas jurídicas e DIRPF para pessoas físicas): JOSE BATISTA DE SANTANA FILHO, CPF 02564057861. Caso não tenha ocorrido previamente, deve a parte exequente comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ressalvada gratuidade de Justiça, atentando-se para o respectivo valor (ECF: 2 UFESPs por CNPJ; DIRPF: 1 UFESP por CPF). Restando positivas as pesquisas de declaração de bens e rendimentos, seus conteúdos serão juntados digitalmente nos autos de forma sigilosa consoante art. 121-B das NSCGJ com acesso exclusivo aos advogados das partes habilitados nos autos, sem que o processo passe a tramitar sob segredo. Com a juntada dessas informações, dê-se vista dos autos à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa, sob pena de arquivamento. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
14/01/2026, 15:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Vistos. Fls. 559: defiro pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, da parte executada (ECF para pessoas jurídicas e DIRPF para pessoas físicas): JOSE BATISTA DE SANTANA FILHO, CPF 02564057861. Caso não tenha ocorrido previamente, deve a parte exequente comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ressalvada gratuidade de Justiça, atentando-se para o respectivo valor (ECF: 2 UFESPs por CNPJ; DIRPF: 1 UFESP por CPF). Restando positivas as pesquisas de declaração de bens e rendimentos, seus conteúdos serão juntados digitalmente nos autos de forma sigilosa consoante art. 121-B das NSCGJ com acesso exclusivo aos advogados das partes habilitados nos autos, sem que o processo passe a tramitar sob segredo. Com a juntada dessas informações, dê-se vista dos autos à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa, sob pena de arquivamento. Intime-se.
14/01/2026, 15:12
Concedida a quebra de sigilo fiscal
07/01/2026, 16:24
Conclusos para despacho
07/01/2026, 13:02
Conclusos para despacho
07/01/2026, 12:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.26.70000575-2Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 07/01/2026 11:21
07/01/2026, 11:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1357/2025Data da Publicação: 18/12/2025
17/12/2025, 01:18
Juntada
17/12/2025, 01:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1357/2025Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
15/12/2025, 16:39
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório.
15/12/2025, 16:01
Juntada - SAJ
15/12/2025, 15:58
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
15/12/2025, 15:58
Bloqueio/penhora on line - SAJ
28/11/2025, 15:54
Conclusos para decisão
28/11/2025, 15:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70203568-2Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 18/11/2025 10:32
18/11/2025, 10:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1127/2025Data da Publicação: 31/10/2025
30/10/2025, 05:05
Juntada
30/10/2025, 05:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1127/2025Teor do ato: Vistos. Pretendendo a parte exequente o ARRESTO de bens da parte executada, imprescindível a juntada de planilha de débitos atualizada, sob pena de ensejar a repetição de atos desnecessários à serventia, mormente ante o número reduzido de servidores e a esperada duração razoável do processo. Aguarde-se por 15 dias, inclusive a juntada das custas pertinentes ao ato. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
29/10/2025, 17:37
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Pretendendo a parte exequente o ARRESTO de bens da parte executada, imprescindível a juntada de planilha de débitos atualizada, sob pena de ensejar a repetição de atos desnecessários à serventia, mormente ante o número reduzido de servidores e a esperada duração razoável do processo. Aguarde-se por 15 dias, inclusive a juntada das custas pertinentes ao ato. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se.
29/10/2025, 15:44
Conclusos para despacho
29/10/2025, 13:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70173674-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 30/09/2025 15:18
30/09/2025, 15:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0941/2025Data da Publicação: 25/09/2025
24/09/2025, 01:09
Juntada
24/09/2025, 01:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0941/2025Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
23/09/2025, 15:35
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
23/09/2025, 15:27
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
23/09/2025, 15:26
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 590.2025/029995-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2025 Local: Oficial de justiça - Edson Miyazaki De Andrade
09/09/2025, 11:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0875/2025Data da Publicação: 10/09/2025
09/09/2025, 01:19
Juntada
09/09/2025, 01:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0875/2025Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Os honorários advocatícios do exequente foram fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
08/09/2025, 17:26
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Os honorários advocatícios do exequente foram fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
08/09/2025, 16:58
Conclusos para despacho
08/09/2025, 13:38
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70147673-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/08/2025 13:56
22/08/2025, 14:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0743/2025Data da Publicação: 08/08/2025
07/08/2025, 02:26
Juntada
07/08/2025, 02:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0743/2025Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das despesas necessárias ao ato requerido, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
06/08/2025, 08:23
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das despesas necessárias ao ato requerido, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se.
06/08/2025, 07:52
Conclusos para decisão
05/08/2025, 11:21
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70133251-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 31/07/2025 16:32
31/07/2025, 16:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0652/2025Data da Publicação: 25/07/2025
24/07/2025, 09:22
Juntada
24/07/2025, 09:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0652/2025Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
23/07/2025, 09:11
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
23/07/2025, 09:10
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA781176137TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Jose Batista de Santana Filho
22/07/2025, 14:03
Juntada
22/07/2025, 14:03
Evoluída a classe
18/06/2025, 16:55
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
03/06/2025, 12:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0414/2025Data da Publicação: 03/06/2025
02/06/2025, 22:25
Juntada
02/06/2025, 22:25
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
02/06/2025, 17:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0414/2025Teor do ato: Vistos. O artigo 4° do Decreto-Lei n° 911/69 dispõe que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869,de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)". No mesmo sentido é o entendimento do tribunal bandeirante: "Alienação fiduciária. Admite-se pedido de conversão de busca e apreensão em execução por quantia certa. Faculdade prevista nos artigos 4º e 5º do Decreto-lei 911/69, com a redação que lhes foi dada pela recente lei 13.043/2014, segundo a qual não encontrado o bem, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista na lei processual civil. Agravo provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2154436-19.2019.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -2ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA Ação de busca e apreensão convertida em execução Exceção de pré-executividade Alegação de inexistência de título executivo, em razão da prescrição da nota promissória e falta de aceite da letra de câmbio Descabimento Título executivo que consiste no próprio contrato de alienação fiduciária Inteligência dos artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69 Lei especial que, ao prever a conversão, confere executividade ao contrato, ainda que sem assinatura de duas testemunhas Exceção rejeitada - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2095469-83.2016.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2016; Data de Registro: 21
30/05/2025, 18:27
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. O artigo 4° do Decreto-Lei n° 911/69 dispõe que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869,de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)". No mesmo sentido é o entendimento do tribunal bandeirante: "Alienação fiduciária. Admite-se pedido de conversão de busca e apreensão em execução por quantia certa. Faculdade prevista nos artigos 4º e 5º do Decreto-lei 911/69, com a redação que lhes foi dada pela recente lei 13.043/2014, segundo a qual não encontrado o bem, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista na lei processual civil. Agravo provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2154436-19.2019.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -2ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA Ação de busca e apreensão convertida em execução Exceção de pré-executividade Alegação de inexistência de título executivo, em razão da prescrição da nota promissória e falta de aceite da letra de câmbio Descabimento Título executivo que consiste no próprio contrato de alienação fiduciária Inteligência dos artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69 Lei especial que, ao prever a conversão, confere executividade ao contrato, ainda que sem assinatura de duas testemunhas Exceção rejeitada - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2095469-83.2016.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2016; Data de Registro: 21/
30/05/2025, 17:40
Conclusos para despacho
30/05/2025, 16:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70089666-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/05/2025 16:44
27/05/2025, 16:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0377/2025Data da Publicação: 15/05/2025
14/05/2025, 08:00
Juntada
14/05/2025, 08:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0377/2025Data da Publicação: 15/05/2025Número do Diário: 4201
13/05/2025, 23:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0377/2025Teor do ato: Vistos. Em face da certidão negativa exarada pelo oficial de justiça e observando que o andamento processual é matéria de ordem pública (CF, art. 5º, LXXVIII) e de fiscalização pelo Juiz (CPC, art. 139, II), inviabilizando a estagnação do processo sem a prolação de sentença terminativa, nem mesmo por economia processual, principalmente quando a lei prevê o desfecho legal na hipótese de não localização do bem dado em alienação fiduciária, que é necessária a conversão da ação de busca e apreensão em ação de Execução de Título Extrajudicial, levando-se a efeito, em momento oportuno, inclusive à penhora de bens. A possibilidade jurídica está prevista no Decreto 911/69, artigo 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, que teve a redação conforme a Lei 13.043/2014. Também há orientação jurisprudencial neste sentido: Ementa: Alienação fiduciária em garantia Ação de Busca e Apreensão. Decisão que indeferiu a conversão da ação em execução por título executivo extrajudicial. Reforma Necessidade Citação ainda não realizada Possibilidade de atendimento ao pleito Inteligência dos artigos 264 e 294 do CPC. Recurso do autor provido. 2179912-35.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária; Relator(a): Marcos Ramos; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/11/2014; Data de Registro: 20/11/2014. Assim sendo, determino que o(a) autor(a) requeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), a CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO para dar cumprimento aos termos do Decreto-lei 911/69 e Lei 13.043/2014, ou indique novo endereço e recolha diligência do oficial de justiça. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OA
13/05/2025, 07:48
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Em face da certidão negativa exarada pelo oficial de justiça e observando que o andamento processual é matéria de ordem pública (CF, art. 5º, LXXVIII) e de fiscalização pelo Juiz (CPC, art. 139, II), inviabilizando a estagnação do processo sem a prolação de sentença terminativa, nem mesmo por economia processual, principalmente quando a lei prevê o desfecho legal na hipótese de não localização do bem dado em alienação fiduciária, que é necessária a conversão da ação de busca e apreensão em ação de Execução de Título Extrajudicial, levando-se a efeito, em momento oportuno, inclusive à penhora de bens. A possibilidade jurídica está prevista no Decreto 911/69, artigo 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, que teve a redação conforme a Lei 13.043/2014. Também há orientação jurisprudencial neste sentido: Ementa: Alienação fiduciária em garantia Ação de Busca e Apreensão. Decisão que indeferiu a conversão da ação em execução por título executivo extrajudicial. Reforma Necessidade Citação ainda não realizada Possibilidade de atendimento ao pleito Inteligência dos artigos 264 e 294 do CPC. Recurso do autor provido. 2179912-35.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária; Relator(a): Marcos Ramos; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/11/2014; Data de Registro: 20/11/2014. Assim sendo, determino que o(a) autor(a) requeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), a CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO para dar cumprimento aos termos do Decreto-lei 911/69 e Lei 13.043/2014, ou indique novo endereço e recolha diligência do oficial de justiça. Intime-se.
