Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rosinete Matos Braga (OAB 331607/SP), Mariana Vaz Antunes Carneiro (OAB 445100/SP), Thais Priscila dos Santos (OAB 468679/SP), Juliano Pereira (OAB 488553/SP) Processo 1000387-39.2020.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria José Martins de Lima - Exectdo: Kaian William da Silva Gil, Silvana Aparecida Gil - Isto posto, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Transitada esta decisão em julgado, expeça-secertidão de crédito em favor do exequente. Registre-se que tal media já assegura de forma suficiente os interesses da credora, possibilitando, inclusive, o protesto da sentença e negativação do nome do devedor, providências extremamente eficazes para fins de recebimento do crédito, na medida em que com a publicidade do débito, o devedor tomará a iniciativa para quitá-lo, nos termos do seguinte enunciado do FONAJE: "Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". A parte exequente poderá recorrer desta sentença no prazode10 dias, em caso de eventual recurso, os valores do preparo e custas devem ser calculados conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023: "1) taxa judiciária GuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia Dare-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na GuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais". Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações. P.I.