Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
05/05/2026, 17:10
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados
03/05/2026, 02:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0490/2026Data da Publicação: 09/04/2026
08/04/2026, 05:55
Juntada
08/04/2026, 05:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0490/2026Teor do ato: Deferido o prazo de 10 dias, conforme solicitado. Após, manifeste-se, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP)
07/04/2026, 16:44
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Deferido o prazo de 10 dias, conforme solicitado. Após, manifeste-se, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.
07/04/2026, 15:14
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
02/04/2026, 17:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0415/2026Data da Publicação: 26/03/2026
25/03/2026, 04:17
Juntada
25/03/2026, 04:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0415/2026Teor do ato: Vistos. A r. decisão não pode ser desconstituída ou revisada por este Juízo de mesma instância. Inexiste nos autos comprovação de que o ali exequente ou a parte executada do processo nº 1028143-94.2023.8.26.0577 foram regularmente intimados da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos antes da celebração do acordo extrajudicial e do pagamento realizado naqueles autos. A eficácia da penhora no rosto dos autos perante terceiros depende de sua cientificação, requisito não demonstrado nos autos, sendo inviável presumir conhecimento ou má-fé sem prova da intimação pessoal regular e o ônus probatório é da parte interessada. Assim, descabe oficio judicial para intimação em outros autos. Aliás, mais eficiente determinar o prosseguimento desta execução: a)Venha recolhimento e planilha de cálculo atualizada, renove-se consulta teimosnha ao sistema SISBAJUD. b)Indique a parte endereços e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada. c)Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, expeça-se mandado. Int.Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP)
24/03/2026, 18:13
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. A r. decisão não pode ser desconstituída ou revisada por este Juízo de mesma instância. Inexiste nos autos comprovação de que o ali exequente ou a parte executada do processo nº 1028143-94.2023.8.26.0577 foram regularmente intimados da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos antes da celebração do acordo extrajudicial e do pagamento realizado naqueles autos. A eficácia da penhora no rosto dos autos perante terceiros depende de sua cientificação, requisito não demonstrado nos autos, sendo inviável presumir conhecimento ou má-fé sem prova da intimação pessoal regular e o ônus probatório é da parte interessada. Assim, descabe oficio judicial para intimação em outros autos. Aliás, mais eficiente determinar o prosseguimento desta execução: a)Venha recolhimento e planilha de cálculo atualizada, renove-se consulta teimosnha ao sistema SISBAJUD. b)Indique a parte endereços e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada. c)Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, expeça-se mandado. Int.
24/03/2026, 16:00
Conclusos para decisão
23/03/2026, 14:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.26.70091949-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/03/2026 16:22
20/03/2026, 16:56
Juntada - SAJ
03/03/2026, 12:15
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
03/03/2026, 12:15
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•07/04/2026, 15:14
DECISÃO
•24/03/2026, 16:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0490/2026Teor do ato: Deferido o prazo de 10 dias, conforme solicitado. Após, manifeste-se, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP)
07/04/2026, 16:44
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Deferido o prazo de 10 dias, conforme solicitado. Após, manifeste-se, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.
07/04/2026, 15:14
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
02/04/2026, 17:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0415/2026Data da Publicação: 26/03/2026
25/03/2026, 04:17
Juntada
25/03/2026, 04:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0415/2026Teor do ato: Vistos. A r. decisão não pode ser desconstituída ou revisada por este Juízo de mesma instância. Inexiste nos autos comprovação de que o ali exequente ou a parte executada do processo nº 1028143-94.2023.8.26.0577 foram regularmente intimados da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos antes da celebração do acordo extrajudicial e do pagamento realizado naqueles autos. A eficácia da penhora no rosto dos autos perante terceiros depende de sua cientificação, requisito não demonstrado nos autos, sendo inviável presumir conhecimento ou má-fé sem prova da intimação pessoal regular e o ônus probatório é da parte interessada. Assim, descabe oficio judicial para intimação em outros autos. Aliás, mais eficiente determinar o prosseguimento desta execução: a)Venha recolhimento e planilha de cálculo atualizada, renove-se consulta teimosnha ao sistema SISBAJUD. b)Indique a parte endereços e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada. c)Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, expeça-se mandado. Int.Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP)
24/03/2026, 18:13
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. A r. decisão não pode ser desconstituída ou revisada por este Juízo de mesma instância. Inexiste nos autos comprovação de que o ali exequente ou a parte executada do processo nº 1028143-94.2023.8.26.0577 foram regularmente intimados da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos antes da celebração do acordo extrajudicial e do pagamento realizado naqueles autos. A eficácia da penhora no rosto dos autos perante terceiros depende de sua cientificação, requisito não demonstrado nos autos, sendo inviável presumir conhecimento ou má-fé sem prova da intimação pessoal regular e o ônus probatório é da parte interessada. Assim, descabe oficio judicial para intimação em outros autos. Aliás, mais eficiente determinar o prosseguimento desta execução: a)Venha recolhimento e planilha de cálculo atualizada, renove-se consulta teimosnha ao sistema SISBAJUD. b)Indique a parte endereços e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada. c)Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, expeça-se mandado. Int.