12/05/2025, 15:48
Conclusos para despacho
12/05/2025, 11:54
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
10/05/2025, 22:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70073252-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/05/2025 16:49
02/05/2025, 16:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0302/2025Data da Publicação: 16/04/2025Número do Diário: 4185
14/04/2025, 22:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0302/2025Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
14/04/2025, 11:09
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
14/04/2025, 10:30
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
14/04/2025, 10:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0263/2025Data da Publicação: 04/04/2025Número do Diário: 4177
02/04/2025, 22:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0263/2025Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, também acima descrito. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
02/04/2025, 01:22
Mandado - SAJ - Mandado Urgente Expedido - Mandado nº: 590.2025/011185-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/04/2025 Local: Oficial de justiça - Edson Miyazaki De Andrade
01/04/2025, 15:57
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, também acima descrito. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.
01/04/2025, 15:56
Conclusos para despacho
01/04/2025, 14:29
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70049047-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/03/2025 15:30
25/03/2025, 15:53
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0178/2025Data da Publicação: 11/03/2025Número do Diário: 4159
07/03/2025, 22:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0178/2025Teor do ato: Vistos. Considerando as recentes atualizações do sistema SAJ, com expedição automática das folhas de rosto nos procedimentos de Busca e Apreensão, para apreciação do pedido de fls. 484, por primeiro, em cinco dias, deverá a parte interessada efetuar o recolhimento das despesas do Oficial de Justiça. Após, tornem conclusos para determinação da reexpedição de Mandado de Busca e Apreensão. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
07/03/2025, 07:07
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Considerando as recentes atualizações do sistema SAJ, com expedição automática das folhas de rosto nos procedimentos de Busca e Apreensão, para apreciação do pedido de fls. 484, por primeiro, em cinco dias, deverá a parte interessada efetuar o recolhimento das despesas do Oficial de Justiça. Após, tornem conclusos para determinação da reexpedição de Mandado de Busca e Apreensão. Intime-se.
06/03/2025, 16:37
Conclusos para despacho
06/03/2025, 09:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70030027-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/02/2025 16:25
24/02/2025, 17:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0108/2025Data da Publicação: 14/02/2025Número do Diário: 4144
12/02/2025, 22:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0108/2025Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
12/02/2025, 09:20
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
12/02/2025, 09:08
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
12/02/2025, 09:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0029/2025Data da Publicação: 21/01/2025Número do Diário: 4125
16/01/2025, 22:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0029/2025Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, também acima descrito. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
16/01/2025, 13:50
Mandado - SAJ - Mandado Urgente Expedido - Mandado nº: 590.2025/001409-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/02/2025 Local: Oficial de justiça - Edson Miyazaki De Andrade
16/01/2025, 12:38
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, também acima descrito. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.
16/01/2025, 12:37
Conclusos para despacho
15/01/2025, 15:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.25.70001121-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/01/2025 15:16
08/01/2025, 15:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1007/2024Data da Publicação: 21/01/2025Número do Diário: 4116
19/12/2024, 01:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1007/2024Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado para citação do réu no endereço de fls. 468. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
18/12/2024, 01:11
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado para citação do réu no endereço de fls. 468. Intime-se.
17/12/2024, 16:30
Conclusos para despacho
17/12/2024, 15:08
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.24.70243394-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 09/12/2024 15:23
09/12/2024, 15:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0963/2024Data da Publicação: 06/12/2024Número do Diário: 4106
04/12/2024, 23:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0963/2024Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
04/12/2024, 01:09
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
03/12/2024, 15:00
Mandado devolvido resultado - , as 09:30,
03/12/2024, 14:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0868/2024Data da Publicação: 07/11/2024Número do Diário: 4087
05/11/2024, 22:00
Mandado - SAJ - Mandado Urgente Expedido - Mandado nº: 590.2024/035835-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Cesar Almeida Dos Santos
05/11/2024, 08:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0868/2024Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, também acima descrito. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
05/11/2024, 00:55
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, também acima descrito. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.
04/11/2024, 16:52
Conclusos para despacho
04/11/2024, 15:53
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.24.70216830-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/10/2024 11:27
29/10/2024, 11:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0816/2024Data da Publicação: 22/10/2024Número do Diário: 4076
19/10/2024, 00:04
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0816/2024Teor do ato: Vistos. Considerando as recentes atualizações do sistema SAJ, com expedição automática das folhas de rosto nos procedimentos de Busca e Apreensão, para apreciação do pedido retro, em 15 (quinze) dias, deverá a parte interessada efetuar o recolhimento das despesas do Oficial de Justiça. Após, tornem conclusos para determinação da reexpedição de Mandado de Busca e Apreensão. Decorrido sem cumprimento, tornem para extinção. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
18/10/2024, 09:17
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Considerando as recentes atualizações do sistema SAJ, com expedição automática das folhas de rosto nos procedimentos de Busca e Apreensão, para apreciação do pedido retro, em 15 (quinze) dias, deverá a parte interessada efetuar o recolhimento das despesas do Oficial de Justiça. Após, tornem conclusos para determinação da reexpedição de Mandado de Busca e Apreensão. Decorrido sem cumprimento, tornem para extinção. Intime-se.
18/10/2024, 09:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.24.70206009-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/10/2024 12:58
14/10/2024, 13:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0786/2024Data da Publicação: 14/10/2024Número do Diário: 4070
10/10/2024, 23:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0786/2024Teor do ato: Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
10/10/2024, 00:57
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
09/10/2024, 16:50
Juntado - Ofício
09/10/2024, 16:49
Protocolizada Petição - Protocolo Juntado
03/10/2024, 16:57
Juntada - SAJ
03/10/2024, 16:57
Juntada - SAJ
03/10/2024, 16:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0747/2024Data da Publicação: 02/10/2024Número do Diário: 4062
30/09/2024, 23:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0747/2024Teor do ato: Vistos. Considerando a retro juntada do comprovante de pagamento para pesquisas, uma vez que já foram realizadas as pesquisas através dos sistemas INFOJUD e SIEL (fls.109 e 112/113), revejo a decisão de fls. 430 para que sejam realizadas, por meio dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD, a pesquisa de endereços do(s) réu(s) JOSE BATISTA DE SANTANA FILHO, CPF 02564057861. Com a juntada do resultado, dê-se vista dos autos à parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa, devendo o autor viabilizar a tentativa de citação, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
30/09/2024, 00:58
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Considerando a retro juntada do comprovante de pagamento para pesquisas, uma vez que já foram realizadas as pesquisas através dos sistemas INFOJUD e SIEL (fls.109 e 112/113), revejo a decisão de fls. 430 para que sejam realizadas, por meio dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD, a pesquisa de endereços do(s) réu(s) JOSE BATISTA DE SANTANA FILHO, CPF 02564057861. Com a juntada do resultado, dê-se vista dos autos à parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa, devendo o autor viabilizar a tentativa de citação, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes. Intime-se.
29/09/2024, 13:53
Conclusos para despacho
27/09/2024, 15:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.24.70192885-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/09/2024 10:09
25/09/2024, 10:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0699/2024Data da Publicação: 18/09/2024Número do Diário: 4052
17/09/2024, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0699/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 429: as pesquisas infojud e infoseg já foram realizadas (fls. 112/114). Defiro a expedição de ofício às seguintes concessionárias: 1) de energia: ENEL e CPFL; 2) de água e esgoto: SABESP, bem como às empresas de telefonia: TELEFONICA/VIVO, TIM, CLARO e OI S.A., para que forneçam os endereços que eventualmente constarem de seus cadastros relacionados à JOSE BATISTA DE SANTANA FILHO, CPF 02564057861. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em quinze dias. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
16/09/2024, 00:59
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 429: as pesquisas infojud e infoseg já foram realizadas (fls. 112/114). Defiro a expedição de ofício às seguintes concessionárias: 1) de energia: ENEL e CPFL; 2) de água e esgoto: SABESP, bem como às empresas de telefonia: TELEFONICA/VIVO, TIM, CLARO e OI S.A., para que forneçam os endereços que eventualmente constarem de seus cadastros relacionados à JOSE BATISTA DE SANTANA FILHO, CPF 02564057861. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em quinze dias. Intime-se.
