Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Donizeti Balbo (OAB 68160/SP) Processo 0003951-11.2005.8.26.0104 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ contra João dos Santos, partes devidamente qualificadas. A parte exequente solicitou a extinção do processo, tendo em vista o pagamento integral da dívida. A seguir, vieram os autos conclusos. Julgo extinta a presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Sem condenação relativa à sucumbência. Expeça-se certidão de honorários, se houver advogado nomeado. Intime-se a parte executada, a fim de que comprove o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 (sessenta) dias, se citada, bem como das despesas com diligências e/ou postais e custos do serviço de impressão dos Sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, se houver. Se não comprovado o pagamento da taxa supracitada, no prazo referido, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Se restar atestado que não foi possível a intimação pessoal da parte executada, certifique-se e arquivem-se os autos. Torno insubsistente eventual penhora. Se for o caso, restituam-se eventuais depósitos. A repartição competente da Fazenda Pública fica comunicada para proceder à averbação no Registro da Dívida Ativa da decisão final. Por fim, fica a parte exequente intimada de que, após o decurso do prazo de um ano do arquivamento, este será inutilizado. Publique-se. Intimem-se. Cafelândia, 12 de maio de 2025.