24/03/2026, 16:00
Conclusos para decisão
23/03/2026, 14:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.26.70091949-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/03/2026 16:22
20/03/2026, 16:56
Juntada - SAJ
03/03/2026, 12:15
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
03/03/2026, 12:15
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 577.2026/008746-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2026 Local: Oficial de justiça - Chrystiane Mendes Bicudo
09/02/2026, 16:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0185/2026Data da Publicação: 10/02/2026
09/02/2026, 09:08
Juntada
09/02/2026, 09:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0185/2026Teor do ato: Fls. 197/200: Ciência à parte autora acerca do ofício recebido.Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP)
06/02/2026, 17:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Fls. 197/200: Ciência à parte autora acerca do ofício recebido.
06/02/2026, 14:46
Juntado - Ofício
06/02/2026, 14:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - 7 - Expedição de mandado genérico.
22/01/2026, 15:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.26.70013419-6Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de CitaçãoData: 21/01/2026 12:48
21/01/2026, 12:56
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/01/2026 devido à alteração da tabela de feriadosPrazo referente ao usuário foi alterado para 19/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
27/12/2025, 23:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1476/2025Data da Publicação: 05/12/2025
04/12/2025, 05:35
Juntada
04/12/2025, 05:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1476/2025Teor do ato: Resultado da(s) pesquisa(s) disponível nos autos. Manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido em 30 dias os autos serão: ou extintos (se em fase de conhecimento) ou arquivados provisoriamente (sem em fase de cumprimento de sentença / execução).Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP)
03/12/2025, 17:42
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Resultado da(s) pesquisa(s) disponível nos autos. Manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido em 30 dias os autos serão: ou extintos (se em fase de conhecimento) ou arquivados provisoriamente (sem em fase de cumprimento de sentença / execução).
03/12/2025, 15:11
Juntada - SAJ
03/12/2025, 15:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.25.70491003-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/11/2025 13:41
28/11/2025, 20:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1315/2025Data da Publicação: 03/11/2025
31/10/2025, 05:51
Juntada
31/10/2025, 05:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1315/2025Teor do ato: Vistos. 1)Por ora, defiro pesquisas em nome da parte executada e busca de ativos/patrimônio. Autorizo a parte interessada a diligenciar diretamente pelos meios próprios (CRI, ARISP (diretamente pela internet: <http://www.registradores.org.br>), Censec, também via internet, lista telefônica de empresas concessionárias de serviços públicos, órgãos de crédito (exceto convênio TJSP/SERASAJUD, realizado por via eletrônica), Posto Fiscal (pesquisa/bloqueio/transferência de crédito de devolução de nota fiscal), IIRGD, Junta Comercial, outros órgãos públicos e privados com acesso de bancos de dados ou ainda qualquer entidade ou empresas que a parte executada tenha registro de bens materiais ou imateriais, créditos ou valores a receber, devendo instruir seu requerimento com documentos essenciais, além de cópia da presente decisão-alvará-ofício e mencionar que eventual resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, por correio ou endereço eletrônico, a fim de agilização. Resposta necessária somente na hipótese de ser positiva para existência de informes de bens, valores ou créditos passíveis de penhora. 2) Tendo em vista eventual existência de dados, aplicações e recursos de titularidade da parte devedora-executada em empresas, entidades ou fundos não abrangidos pelo Sistema do Sisbajud, chamadas fintechs e empresas global accounts, corretoras de criptomoedas, operadoras de cartão e meios de pagamento, bem como créditos liberados e passíveis de levantamento de FGTS, PIS/PASEP, SUSEP, CNSeg, VGBL/PGBL/FAPI (exceto valores impassíveis de levantamento conforme norma/regime próprios a ser informado em resposta), empregadora/PLR, serve a presente como decisão-alvará-ofício judicial para ser apresentado a estas empresas com dados de sigilo, devendo instruir seu requerimento com documentos essenciais, além de cópia da presente decisão-alvará-ofício judicial, visando pesquisa, bloqueio e transferência a dispo
30/10/2025, 20:29