13/09/2024, 16:10
Conclusos para despacho
13/09/2024, 07:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.24.70178152-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/09/2024 16:31
05/09/2024, 18:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0660/2024Data da Publicação: 05/09/2024Número do Diário: 4043
04/09/2024, 00:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0660/2024Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
03/09/2024, 09:16
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
03/09/2024, 08:49
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
03/09/2024, 08:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0589/2024Data da Publicação: 15/08/2024Número do Diário: 4028
14/08/2024, 00:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0589/2024Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, também acima descrito. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
13/08/2024, 05:58
Mandado - SAJ - Mandado Urgente Expedido - Mandado nº: 590.2024/025359-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Aparecida Ramos Silvano
12/08/2024, 17:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, também acima descrito. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.
12/08/2024, 17:03
Conclusos para despacho
12/08/2024, 07:58
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.24.70149845-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/08/2024 09:02
01/08/2024, 09:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0522/2024Data da Publicação: 24/07/2024Número do Diário: 4012
22/07/2024, 22:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0522/2024Teor do ato: Vistos. Considerando as recentes atualizações do sistema SAJ com expedição de folhas de rosto automáticas, para a reexpedição de Mandado, por primeiro, deverá a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das despesas do Senhor Oficial de Justiça. Após, tornem conclusos. Na inércia, intime-se por carta, a parte requerente, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
22/07/2024, 09:10
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Considerando as recentes atualizações do sistema SAJ com expedição de folhas de rosto automáticas, para a reexpedição de Mandado, por primeiro, deverá a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das despesas do Senhor Oficial de Justiça. Após, tornem conclusos. Na inércia, intime-se por carta, a parte requerente, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se.
22/07/2024, 06:55
Conclusos para despacho
19/07/2024, 16:23
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.24.70132359-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/07/2024 15:51
08/07/2024, 16:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0468/2024Data da Publicação: 05/07/2024Número do Diário: 4001
04/07/2024, 01:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0468/2024Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
03/07/2024, 12:18
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
03/07/2024, 11:13
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
03/07/2024, 11:13
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
20/06/2024, 16:43
Juntada
20/06/2024, 16:39
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA675572621TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 diasDestinatário : BANCO VOLKSWAGEN S/ADiligência : 13/06/2024
18/06/2024, 06:36
Juntada
18/06/2024, 06:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0390/2024Data da Publicação: 13/06/2024Número do Diário: 3985
12/06/2024, 05:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0390/2024Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, também acima descrito. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
11/06/2024, 06:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0385/2024Data da Publicação: 12/06/2024Número do Diário: 3984
10/06/2024, 22:01
Mandado - SAJ - Mandado Urgente Expedido - Mandado nº: 590.2024/017859-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/07/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Cesar Almeida Dos Santos
10/06/2024, 15:16
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, também acima descrito. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.
10/06/2024, 15:14
Conclusos para despacho
10/06/2024, 11:06
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.24.70108769-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/06/2024 10:10
10/06/2024, 10:21
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
10/06/2024, 06:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0385/2024Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a parte autora acima indicada para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção em razão do abandono de causa. Sem prejuízo, no mesmo prazo, caso tenha ocorrido citação nos autos, deverá a parte ré manifestar sua aquiescência na extinção do processo sem resolução em virtude do abandono de causa, sendo que o silêncio implicará na concordância. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se carta. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
10/06/2024, 00:42
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias
07/06/2024, 15:13
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. INTIME-SE a parte autora acima indicada para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção em razão do abandono de causa. Sem prejuízo, no mesmo prazo, caso tenha ocorrido citação nos autos, deverá a parte ré manifestar sua aquiescência na extinção do processo sem resolução em virtude do abandono de causa, sendo que o silêncio implicará na concordância. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se carta. Intime-se.
07/06/2024, 15:12
Conclusos para decisão
07/06/2024, 12:42
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Nova Certidão de Cartório - Decurso de prazo - ausência de petição
07/06/2024, 12:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0335/2024Data da Publicação: 24/05/2024Número do Diário: 3973
23/05/2024, 00:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0335/2024Teor do ato: Vistos. Considerando as recentes atualizações do sistema SAJ com expedição de folhas de rosto automáticas, para a reexpedição de Mandado, por primeiro, deverá a parte interessada, em cinco dias, efetuar o recolhimento das despesas do Senhor Oficial de Justiça. Após, tornem conclusos. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
22/05/2024, 10:42
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Considerando as recentes atualizações do sistema SAJ com expedição de folhas de rosto automáticas, para a reexpedição de Mandado, por primeiro, deverá a parte interessada, em cinco dias, efetuar o recolhimento das despesas do Senhor Oficial de Justiça. Após, tornem conclusos. Intime-se.
22/05/2024, 10:24
Conclusos para despacho
21/05/2024, 12:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.24.70087957-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/05/2024 10:53
13/05/2024, 12:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0270/2024Data da Publicação: 06/05/2024Número do Diário: 3959
02/05/2024, 23:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0270/2024Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
02/05/2024, 10:46
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
02/05/2024, 10:14
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
02/05/2024, 10:13
Mandado - SAJ - Mandado Urgente Expedido - Mandado nº: 590.2024/009918-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/04/2024 Local: Oficial de justiça - Ana Cristina Galvão da Silva
04/04/2024, 10:40
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Processo encaminhado para o Setor de Cumprimento. Decisão de fls. 376.
04/04/2024, 09:40
Certidão - SAJ - Certidão de Intimação Expedida - Nova Certidão da Cartório - Processo visto Prazo
02/04/2024, 08:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.24.70054247-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/03/2024 16:58
26/03/2024, 17:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0110/2024Data da Publicação: 11/03/2024Número do Diário: 3922
07/03/2024, 23:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0110/2024Teor do ato: Vistos. Após o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, em quinze dias, renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
07/03/2024, 09:13
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Após o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, em quinze dias, renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.
07/03/2024, 07:58
Conclusos para despacho
06/03/2024, 15:58
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WSVC.24.70034503-9Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 29/02/2024 17:16
29/02/2024, 17:32
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA631861390TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 diasDestinatário : BANCO VOLKSWAGEN S/ADiligência : 07/02/2024
13/02/2024, 08:22
Juntada
13/02/2024, 08:22
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
02/02/2024, 03:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0043/2024Data da Publicação: 05/02/2024Número do Diário: 3899
02/02/2024, 01:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0043/2024Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a parte autora acima indicada para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção em razão do abandono de causa. Sem prejuízo, no mesmo prazo, caso tenha ocorrido citação nos autos, deverá a parte ré manifestar sua aquiescência na extinção do processo sem resolução em virtude do abandono de causa, sendo que o silêncio implicará na concordância. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se carta. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
01/02/2024, 09:24
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias
01/02/2024, 07:40
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. INTIME-SE a parte autora acima indicada para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção em razão do abandono de causa. Sem prejuízo, no mesmo prazo, caso tenha ocorrido citação nos autos, deverá a parte ré manifestar sua aquiescência na extinção do processo sem resolução em virtude do abandono de causa, sendo que o silêncio implicará na concordância. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se carta. Intime-se.
01/02/2024, 07:39
Conclusos para decisão
31/01/2024, 14:18
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Nova Certidão de Cartório - Decurso de prazo - ausência de petição
31/01/2024, 14:16
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados
12/12/2023, 23:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0980/2023Data da Publicação: 22/11/2023Número do Diário: 3862
20/11/2023, 01:35
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados
18/11/2023, 00:04
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0980/2023Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
17/11/2023, 12:23
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
17/11/2023, 10:56
Mandado devolvido resultado - à Avenida Sambaiatuba, 22, Jockey Club, São Vicente, no dia 27 de outubro de 2023, à 8 horas, e nesse local fui atendida por uma jovem que se apresentou como Jenifer, e declarou desconhecer quem seja JOSÉ BATISTA DE SANTANA FILHO. Em todas as vezes que ali estive não visualizei o veículo procurado.
17/11/2023, 10:56
Certidão - SAJ - Certidão de Intimação Expedida - Nova Certidão da Cartório - Processo visto Prazo
01/11/2023, 11:03
Mandado - SAJ - Mandado Urgente Expedido - Mandado nº: 590.2023/031575-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/11/2023 Local: Oficial de justiça - Cláudia Damião Lopes De Almeida Silveira
11/10/2023, 09:05
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Processo encaminhado para o Setor de Cumprimento.
10/10/2023, 15:31
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70179706-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/10/2023 15:11
10/10/2023, 15:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0857/2023Data da Publicação: 06/10/2023Número do Diário: 3835
05/10/2023, 03:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0857/2023Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Uma vez decorrido, deverá a parte autora se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
04/10/2023, 09:26
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Uma vez decorrido, deverá a parte autora se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se.
04/10/2023, 08:21
Conclusos para despacho
04/10/2023, 05:50
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70174433-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/10/2023 11:56
03/10/2023, 13:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0816/2023Data da Publicação: 25/09/2023Número do Diário: 3826
22/09/2023, 01:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0816/2023Teor do ato: Vistos. Após o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça em quinze dias, renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
21/09/2023, 09:27
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Após o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça em quinze dias, renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.
