Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juno Guerreiro David (OAB 246459/SP), Karina Lanzellotti Saleme (OAB 249410/SP), Antonio Carlos Marques Mendes (OAB 73913/SP), Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP) Processo 0005819-76.2004.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ANA PAULA COSTACURTA - Exectdo: JOÃO RICARDO MALA DE AGUIAR -
Vistos. Fls. 258/260: Antes de determinar o levantamento dos valores depositados nos autos, em razão da penhora deferida às fls. 199/202, diga a exequente com relação aos honorários do advogado Dr Juno. Observa-se que à exequente foi determinada a manifestação, inclusive de fls. 195/198, o que não ocorreu, de sorte que ciente dos pedidos. Com relação ao requerimento de ofício à Clinica Médica para que informe todos os valores pagos ao executado desde novembro de 2023, bem como a atual forma de pagamento e conta bancária, verifica-se que a empregadora ao proceder com os depósitos judiciais apresenta os respectivos demonstrativos das consultas. Ademais, não se vislumbra qual seria o resultado prático para a satisfação do débito, uma vez que a penhora foi parcial a incidir sobre 30% (trinta por cento) e não da totalidade dos vencimentos. Prosseguindo, considerando o disposto no artigo 835, inciso I, do CPC, determino a indisponibilidade do valor do débito (R$906.891,79 - atualizado novembro/24: fls. 238), utilizando-se da ferramenta denominada TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 dias, em nome do devedor mediante o bloqueio on line pelo sistema Sisbajud (artigo 854, caput, do CPC). Decorrido o prazo de 24 horas, em caso de excesso de valores, conclusos para deliberações. Com a resposta positiva, intime-se o devedor, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC, pela imprensa, na pessoa do advogado, para se manifestar, se o caso, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Decorrido o prazo sem manifestação, com a certidão nesse sentido, proceda a serventia à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC), bem como intimada a parte com a publicação da presente. Caso o valor bloqueado se apresente como irrisório, fica desde já determinado o seu desbloqueio, na forma do artigo 836, caput, do CPC. A partir da publicação da presente decisão no Diário da Justiça, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, inclusive quanto às respostas on line do Sisbajud. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. (RESPOSTA: SISBAJUD (TEIMOSINHA) RESTOU EM BLOQUEIO IRRISÓRIO DE R$ 11,80. PROCEDIDO AO DESBLOQUEIO, RELATÓRIO FINAL A FLS 278/279).