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1)Por ora, defiro pesquisas em nome da parte executada e busca de ativos/patrimônio. Autorizo a parte interessada a diligenciar diretamente pelos meios próprios (CRI, ARISP (diretamente pela internet: <http://www.registradores.org.br>), Censec, também via internet, lista telefônica de empresas concessionárias de serviços públicos, órgãos de crédito (exceto convênio TJSP/SERASAJUD, realizado por via eletrônica), Posto Fiscal (pesquisa/bloqueio/transferência de crédito de devolução de nota fiscal), IIRGD, Junta Comercial, outros órgãos públicos e privados com acesso de bancos de dados ou ainda qualquer entidade ou empresas que a parte executada tenha registro de bens materiais ou imateriais, créditos ou valores a receber, devendo instruir seu requerimento com documentos essenciais, além de cópia da presente decisão-alvará-ofício e mencionar que eventual resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, por correio ou endereço eletrônico, a fim de agilização. Resposta necessária somente na hipótese de ser positiva para existência de informes de bens, valores ou créditos passíveis de penhora. 2) Tendo em vista eventual existência de dados, aplicações e recursos de titularidade da parte devedora-executada em empresas, entidades ou fundos não abrangidos pelo Sistema do Sisbajud, chamadas fintechs e empresas global accounts, corretoras de criptomoedas, operadoras de cartão e meios de pagamento, bem como créditos liberados e passíveis de levantamento de FGTS, PIS/PASEP, SUSEP, CNSeg, VGBL/PGBL/FAPI (exceto valores impassíveis de levantamento conforme norma/regime próprios a ser informado em resposta), empregadora/PLR, serve a presente como decisão-alvará-ofício judicial para ser apresentado a estas empresas com dados de sigilo, devendo instruir seu requerimento com documentos essenciais, além de cópia da presente decisão-alvará-ofício judicial, visando pesquisa, bloqueio e transferência a dispos
30/10/2025, 18:21
Conclusos para decisão
30/10/2025, 14:55
Conclusos para despacho
26/09/2025, 16:31
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.25.70377200-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/09/2025 12:57
12/09/2025, 15:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1027/2025Data da Publicação: 08/09/2025
05/09/2025, 01:21
Juntada
05/09/2025, 01:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1027/2025Teor do ato: Diante do decurso do prazo (certidão supra), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Para a hipótese de pedido de pesquisas / penhora, deverá o credor apresentar memória de cálculo atualizada e comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas / diligência, observando o art. 835 do CPC. Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova intimação da parte interessada.Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP)
04/09/2025, 13:32
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor - Diante do decurso do prazo (certidão supra), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Para a hipótese de pedido de pesquisas / penhora, deverá o credor apresentar memória de cálculo atualizada e comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas / diligência, observando o art. 835 do CPC. Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova intimação da parte interessada.
04/09/2025, 11:55
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA787347033TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Faris Faieq Jameel Al SamraieDiligência : 05/08/2025
08/08/2025, 04:04
Juntada
08/08/2025, 04:04
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
30/07/2025, 07:07
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
29/07/2025, 14:02
Juntado - Ofício
04/07/2025, 16:39
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) - 7 - Expedição de carta genérica.
18/06/2025, 17:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.25.70234949-0Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de IntimaçãoData: 16/06/2025 13:41
16/06/2025, 18:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0356/2025Data da Disponibilização: 14/05/2025Data da Publicação: 15/05/2025Número do Diário: 4201Página:
15/05/2025, 10:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0356/2025Data da Publicação: 15/05/2025
14/05/2025, 07:32
Juntada
14/05/2025, 07:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0356/2025Teor do ato: Vista dos autos à parte requerente/exequente para, no prazo de 05 dias, recolher/complementar as custas para expedição de mandado (Provimento CG nº 28/2014).Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP)
13/05/2025, 08:43
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Vista dos autos à parte requerente/exequente para, no prazo de 05 dias, recolher/complementar as custas para expedição de mandado (Provimento CG nº 28/2014).