21/09/2023, 07:38
Conclusos para decisão
21/09/2023, 07:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70165983-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/09/2023 16:12
20/09/2023, 16:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0771/2023Data da Publicação: 12/09/2023Número do Diário: 3817
07/09/2023, 01:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0771/2023Teor do ato: Vistos. Defiro em parte o requerimento formulado pela parte autora, servindo a presente como OFÍCIO para determinar que o Departamento de Trânsito - DETRAN providencie o bloqueio da circulação do veículo objeto da lide, a seguir descrito: ESPÉCIE: AUTOMOVEL MARCA/MODELO: FIAT ATTRACTIVE CELETRATION ANO: 2014 CHASSI: 9BD195A42F0621089 PLACA: FWR-3688 COR: VERMELHA Indefiro a restrição de licenciamento, pois esta onera e deprecia o bem e evidencia medida extrema e excepcional que não se justifica. No mais, deverá a autora se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, indicando novo endereço para cumprimento da decisão de fls. 83. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser impresso e encaminhado pela parte interessada. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
06/09/2023, 10:42
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro em parte o requerimento formulado pela parte autora, servindo a presente como OFÍCIO para determinar que o Departamento de Trânsito - DETRAN providencie o bloqueio da circulação do veículo objeto da lide, a seguir descrito: ESPÉCIE: AUTOMOVEL MARCA/MODELO: FIAT ATTRACTIVE CELETRATION ANO: 2014 CHASSI: 9BD195A42F0621089 PLACA: FWR-3688 COR: VERMELHA Indefiro a restrição de licenciamento, pois esta onera e deprecia o bem e evidencia medida extrema e excepcional que não se justifica. No mais, deverá a autora se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, indicando novo endereço para cumprimento da decisão de fls. 83. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser impresso e encaminhado pela parte interessada. Intime-se.
06/09/2023, 10:10
Conclusos para decisão
06/09/2023, 07:51
Juntada - SAJ - Petição Intermediária Digitalização Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70156373-0Tipo da Petição: Petição Intermediária - DigitalizaçãoData: 05/09/2023 16:14
05/09/2023, 16:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0694/2023Data da Publicação: 16/08/2023Número do Diário: 3800
15/08/2023, 03:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0694/2023Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Uma vez decorrido, deverá a parte autora se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
14/08/2023, 09:11
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Uma vez decorrido, deverá a parte autora se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se.
14/08/2023, 08:34
Conclusos para decisão
11/08/2023, 17:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70138753-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/08/2023 15:03
11/08/2023, 15:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0650/2023Data da Publicação: 02/08/2023Número do Diário: 3790
01/08/2023, 01:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0650/2023Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
31/07/2023, 01:05
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
28/07/2023, 15:21
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
28/07/2023, 15:20
Mandado - SAJ - Mandado Urgente Expedido - Mandado nº: 590.2023/022244-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/07/2023 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos dos Santos Miguel
24/07/2023, 09:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0622/2023Data da Publicação: 25/07/2023Número do Diário: 3784
24/07/2023, 01:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0622/2023Teor do ato: Vistos. Face ao recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, cumpra-se a decisão de fls. 322. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
21/07/2023, 10:46
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Face ao recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, cumpra-se a decisão de fls. 322. Intime-se.
21/07/2023, 10:06
Conclusos para decisão
21/07/2023, 07:02
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70122688-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/07/2023 11:43
20/07/2023, 12:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0573/2023Data da Publicação: 10/07/2023Número do Diário: 3773
07/07/2023, 01:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0573/2023Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, conforme requerido. Uma vez decorrido, deverá a parte autora se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
06/07/2023, 10:49
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, conforme requerido. Uma vez decorrido, deverá a parte autora se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se.
06/07/2023, 09:49
Conclusos para decisão
06/07/2023, 07:57
Juntada - SAJ - Pedido de Prazo Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70112265-2Tipo da Petição: Pedido de PrazoData: 05/07/2023 13:31
05/07/2023, 17:23
Certidão - SAJ - Certidão de Intimação Expedida - Nova Certidão da Cartório - Processo visto Prazo
03/07/2023, 11:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0531/2023Data da Publicação: 26/06/2023Número do Diário: 3763
23/06/2023, 01:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0531/2023Teor do ato: Vistos. Em cinco dias, deverá a parte autora efetuar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Após a juntada do comprovante de pagamento, renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferr
22/06/2023, 13:50
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Em cinco dias, deverá a parte autora efetuar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Após a juntada do comprovante de pagamento, renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.
22/06/2023, 13:17
Conclusos para decisão
22/06/2023, 11:38
Juntada - SAJ - Petição Intermediária Digitalização Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70102915-6Tipo da Petição: Petição Intermediária - DigitalizaçãoData: 22/06/2023 11:16
22/06/2023, 11:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2023Data da Publicação: 14/06/2023Número do Diário: 3755
13/06/2023, 01:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0491/2023Teor do ato: Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
08/06/2023, 00:50
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
07/06/2023, 16:46
Juntada - SAJ
07/06/2023, 16:44
Juntada - SAJ
07/06/2023, 16:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0397/2023Data da Publicação: 15/05/2023Número do Diário: 3735
12/05/2023, 01:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0397/2023Teor do ato: Vistos. Face ao recolhimento das custas, proceda-se às pesquisas deferidas na decisão de fls. 295. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
11/05/2023, 09:14
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Face ao recolhimento das custas, proceda-se às pesquisas deferidas na decisão de fls. 295. Intime-se.
11/05/2023, 07:40
Conclusos para decisão
11/05/2023, 07:20
Juntada - SAJ - Petição Intermediária Digitalização Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70074046-8Tipo da Petição: Petição Intermediária - DigitalizaçãoData: 10/05/2023 09:19
10/05/2023, 09:24
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA542281844TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 diasDestinatário : BANCO VOLKSWAGEN S/ADiligência : 03/05/2023
07/05/2023, 23:20
Juntada
07/05/2023, 23:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0348/2023Data da Publicação: 28/04/2023Número do Diário: 3725
27/04/2023, 01:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0348/2023Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a parte autora acima indicada para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção em razão do abandono de causa. Sem prejuízo, no mesmo prazo, caso tenha ocorrido citação nos autos, deverá a parte ré manifestar sua aquiescência na extinção do processo sem resolução em virtude do abandono de causa, sendo que o silêncio implicará na concordância. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se carta. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
26/04/2023, 00:48
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias
25/04/2023, 16:57
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. INTIME-SE a parte autora acima indicada para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção em razão do abandono de causa. Sem prejuízo, no mesmo prazo, caso tenha ocorrido citação nos autos, deverá a parte ré manifestar sua aquiescência na extinção do processo sem resolução em virtude do abandono de causa, sendo que o silêncio implicará na concordância. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se carta. Intime-se.
25/04/2023, 16:56
Conclusos para decisão
25/04/2023, 14:56
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Nova Certidão de Cartório - Decurso de prazo - ausência de petição
25/04/2023, 14:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0216/2023Data da Publicação: 16/03/2023Número do Diário: 3697
15/03/2023, 01:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0216/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 298: ciente o Juízo, aguardando-se pelo prazo retro requerido. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
14/03/2023, 09:11
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 298: ciente o Juízo, aguardando-se pelo prazo retro requerido. Intime-se.
14/03/2023, 08:26
Conclusos para decisão
14/03/2023, 07:11
Juntada - SAJ - Petição Intermediária Digitalização Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70037437-2Tipo da Petição: Petição Intermediária - DigitalizaçãoData: 13/03/2023 15:25
13/03/2023, 15:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0166/2023Data da Publicação: 01/03/2023Número do Diário: 3686
28/02/2023, 01:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0166/2023Teor do ato: Vistos. Entendo que a pesquisa deverá primeiramente ser realizada junto à DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a atualização anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes. Esclareço ainda que a pesquisa Infojud é a que melhor poderá indicar o endereço atualizado da parte requerida, evitando-se a realização de diligências em endereços que já não mais pertençam à parte, com desnecessário prolongamento do feito, em observância ao art.139, II, do CPC, bem como ao princípio da economia processual. A experiência do foro demonstra que a realização de pesquisas de endereços por outros sistemas traz, na maioria das vezes, endereços desatualizados. Por isso, em virtude da necessária observância do princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, LXXVIII e 139, II, do CPC), para se evitar a realização de diligências em endereços já não atuais, melhor se mostra a pesquisa pelo sistema INFOJUD, posto que perante a Receita Federal é obrigatória a atualização dos dados, o que não ocorre com relação aos sistemas BACENJud, Renajud, SIEL e outros. Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ainda sob pena de extinção, ressalvada gratuidade de Justiça. Sem prejuízo, por meio do sistema Infojud, defiro a pesquisa de endereços do(s) réu(s) JOSE BATISTA DE SANTANA FILHO, CPF 02564057861. Com a juntada do resultado, dê-se vista dos autos à parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa, devendo o autor viabilizar a tentativa de citação primeiramente por carta, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (taxas postais). Na hipótese de pessoa física, considerando o recente cadastro biométrico eleitoral obrigatório, que exige a atualizaçã
27/02/2023, 10:48
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Entendo que a pesquisa deverá primeiramente ser realizada junto à DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a atualização anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes. Esclareço ainda que a pesquisa Infojud é a que melhor poderá indicar o endereço atualizado da parte requerida, evitando-se a realização de diligências em endereços que já não mais pertençam à parte, com desnecessário prolongamento do feito, em observância ao art.139, II, do CPC, bem como ao princípio da economia processual. A experiência do foro demonstra que a realização de pesquisas de endereços por outros sistemas traz, na maioria das vezes, endereços desatualizados. Por isso, em virtude da necessária observância do princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, LXXVIII e 139, II, do CPC), para se evitar a realização de diligências em endereços já não atuais, melhor se mostra a pesquisa pelo sistema INFOJUD, posto que perante a Receita Federal é obrigatória a atualização dos dados, o que não ocorre com relação aos sistemas BACENJud, Renajud, SIEL e outros. Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ainda sob pena de extinção, ressalvada gratuidade de Justiça. Sem prejuízo, por meio do sistema Infojud, defiro a pesquisa de endereços do(s) réu(s) JOSE BATISTA DE SANTANA FILHO, CPF 02564057861. Com a juntada do resultado, dê-se vista dos autos à parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa, devendo o autor viabilizar a tentativa de citação primeiramente por carta, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (taxas postais). Na hipótese de pessoa física, considerando o recente cadastro biométrico eleitoral obrigatório, que exige a atualização
27/02/2023, 09:12
Conclusos para decisão
27/02/2023, 07:40
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70026830-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/02/2023 13:36
24/02/2023, 15:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0097/2023Data da Publicação: 08/02/2023Número do Diário: 3673
07/02/2023, 04:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0097/2023Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
06/02/2023, 00:44
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
03/02/2023, 15:03
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
03/02/2023, 15:02
Mandado - SAJ - Mandado Urgente Expedido - Mandado nº: 590.2023/001728-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2023 Local: Oficial de justiça - Moisés Henrique Cherubini
24/01/2023, 09:26
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Processo encaminhado para o Setor de Cumprimento.
