Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
17/10/2025, 15:39
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 15:38
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 15:37
Reativação do Processo
17/10/2025, 15:35
Certidão de Publicação Expedida
26/06/2025, 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/06/2025, 08:16
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
25/06/2025, 07:58
Expedição de Certidão.
17/06/2025, 07:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
13/06/2025, 17:17
Certidão de Publicação Expedida
09/06/2025, 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/06/2025, 10:26
Expedição de Certidão.
06/06/2025, 09:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
06/06/2025, 09:53
Expedição de Certidão.
24/05/2025, 07:50
Documentos
Ato Ordinatório
•25/06/2025, 07:58
Decisão
•06/06/2025, 09:53
17/10/2025, 15:35
Certidão de Publicação Expedida
26/06/2025, 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/06/2025, 08:16
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
25/06/2025, 07:58
Expedição de Certidão.
17/06/2025, 07:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
13/06/2025, 17:17
Certidão de Publicação Expedida
09/06/2025, 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/06/2025, 10:26
Expedição de Certidão.
06/06/2025, 09:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
06/06/2025, 09:53
Expedição de Certidão.
24/05/2025, 07:50
Juntada de Petição de Embargos de declaração
19/05/2025, 11:37
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 23:22
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ari Fernando Lopes (OAB 140905/SP), Cecilia Vianna Saboya Salles (OAB 77442/SP) Processo 1522722-34.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Guarulhos - Exectdo: Urb Adm de B Proprios S/c Ltda - Ante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e declaro extinta a execução, na forma do art. 485, VI, do CPC. Fixo os honorários ao patrono da excipiente, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00, diante do diminuto valor da causa, considerado também o direito ora discutido, bem como o trabalho realizado pelos patronos das partes, sem deixar de remunerar condignamente o patrono da parte vencedora. Transitada em julgado, arquivem-se. Quanto à correção monetária e os juros sobe as verbas sucumbenciais, anoto que: a) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da dívida, deve-se calcular o valor da dívida até a data do trânsito em julgado da presente decisão com base nos mesmos critérios utilizados para atualização do crédito fiscal; então, deverá ser aplicado o percentual dos honorários arbitrados nesta decisão; após, sobre o valor dos honorários obtidos retro, deverá incidir uma única vez a taxa Selic (a título tanto de correção monetária como de juros de mora), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, acumulada mensalmente. b) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação sucumbencial aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC). Se não houver recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P., r. e i..
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 11:24
Expedição de Certidão.
13/05/2025, 08:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
13/05/2025, 08:17
Conclusos para julgamento
12/05/2025, 17:22
Conclusos para despacho
03/04/2025, 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/02/2025, 17:17
Certidão de Publicação Expedida
07/02/2025, 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/02/2025, 02:19
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
05/02/2025, 16:10
Conclusos para decisão
05/02/2025, 11:45
Conclusos para despacho
03/02/2025, 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/08/2024, 11:56
Expedição de Certidão.
17/08/2024, 08:09
Certidão de Publicação Expedida
08/08/2024, 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/08/2024, 04:51
Expedição de Certidão.
06/08/2024, 17:02
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
06/08/2024, 17:01
Conclusos para decisão
06/08/2024, 14:49
Conclusos para despacho
24/06/2024, 15:40
Juntada de Petição de Exceção de pré-executividade
31/05/2024, 16:35
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
02/07/2023, 14:50
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
02/07/2023, 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/06/2023, 10:25
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
17/05/2023, 14:19
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
17/05/2023, 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/05/2023, 05:30
Arquivado Definitivamente
31/03/2023, 23:49
Certidão de Publicação Expedida
02/12/2022, 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/12/2022, 13:27
Expedição de Certidão.
01/12/2022, 11:37
Ato ordinatório
01/12/2022, 11:36
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
01/12/2022, 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
11/05/2022, 14:40
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 14:38
Juntada de Petição de Contra-razões
28/03/2022, 15:41
Certidão de Publicação Expedida
07/03/2022, 04:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/03/2022, 12:24
Decisão
23/02/2022, 21:38
Certidão de Publicação Expedida
17/12/2021, 04:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/12/2021, 09:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
19/11/2021, 10:45
Expedição de Certidão.
01/11/2021, 07:48
Expedição de Certidão.
21/10/2021, 09:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
21/10/2021, 09:58
Conclusos para despacho
20/10/2021, 00:18
Expedição de Certidão.
24/08/2021, 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
28/11/2020, 12:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
28/11/2020, 12:58
Suspensão do Prazo
15/07/2020, 23:06
Expedição de Certidão.
01/06/2020, 07:04
Expedição de Certidão.
21/05/2020, 04:50
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
21/05/2020, 04:50
Juntada de Petição de Exceção de pré-executividade