Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1002909-03.2024.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes as fls.156/161 e, em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários promovida por DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de Jeferson Rafael Cortapasso e Jeferson Rafael Cortapasso - CNPJ 46.331.676/0001-69, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, nas modalidades utilidade e necessidade, a sentença transita em julgado nesta data, com dispensa de certidão específica para este fim. Observada a lei n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, e salvo eventual isenção em razão da gratuidade da justiça, certifique a z.Serventia acerca da existência de eventuais custas e despesas processuais, intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha advogado constituído nos autos), para recolhimento e comprovação nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Decorrido o prazo legal da intimação e inerte(s) o(s) executado(s), expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa de conformidade com o Comunicado Conjunto nº 1303/2019. Certifique a z.Serventia, ainda, acerca da existência de eventual saldo remanescente referente a guia de depósito de Oficial de Justiça, intimando-se o(a) patrono(a) da parte autora para se manifestar nos autos, informando se há interesse em seu levantamento. Em hipótese positiva, autorizo desde logo seu levantamento, devendo serem informados os seguintes dados: nome completo, CPF, endereço completo, telefone, e-mail, dados bancários (Banco, Agência, nº da conta CORRENTE - não será aceito outro tipo de conta). Os dados bancários para depósito deverão ser NECESSARIAMENTE do Banco do Brasil, ou ainda o beneficiário que não possuir conta corrente no Banco do Brasil o pagamento deverá ser efetuado por meio de ordem bancária (conta saque), devendo ser informado para tanto uma agência do Banco do Brasil onde será realizada a "ordem bancária/saque da restituição", conforme Comunicado CG nº 292/2022. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos artigos 782 e 828 do CPC, caberá à parte exequente o cancelamento da restrições (art. 828, §2º e 782, §4º, ambos do CPC). Declaro levantadas eventuais penhoras levadas a efeito nos autos e determino, ainda, a liberação de qualquer restrição lançada via RENAJUD ou de bloqueio de valores via SISBAJUD, expedindo-se o necessário, certificando-se. Para tanto, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da taxa de uso do respectivo sistema judicial. Em sendo necessário, esta sentença vale como OFÍCIO para fins de levantamento de eventuais constrições. No tocante à expedição de ofício à SERASA e SCPC, anoto que cabe à parte interessada requerer a extração de certidão do processo, utilizando-se desta para, pessoalmente, requerer a exclusão de seu nome do cadastro de maus pagadores. Em sendo necessário, fica autorizada a exclusão via SERASAJUD mediante o recolhimento da respectiva taxa, salvo eventual gratuidade. Arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C.