23/01/2023, 15:31
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70006259-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/01/2023 10:50
23/01/2023, 10:53
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0034/2023Data da Publicação: 23/01/2023Número do Diário: 3661
19/01/2023, 02:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0034/2023Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Uma vez decorrido, deverá a parte autora se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
18/01/2023, 00:47
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Uma vez decorrido, deverá a parte autora se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se.
17/01/2023, 14:33
Conclusos para decisão
17/01/2023, 14:16
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.23.70003944-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/01/2023 12:26
17/01/2023, 12:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0001/2023Data da Publicação: 23/01/2023Número do Diário: 3654
10/01/2023, 01:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0001/2023Teor do ato: Vistos. Em quinze dias, a parte requerente deverá comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP
09/01/2023, 02:12
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Em quinze dias, a parte requerente deverá comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.
08/01/2023, 18:08
Conclusos para decisão
05/01/2023, 11:40
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70207434-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/12/2022 15:07
27/12/2022, 15:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1026/2022Data da Publicação: 16/12/2022Número do Diário: 3650
15/12/2022, 01:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1026/2022Teor do ato: Vistos. Observo que o endereço indicado está em outra comarca, não sendo possível a expedição de mandado pela central compartilhada, por expressa vedação da alínea "b", item 6.2, do Comunicado Conjunto nº 373/2022, motivo pelo qual revejo decisão de p. 254. Assim, o pedido de busca e apreensão do bem deve ser feito pela parte diretamente ao Juízo em que se encontra o bem. Nesse sentido, remeto o autor às alterações incluídas pela Lei 13.043/2014, em relação ao Decreto-Lei nº 911/69 Art. 3º § 12, devendo comprovar o cumprimento da medida nos autos em 15 dias. Decorrido o prazo, expeça-se carta para a parte dar andamento no feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
14/12/2022, 00:46
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Observo que o endereço indicado está em outra comarca, não sendo possível a expedição de mandado pela central compartilhada, por expressa vedação da alínea "b", item 6.2, do Comunicado Conjunto nº 373/2022, motivo pelo qual revejo decisão de p. 254. Assim, o pedido de busca e apreensão do bem deve ser feito pela parte diretamente ao Juízo em que se encontra o bem. Nesse sentido, remeto o autor às alterações incluídas pela Lei 13.043/2014, em relação ao Decreto-Lei nº 911/69 Art. 3º § 12, devendo comprovar o cumprimento da medida nos autos em 15 dias. Decorrido o prazo, expeça-se carta para a parte dar andamento no feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção. Intime-se.
13/12/2022, 14:49
Conclusos para decisão
13/12/2022, 11:31
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70201949-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/12/2022 09:33
13/12/2022, 09:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1003/2022Data da Publicação: 08/12/2022Número do Diário: 3645
07/12/2022, 01:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1003/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 264: defiro, aguardando-se por mais quinze dias para recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, a fim de cumprimento da decisão-mandado de fls. 254. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
06/12/2022, 09:09
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 264: defiro, aguardando-se por mais quinze dias para recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, a fim de cumprimento da decisão-mandado de fls. 254. Intime-se.
06/12/2022, 08:20
Conclusos para decisão
06/12/2022, 07:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70196951-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/12/2022 12:49
05/12/2022, 12:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0988/2022Data da Publicação: 02/12/2022Número do Diário: 3641
01/12/2022, 01:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0988/2022Teor do ato: Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
30/11/2022, 13:46
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
30/11/2022, 12:40
Juntada - SAJ
30/11/2022, 12:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0981/2022Data da Publicação: 01/12/2022Número do Diário: 3640
30/11/2022, 01:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0981/2022Teor do ato: Certifico e dou fé que dando buscas no sistema informatizado, não localizei qualquer petição ou documento a ser juntado nos presentes autos. No mais, o prazo concedido no último ato de intimação/citação expirou. Assim, manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
29/11/2022, 10:47
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Certifico e dou fé que dando buscas no sistema informatizado, não localizei qualquer petição ou documento a ser juntado nos presentes autos. No mais, o prazo concedido no último ato de intimação/citação expirou. Assim, manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
29/11/2022, 09:43
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0883/2022Data da Publicação: 27/10/2022Número do Diário: 3619
26/10/2022, 01:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0883/2022Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro, com o recolhimento da diligência necessária em quinze dias. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
25/10/2022, 10:40
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro, com o recolhimento da diligência necessária em quinze dias. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.
25/10/2022, 09:57
Conclusos para decisão
25/10/2022, 07:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70173330-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/10/2022 17:57
24/10/2022, 18:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0836/2022Data da Publicação: 13/10/2022Número do Diário: 3609
11/10/2022, 02:31
Juntada - SAJ
10/10/2022, 15:39
Juntada - SAJ
10/10/2022, 15:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0836/2022Teor do ato: Vistos. Entendo que a pesquisa deverá primeiramente ser realizada junto à DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a atualização anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes. Esclareço ainda que a pesquisa Infojud é a que melhor poderá indicar o endereço atualizado da parte requerida, evitando-se a realização de diligências em endereços que já não mais pertençam à parte, com desnecessário prolongamento do feito, em observância ao art.139, II, do CPC, bem como ao princípio da economia processual. A experiência do foro demonstra que a realização de pesquisas de endereços por outros sistemas traz, na maioria das vezes, endereços desatualizados. Por isso, em virtude da necessária observância do princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, LXXVIII e 139, II, do CPC), para se evitar a realização de diligências em endereços já não atuais, melhor se mostra a pesquisa pelo sistema INFOJUD, posto que perante a Receita Federal é obrigatória a atualização dos dados, o que não ocorre com relação aos sistemas BACENJud, Renajud, SIEL e outros. Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ainda sob pena de extinção, ressalvada gratuidade de Justiça. Tendo em vista que as pesquisas já feitas (fls. 112/114) datam mais de ano, sem prejuízo, por meio do sistema Infojud e Infoseg, defiro a pesquisa de endereços do(s) réu(s) JOSE BATISTA DE SANTANA FILHO, CPF 02564057861. Com a juntada do resultado, dê-se vista dos autos à parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa, devendo o autor viabilizar a tentativa de citação primeiramente por carta, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (taxas postais). Na hipótese de pessoa física, co
10/10/2022, 09:06
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Entendo que a pesquisa deverá primeiramente ser realizada junto à DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a atualização anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes. Esclareço ainda que a pesquisa Infojud é a que melhor poderá indicar o endereço atualizado da parte requerida, evitando-se a realização de diligências em endereços que já não mais pertençam à parte, com desnecessário prolongamento do feito, em observância ao art.139, II, do CPC, bem como ao princípio da economia processual. A experiência do foro demonstra que a realização de pesquisas de endereços por outros sistemas traz, na maioria das vezes, endereços desatualizados. Por isso, em virtude da necessária observância do princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, LXXVIII e 139, II, do CPC), para se evitar a realização de diligências em endereços já não atuais, melhor se mostra a pesquisa pelo sistema INFOJUD, posto que perante a Receita Federal é obrigatória a atualização dos dados, o que não ocorre com relação aos sistemas BACENJud, Renajud, SIEL e outros. Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ainda sob pena de extinção, ressalvada gratuidade de Justiça. Tendo em vista que as pesquisas já feitas (fls. 112/114) datam mais de ano, sem prejuízo, por meio do sistema Infojud e Infoseg, defiro a pesquisa de endereços do(s) réu(s) JOSE BATISTA DE SANTANA FILHO, CPF 02564057861. Com a juntada do resultado, dê-se vista dos autos à parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa, devendo o autor viabilizar a tentativa de citação primeiramente por carta, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (taxas postais). Na hipótese de pessoa física, con
10/10/2022, 08:43
Conclusos para decisão
10/10/2022, 08:00
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70161750-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/10/2022 12:16
05/10/2022, 16:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0786/2022Data da Publicação: 27/09/2022Número do Diário: 3598
26/09/2022, 01:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0786/2022Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
23/09/2022, 10:43
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
23/09/2022, 09:46
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
23/09/2022, 09:45
Mandado - SAJ - Mandado Urgente Expedido - Mandado nº: 590.2022/024546-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2022 Local: Oficial de justiça - Neusa Maria Lopes
15/09/2022, 08:55
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Processo encaminhado para o Setor de Cumprimento.
15/09/2022, 07:51
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70148492-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/09/2022 17:26
14/09/2022, 17:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0703/2022Data da Publicação: 30/08/2022Número do Diário: 3579
29/08/2022, 01:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0703/2022Teor do ato: Vistos. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
26/08/2022, 01:00
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.
25/08/2022, 16:56
Conclusos para decisão
25/08/2022, 16:04
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70136207-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/08/2022 15:41
25/08/2022, 15:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0676/2022Data da Publicação: 18/08/2022Número do Diário: 3571
17/08/2022, 01:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0676/2022Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que as pesquisas de endereço já foram realizadas nos autos (fls. 112/114), em face da certidão negativa exarada pelo oficial de justiça e observando que o andamento processual é matéria de ordem pública (CF, art. 5º, LXXVIII) e de fiscalização pelo Juiz (CPC, art. 139, II), inviabilizando a estagnação do processo sem a prolação de sentença terminativa, nem mesmo por economia processual, principalmente quando a lei prevê o desfecho legal na hipótese de não localização do bem dado em alienação fiduciária, que é necessária a conversão da ação de busca e apreensão em ação de Execução de Título Extrajudicial, levando-se a efeito, em momento oportuno, inclusive à penhora de bens. A possibilidade jurídica está prevista no Decreto 911/69, artigo 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, que teve a redação conforme a Lei 13.043/2014. Também há orientação jurisprudencial neste sentido: Ementa: Alienação fiduciária em garantia Ação de Busca e Apreensão. Decisão que indeferiu a conversão da ação em execução por título executivo extrajudicial. Reforma Necessidade Citação ainda não realizada Possibilidade de atendimento ao pleito Inteligência dos artigos 264 e 294 do CPC. Recurso do autor provido. 2179912-35.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária; Relator(a): Marcos Ramos; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/11/2014; Data de Registro: 20/11/2014. Assim sendo, poderá o(a) autor(a) requerer, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), a CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO para dar cumprimento aos termos do Decreto-lei 911/69 e Lei 13.043/2014, ou indique novo endereço e recolha diligênci
16/08/2022, 12:32
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Tendo em vista que as pesquisas de endereço já foram realizadas nos autos (fls. 112/114), em face da certidão negativa exarada pelo oficial de justiça e observando que o andamento processual é matéria de ordem pública (CF, art. 5º, LXXVIII) e de fiscalização pelo Juiz (CPC, art. 139, II), inviabilizando a estagnação do processo sem a prolação de sentença terminativa, nem mesmo por economia processual, principalmente quando a lei prevê o desfecho legal na hipótese de não localização do bem dado em alienação fiduciária, que é necessária a conversão da ação de busca e apreensão em ação de Execução de Título Extrajudicial, levando-se a efeito, em momento oportuno, inclusive à penhora de bens. A possibilidade jurídica está prevista no Decreto 911/69, artigo 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, que teve a redação conforme a Lei 13.043/2014. Também há orientação jurisprudencial neste sentido: Ementa: Alienação fiduciária em garantia Ação de Busca e Apreensão. Decisão que indeferiu a conversão da ação em execução por título executivo extrajudicial. Reforma Necessidade Citação ainda não realizada Possibilidade de atendimento ao pleito Inteligência dos artigos 264 e 294 do CPC. Recurso do autor provido. 2179912-35.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária; Relator(a): Marcos Ramos; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/11/2014; Data de Registro: 20/11/2014. Assim sendo, poderá o(a) autor(a) requerer, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), a CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO para dar cumprimento aos termos do Decreto-lei 911/69 e Lei 13.043/2014, ou indique novo endereço e recolha diligência
16/08/2022, 10:46
Conclusos para decisão
16/08/2022, 07:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70128701-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/08/2022 17:34
15/08/2022, 19:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0635/2022Data da Publicação: 08/08/2022Número do Diário: 3563
05/08/2022, 03:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0635/2022Teor do ato: Vistos. Diante do contido na petição retro, defiro prazo de quinze dias para que a parte requerente possa dar regular andamento ao feito. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
04/08/2022, 09:09
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Diante do contido na petição retro, defiro prazo de quinze dias para que a parte requerente possa dar regular andamento ao feito. Intime-se.
04/08/2022, 07:36
Conclusos para decisão
04/08/2022, 07:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70121333-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/08/2022 15:42
03/08/2022, 18:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0599/2022Data da Publicação: 27/07/2022Número do Diário: 3555
26/07/2022, 04:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0599/2022Teor do ato: Vistos. Indefiro a pesquisa de endereço no sistema SISBAJUD, pois, conforme já explicitado na decisão de p. 109, as pesquisas nos sistemas INFOJUD e SIEL esgotam as tentativas para se localizar o endereço do réu. Em face da certidão negativa exarada pelo oficial de justiça (p. 215) e observando que o andamento processual é matéria de ordem pública (CF, art. 5º, LXXVIII) e de fiscalização pelo Juiz (CPC, art. 139, II), inviabilizando a estagnação do processo sem a prolação de sentença terminativa, nem mesmo por economia processual, principalmente quando a lei prevê o desfecho legal na hipótese de não localização do bem dado em alienação fiduciária, que é necessária a conversão da ação de busca e apreensão em ação de Execução de Título Extrajudicial, levando-se a efeito, em momento oportuno, inclusive à penhora de bens. A possibilidade jurídica está prevista no Decreto 911/69, artigo 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, que teve a redação conforme a Lei 13.043/2014. Também há orientação jurisprudencial neste sentido: Ementa: Alienação fiduciária em garantia Ação de Busca e Apreensão. Decisão que indeferiu a conversão da ação em execução por título executivo extrajudicial. Reforma Necessidade Citação ainda não realizada Possibilidade de atendimento ao pleito Inteligência dos artigos 264 e 294 do CPC. Recurso do autor provido. 2179912-35.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária; Relator(a): Marcos Ramos; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/11/2014; Data de Registro: 20/11/2014. Assim sendo, determino que o(a) autor(a) requeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), a CONVERSÃO EM AÇÃ
25/07/2022, 14:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro a pesquisa de endereço no sistema SISBAJUD, pois, conforme já explicitado na decisão de p. 109, as pesquisas nos sistemas INFOJUD e SIEL esgotam as tentativas para se localizar o endereço do réu. Em face da certidão negativa exarada pelo oficial de justiça (p. 215) e observando que o andamento processual é matéria de ordem pública (CF, art. 5º, LXXVIII) e de fiscalização pelo Juiz (CPC, art. 139, II), inviabilizando a estagnação do processo sem a prolação de sentença terminativa, nem mesmo por economia processual, principalmente quando a lei prevê o desfecho legal na hipótese de não localização do bem dado em alienação fiduciária, que é necessária a conversão da ação de busca e apreensão em ação de Execução de Título Extrajudicial, levando-se a efeito, em momento oportuno, inclusive à penhora de bens. A possibilidade jurídica está prevista no Decreto 911/69, artigo 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, que teve a redação conforme a Lei 13.043/2014. Também há orientação jurisprudencial neste sentido: Ementa: Alienação fiduciária em garantia Ação de Busca e Apreensão. Decisão que indeferiu a conversão da ação em execução por título executivo extrajudicial. Reforma Necessidade Citação ainda não realizada Possibilidade de atendimento ao pleito Inteligência dos artigos 264 e 294 do CPC. Recurso do autor provido. 2179912-35.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária; Relator(a): Marcos Ramos; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/11/2014; Data de Registro: 20/11/2014. Assim sendo, determino que o(a) autor(a) requeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), a CONVERSÃO EM AÇÃO
25/07/2022, 13:38
Conclusos para decisão
25/07/2022, 13:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70114271-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/07/2022 09:26
25/07/2022, 12:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0552/2022Data da Publicação: 11/07/2022Número do Diário: 3543
08/07/2022, 01:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0552/2022Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
07/07/2022, 01:12
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
06/07/2022, 14:11
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
06/07/2022, 14:10
Mandado - SAJ - Mandado Urgente Expedido - Mandado nº: 590.2022/015868-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo Cesar Almeida Dos Santos
22/06/2022, 17:54
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Processo encaminhado para o Setor de Cumprimento fls. 201.
22/06/2022, 17:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0409/2022Data da Disponibilização: 24/05/2022Data da Publicação: 25/05/2022Número do Diário: 3512Página:
22/06/2022, 16:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70094877-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/06/2022 13:06
22/06/2022, 14:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0487/2022Data da Publicação: 21/06/2022Número do Diário: 3529
16/06/2022, 01:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0487/2022Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por mais dez dias a comprovação do depósito da diligência do oficial de justiça. No silêncio, tornem para extinção/arquivamento. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
15/06/2022, 01:28
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Aguarde-se por mais dez dias a comprovação do depósito da diligência do oficial de justiça. No silêncio, tornem para extinção/arquivamento. Intime-se.
14/06/2022, 16:44
Conclusos para decisão
14/06/2022, 15:33
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70090755-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/06/2022 14:20
14/06/2022, 14:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0454/2022Data da Publicação: 07/06/2022Número do Diário: 3521
06/06/2022, 01:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0454/2022Teor do ato: Vistos. Em quinze dias, a parte requerente deverá recolher a diligência do oficial de justiça. Após, renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
03/06/2022, 12:26
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Em quinze dias, a parte requerente deverá recolher a diligência do oficial de justiça. Após, renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.
03/06/2022, 10:53
Conclusos para decisão
03/06/2022, 09:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70084033-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/06/2022 12:59
02/06/2022, 13:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0409/2022Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
23/05/2022, 01:15
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
20/05/2022, 15:12
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
20/05/2022, 15:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0385/2022Data da Publicação: 18/05/2022Número do Diário: 3507
17/05/2022, 02:30
Mandado - SAJ - Mandado Urgente Expedido - Mandado nº: 590.2022/012007-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/05/2022 Local: Oficial de justiça - Edgard Armesto Junior
16/05/2022, 14:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0385/2022Teor do ato: Vistos (guia no valor de R$ 95,01 guia de número 25954). Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
13/05/2022, 13:57
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos (guia no valor de R$ 95,01 guia de número 25954). Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.
13/05/2022, 13:04
Conclusos para decisão
13/05/2022, 11:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70069784-7Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 11/05/2022 11:06
11/05/2022, 13:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0309/2022Data da Publicação: 26/04/2022Número do Diário: 3491
21/04/2022, 01:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0309/2022Teor do ato: Junte, o autor, em 05 (cinco) dias, o comprovante do pagamento do valor da diligência do oficial de justiça, a fim de que o mandado de busca e apreensão e citação possa ser aditado para cumprimento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
20/04/2022, 01:22
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Junte, o autor, em 05 (cinco) dias, o comprovante do pagamento do valor da diligência do oficial de justiça, a fim de que o mandado de busca e apreensão e citação possa ser aditado para cumprimento.
19/04/2022, 14:57
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70057277-7Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 19/04/2022 10:28
19/04/2022, 10:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0261/2022Data da Publicação: 05/04/2022Número do Diário: 3480
04/04/2022, 01:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0261/2022Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
01/04/2022, 12:24
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
01/04/2022, 12:14
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
01/04/2022, 12:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0216/2022Data da Publicação: 22/03/2022Número do Diário: 3470
21/03/2022, 01:31
Mandado - SAJ - Mandado Urgente Expedido - Mandado nº: 590.2022/006496-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/04/2022 Local: Oficial de justiça - Mara Rosana P.B. do Nascimento
18/03/2022, 17:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0216/2022Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento da guia de fls. 175/176, providencie a zelosa serventia a expedição de folha de rosto para encaminhamento da decisão de fl. 171 à Central de Mandados. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
18/03/2022, 05:44
Decisão outras - Decisão - Vistos. Diante do recolhimento da guia de fls. 175/176, providencie a zelosa serventia a expedição de folha de rosto para encaminhamento da decisão de fl. 171 à Central de Mandados. Intime-se.
17/03/2022, 15:46
Conclusos para decisão
17/03/2022, 13:52
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70038326-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 17/03/2022 11:18
17/03/2022, 11:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0138/2022Data da Publicação: 23/02/2022Número do Diário: 3453
22/02/2022, 02:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0138/2022Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro, após o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, em quinze dias. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
21/02/2022, 01:22
Decisão outras - Decisão - Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro, após o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, em quinze dias. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.
20/02/2022, 13:13
Conclusos para decisão
18/02/2022, 09:58
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.22.70022887-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 17/02/2022 15:33
17/02/2022, 16:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0099/2022Data da Publicação: 10/02/2022Número do Diário: 3444
09/02/2022, 01:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0099/2022Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
08/02/2022, 06:04
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
07/02/2022, 15:16
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
07/02/2022, 15:15
Mandado - SAJ - Mandado Urgente Expedido - Mandado nº: 590.2022/001005-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/02/2022 Local: Oficial de justiça - Mara Rosana P.B. do Nascimento
19/01/2022, 11:20
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Processo encaminhado para o Setor de Cumprimento.
07/01/2022, 14:02
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.21.70194313-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 22/12/2021 08:31
22/12/2021, 08:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0866/2021Data da Publicação: 21/01/2022Número do Diário: 3421
17/12/2021, 01:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0866/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 156: aguarde-se pelo prazo de quinze dias conforme requerido. Com o recolhimento da diligência, cumpra-se conforme decisão de fls. 153. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
16/12/2021, 09:13
Decisão outras - Decisão - Vistos. Fls. 156: aguarde-se pelo prazo de quinze dias conforme requerido. Com o recolhimento da diligência, cumpra-se conforme decisão de fls. 153. Intime-se.
16/12/2021, 08:45
Conclusos para decisão
16/12/2021, 07:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.21.70191700-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 15/12/2021 09:48
15/12/2021, 12:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0838/2021Data da Publicação: 13/12/2021Número do Diário: 3416
10/12/2021, 01:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0838/2021Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro, após o recolhimento da diligência em cinco dias. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
08/12/2021, 12:08
Decisão outras - Decisão - Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro, após o recolhimento da diligência em cinco dias. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.
08/12/2021, 10:56
Conclusos para decisão
08/12/2021, 07:36
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WSVC.21.70187196-3Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 07/12/2021 12:05
07/12/2021, 12:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0780/2021Data da Publicação: 23/11/2021Número do Diário: 3403
22/11/2021, 01:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0780/2021Teor do ato: Vistos. A pesquisa realizada pelo sistema Infojud é suficiente para atender os requisitos previstos pelo Código. Em face da certidão negativa exarada pelo oficial de justiça e observando que o andamento processual é matéria de ordem pública (CF, art. 5º, LXXVIII) e de fiscalização pelo Juiz (CPC, art. 139, II), inviabilizando a estagnação do processo sem a prolação de sentença terminativa, nem mesmo por economia processual, principalmente quando a lei prevê o desfecho legal na hipótese de não localização do bem dado em alienação fiduciária, que é necessária a conversão da ação de busca e apreensão em ação de Execução de Título Extrajudicial, levando-se a efeito, em momento oportuno, inclusive à penhora de bens. A possibilidade jurídica está prevista no Decreto 911/69, artigo 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, que teve a redação conforme a Lei 13.043/2014. Também há orientação jurisprudencial neste sentido: Ementa: Alienação fiduciária em garantia Ação de Busca e Apreensão. Decisão que indeferiu a conversão da ação em execução por título executivo extrajudicial. Reforma Necessidade Citação ainda não realizada Possibilidade de atendimento ao pleito Inteligência dos artigos 264 e 294 do CPC. Recurso do autor provido. 2179912-35.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária; Relator(a): Marcos Ramos; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/11/2014; Data de Registro: 20/11/2014. Assim sendo, poderá o(a) autor(a) requerer, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), a CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO para dar cumprimento aos termos do Decreto-lei 911/69 e Lei 13.043/2014, ou indique novo endereço e re
19/11/2021, 13:45
Decisão outras - Decisão - Vistos. A pesquisa realizada pelo sistema Infojud é suficiente para atender os requisitos previstos pelo Código. Em face da certidão negativa exarada pelo oficial de justiça e observando que o andamento processual é matéria de ordem pública (CF, art. 5º, LXXVIII) e de fiscalização pelo Juiz (CPC, art. 139, II), inviabilizando a estagnação do processo sem a prolação de sentença terminativa, nem mesmo por economia processual, principalmente quando a lei prevê o desfecho legal na hipótese de não localização do bem dado em alienação fiduciária, que é necessária a conversão da ação de busca e apreensão em ação de Execução de Título Extrajudicial, levando-se a efeito, em momento oportuno, inclusive à penhora de bens. A possibilidade jurídica está prevista no Decreto 911/69, artigo 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, que teve a redação conforme a Lei 13.043/2014. Também há orientação jurisprudencial neste sentido: Ementa: Alienação fiduciária em garantia Ação de Busca e Apreensão. Decisão que indeferiu a conversão da ação em execução por título executivo extrajudicial. Reforma Necessidade Citação ainda não realizada Possibilidade de atendimento ao pleito Inteligência dos artigos 264 e 294 do CPC. Recurso do autor provido. 2179912-35.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária; Relator(a): Marcos Ramos; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/11/2014; Data de Registro: 20/11/2014. Assim sendo, poderá o(a) autor(a) requerer, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), a CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO para dar cumprimento aos termos do Decreto-lei 911/69 e Lei 13.043/2014, ou indique novo endereço e recolha diligência do oficial de justiça
19/11/2021, 13:16
Conclusos para decisão
19/11/2021, 06:44
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.21.70175121-6Tipo da Petição: Petição de Expedição de Ofício para Localização da ParteData: 16/11/2021 16:25
16/11/2021, 16:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0739/2021Data da Publicação: 09/11/2021Número do Diário: 3394
08/11/2021, 01:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0739/2021Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
05/11/2021, 10:39
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
05/11/2021, 09:50
Mandado devolvido resultado - Av Lourival Moreira do Amaral Parque São Vicente SV e localizei o nº 926 (imóvel sem número aparente, entre os números 920 e 932). Lá estando, fui atendida pela moradora Sra Marcia, casa 6, informou que reside há mais de 3 anos no local e desconhece o requerido, na casa 3 reside o Sr Raimundo; colhi informações também com o morador da casa 920, Sr Jose de Souza, desconhece o requerido. Certifico ainda que as casas não tem garagem, bem como não visualizei o veículo nas imediações. Ante o exposto, devolvo o mandado para os devidos fins.
05/11/2021, 09:49
Mandado - SAJ - Mandado Urgente Expedido - Mandado nº: 590.2021/023298-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Rosa O.Moreira
21/10/2021, 18:59
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Processo encaminhado para o Setor de Cumprimento.
13/10/2021, 13:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.21.70157430-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 13/10/2021 09:23
13/10/2021, 12:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0633/2021Data da Publicação: 22/09/2021Número do Diário: 3365
21/09/2021, 01:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0633/2021Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro, providenciando o autor, em quinze dias, o recolhimento da diligência necessária. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
20/09/2021, 14:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0633/2021Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento formulado pela parte autora, servindo a presente como OFÍCIO para determinar que o Departamento de Trânsito - DETRAN providencie o bloqueio da circulação e da transferência do veículo objeto da lide, a seguir descrito: ESPÉCIE: AUTOMOVEL MARCA/MODELO: FIAT ANO: 2014 CHASSI: 9BD195A42F0621089 PLACA: FWR-3688 COR: VERMELHA Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser impresso e encaminhado pela parte interessada. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
20/09/2021, 14:30
Decisão outras - Decisão - Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro, providenciando o autor, em quinze dias, o recolhimento da diligência necessária. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.
20/09/2021, 09:18
Decisão outras - Decisão - Vistos. Defiro o requerimento formulado pela parte autora, servindo a presente como OFÍCIO para determinar que o Departamento de Trânsito - DETRAN providencie o bloqueio da circulação e da transferência do veículo objeto da lide, a seguir descrito: ESPÉCIE: AUTOMOVEL MARCA/MODELO: FIAT ANO: 2014 CHASSI: 9BD195A42F0621089 PLACA: FWR-3688 COR: VERMELHA Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser impresso e encaminhado pela parte interessada. Intime-se.
20/09/2021, 09:18
Conclusos para decisão
17/09/2021, 06:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.21.70142774-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 16/09/2021 14:44
16/09/2021, 20:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0586/2021Data da Publicação: 02/09/2021Número do Diário: 3353
01/09/2021, 01:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0586/2021Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento retro, esclareça a parte requerente, em quinze dias, tendo em vista que a medida liminar de apreensão do bem ainda não foi efetivada. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
31/08/2021, 10:45
Decisão outras - Decisão - Vistos. Diante do recolhimento retro, esclareça a parte requerente, em quinze dias, tendo em vista que a medida liminar de apreensão do bem ainda não foi efetivada. Intime-se.
31/08/2021, 10:28
Conclusos para decisão
31/08/2021, 07:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.21.70132587-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 30/08/2021 12:21
30/08/2021, 12:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0522/2021Data da Disponibilização: 12/08/2021Data da Publicação: 13/08/2021Número do Diário: 3339Página: 2623/2630
13/08/2021, 10:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0522/2021Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das despesas necessárias ao ato requerido, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
11/08/2021, 11:58
Decisão outras - Decisão - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das despesas necessárias ao ato requerido, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se.
10/08/2021, 17:23
Conclusos para decisão
10/08/2021, 13:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.21.70120326-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 10/08/2021 10:49
10/08/2021, 10:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0507/2021Data da Disponibilização: 09/08/2021Data da Publicação: 10/08/2021Número do Diário: 3336Página: 2448/2450
09/08/2021, 14:53
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0507/2021Teor do ato: Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
06/08/2021, 10:50
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
05/08/2021, 19:06
Juntada - SAJ
05/08/2021, 17:40
Juntada - SAJ
05/08/2021, 17:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0486/2021Data da Disponibilização: 02/08/2021Data da Publicação: 03/08/2021Número do Diário: 3331Página: 2793/2797
02/08/2021, 11:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0486/2021Teor do ato: Vistos. Entendo que a pesquisa deverá primeiramente ser realizada junto à DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a atualização anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes. Esclareço ainda que a pesquisa Infojud é a que melhor poderá indicar o endereço atualizado da parte requerida, evitando-se a realização de diligências em endereços que já não mais pertençam à parte, com desnecessário prolongamento do feito, em observância ao art.139, II, do CPC, bem como ao princípio da economia processual. A experiência do foro demonstra que a realização de pesquisas de endereços por outros sistemas traz, na maioria das vezes, endereços desatualizados. Por isso, em virtude da necessária observância do princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, LXXVIII e 139, II, do CPC), para se evitar a realização de diligências em endereços já não atuais, melhor se mostra a pesquisa pelo sistema INFOJUD, posto que perante a Receita Federal é obrigatória a atualização dos dados, o que não ocorre com relação aos sistemas BACENJud, Renajud, SIEL e outros. Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ainda sob pena de extinção, ressalvada gratuidade de Justiça. Sem prejuízo, por meio do sistema Infojud, defiro a pesquisa de endereços do(s) réu(s) JOSE BATISTA DE SANTANA FILHO, CPF 02564057861. Com a juntada do resultado, dê-se vista dos autos à parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa, devendo o autor viabilizar a tentativa de citação primeiramente por carta, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (taxas postais). Na hipótese de pessoa física, considerando o recente cadastro biométrico eleitoral obrigatório, que exige a atualizaçã
30/07/2021, 11:48
Decisão outras - Decisão - Vistos. Entendo que a pesquisa deverá primeiramente ser realizada junto à DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a atualização anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes. Esclareço ainda que a pesquisa Infojud é a que melhor poderá indicar o endereço atualizado da parte requerida, evitando-se a realização de diligências em endereços que já não mais pertençam à parte, com desnecessário prolongamento do feito, em observância ao art.139, II, do CPC, bem como ao princípio da economia processual. A experiência do foro demonstra que a realização de pesquisas de endereços por outros sistemas traz, na maioria das vezes, endereços desatualizados. Por isso, em virtude da necessária observância do princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, LXXVIII e 139, II, do CPC), para se evitar a realização de diligências em endereços já não atuais, melhor se mostra a pesquisa pelo sistema INFOJUD, posto que perante a Receita Federal é obrigatória a atualização dos dados, o que não ocorre com relação aos sistemas BACENJud, Renajud, SIEL e outros. Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ainda sob pena de extinção, ressalvada gratuidade de Justiça. Sem prejuízo, por meio do sistema Infojud, defiro a pesquisa de endereços do(s) réu(s) JOSE BATISTA DE SANTANA FILHO, CPF 02564057861. Com a juntada do resultado, dê-se vista dos autos à parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa, devendo o autor viabilizar a tentativa de citação primeiramente por carta, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (taxas postais). Na hipótese de pessoa física, considerando o recente cadastro biométrico eleitoral obrigatório, que exige a atualização de dados cadastrais, determino a rea
29/07/2021, 12:10
Conclusos para decisão
29/07/2021, 11:43
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.21.70113571-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 29/07/2021 09:57
29/07/2021, 10:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0443/2021Data da Disponibilização: 08/07/2021Data da Publicação: 12/07/2021Número do Diário: 3315Página: 2449
12/07/2021, 14:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0443/2021Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
07/07/2021, 10:58
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
07/07/2021, 09:42
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
07/07/2021, 09:41
Mandado - SAJ - Mandado Urgente Expedido - Mandado nº: 590.2021/014402-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/07/2021 Local: Oficial de justiça - Moisés Henrique Cherubini
29/06/2021, 10:22
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Processo encaminhado para o Setor de Cumprimento.
28/06/2021, 15:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.21.70094421-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 28/06/2021 09:41
28/06/2021, 09:50
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSVC.21.70094411-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 28/06/2021 09:34
28/06/2021, 09:43
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0378/2021Data da Disponibilização: 18/06/2021Data da Publicação: 21/06/2021Número do Diário: 3301Página: 2016/2028
18/06/2021, 17:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0378/2021Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro, providenciando a parte requerente, em cinco dias, o recolhimento da diligência. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
17/06/2021, 13:11
Decisão outras - Decisão - Vistos. Renove-se a tentativa de citação expedindo mandado ao endereço indicado na petição retro, providenciando a parte requerente, em cinco dias, o recolhimento da diligência. Restou deferida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Assim, cumpra-se a busca e apreensão, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Intime-se.
17/06/2021, 10:22
Conclusos para decisão
17/06/2021, 09:19
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WSVC.21.70087961-8Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 16/06/2021 09:34
16/06/2021, 09:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0345/2021Data da Disponibilização: 08/06/2021Data da Publicação: 09/06/2021Número do Diário: 3293Página: 2829/2830
08/06/2021, 12:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0345/2021Teor do ato: Ciência ao requerente, para manifestação no prazo de quinze dias, da certidão negativa do senhor Oficial de Justiça a fls. 87.Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP)
04/06/2021, 18:06
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência ao requerente, para manifestação no prazo de quinze dias, da certidão negativa do senhor Oficial de Justiça a fls. 87.
04/06/2021, 14:22
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
04/06/2021, 14:20
Mandado - SAJ - Mandado Urgente Expedido - Mandado nº: 590.2021/008844-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/06/2021 Local: Oficial de justiça - Mara Rosana P.B. do Nascimento
13/05/2021, 18:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0250/2021Data da Disponibilização: 23/04/2021Data da Publicação: 26/04/2021Número do Diário: 3263Página: 2850/2859
24/04/2021, 13:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0250/2021Teor do ato: Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Observe-se o nº da guia 19906 o valor da diligência recolhida R$ 87,27. Com o cumprimento da liminar, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. A fim de registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo na base de dados do RENAVAM, e sua retirada após a apreensão do bem (o que será comprovado com certidão expedida
22/04/2021, 11:55
Decisão outras - Recebida a Petição Inicial - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Observe-se o nº da guia 19906 o valor da diligência recolhida R$ 87,27. Com o cumprimento da liminar, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. A fim de registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo na base de dados do RENAVAM, e sua retirada após a apreensão do bem (o que será comprovado com certidão expedida pelo oficial de ju
21/04/2021, 09:37
Conclusos para decisão
20/04/2021, 16:55
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a vinculação da(s) guia(s) a estes autos, recolhidas a partir de 01/03/2017, no sistema Portal de Custas, bem como a "queima", nos termos do artigo 1093, parágrafo 6º, das NSCGJ.