12/05/2025, 15:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.25.70173965-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/05/2025 12:35
08/05/2025, 17:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0272/2025Data da Publicação: 08/04/2025Número do Diário: 4179
05/04/2025, 00:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0272/2025Teor do ato: Vistos. Comprovada a existência de crédito em nome da parte executada nesta demanda a ser satisfeito em outros autos, defiro a constrição do direito litigioso a crédito no rosto dos autos nº 1028143-94.2023.8.26.0577, em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível desta comarca (artigo 860, do CPC), observado o valor da dívida (R$ 314.023,77, atualizado até abril/2025 - fls. 148), valendo a presente como termo de penhora para averbação no rosto dos autos até o limite da presente execução. Oficie-se conforme normatização da Eg. CGJ do C.TJSP (Proc.2016/00180539 - Parecer 606/2016-J) ao r. Exmo. Juízo indicado. Cientifique-se e solicite-se averbação da penhora no rosto dos autos, a reserva de valores/créditos e assim que liberados, observada a preferência legal, a sua transferência para estes autos. Sem prejuízo, com indicação de endereço e recolhimento de taxa, cite-se/intime-se a parte executada da constrição. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Carta/Mandado/Precatória/Ofício de requisição judicial para efetivo e imediato cumprimento. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo. Int.Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP)
04/04/2025, 03:00
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. Comprovada a existência de crédito em nome da parte executada nesta demanda a ser satisfeito em outros autos, defiro a constrição do direito litigioso a crédito no rosto dos autos nº 1028143-94.2023.8.26.0577, em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível desta comarca (artigo 860, do CPC), observado o valor da dívida (R$ 314.023,77, atualizado até abril/2025 - fls. 148), valendo a presente como termo de penhora para averbação no rosto dos autos até o limite da presente execução. Oficie-se conforme normatização da Eg. CGJ do C.TJSP (Proc.2016/00180539 - Parecer 606/2016-J) ao r. Exmo. Juízo indicado. Cientifique-se e solicite-se averbação da penhora no rosto dos autos, a reserva de valores/créditos e assim que liberados, observada a preferência legal, a sua transferência para estes autos. Sem prejuízo, com indicação de endereço e recolhimento de taxa, cite-se/intime-se a parte executada da constrição. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Carta/Mandado/Precatória/Ofício de requisição judicial para efetivo e imediato cumprimento. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo. Int.
03/04/2025, 14:06
Conclusos para despacho
02/04/2025, 16:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.25.70122763-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/04/2025 15:11
01/04/2025, 17:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0127/2025Data da Publicação: 18/02/2025Número do Diário: 4146
15/02/2025, 04:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0127/2025Teor do ato: Vistos. Defiro o requerido pela parte exequente como arresto/penhora, de acordo com o limite do valor da execução e em relação a bem móvel livre de restrição, indicado a fls. 135/136 em nome da parte executada. Após recolhimentos e indicação de endereço, expeça-se mandado. Efetivada a expedição da constrição, oficie-se via Renajud para bloqueio, diligenciando a parte interessada em prosseguimento. Realizada a penhora, intime-se a parte executada. Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. Se houver bem com restrição, primeiro será necessário proceder pesquisa de viabilidade mínima da pretensão. Assim, havendo bloqueio judicial, venham aos autos, extrato do(s) processo(s), e, havendo credor financeiro, oficie-se ao Detran (informação excepcional não acessível pelo sistema Renajud) e dê-se ciência ao banco/financeira para se saber dados do credor e eventual valor em aberto. E, após, avaliado o efetivo interesse, se requerido, proceda-se nos termos acima. Excepcionalmente, para agilizar, cópia do presente servirá como mandado/ofício, incumbindo à parte interessada querendo diligenciar o seu encaminhamento para efetivo e imediato cumprimento, desde que acompanhado dos documentos necessários e com resposta diretamente a este Juízo. Int.Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP)
14/02/2025, 02:34
Deferido o pedido - Vistos. Defiro o requerido pela parte exequente como arresto/penhora, de acordo com o limite do valor da execução e em relação a bem móvel livre de restrição, indicado a fls. 135/136 em nome da parte executada. Após recolhimentos e indicação de endereço, expeça-se mandado. Efetivada a expedição da constrição, oficie-se via Renajud para bloqueio, diligenciando a parte interessada em prosseguimento. Realizada a penhora, intime-se a parte executada. Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. Se houver bem com restrição, primeiro será necessário proceder pesquisa de viabilidade mínima da pretensão. Assim, havendo bloqueio judicial, venham aos autos, extrato do(s) processo(s), e, havendo credor financeiro, oficie-se ao Detran (informação excepcional não acessível pelo sistema Renajud) e dê-se ciência ao banco/financeira para se saber dados do credor e eventual valor em aberto. E, após, avaliado o efetivo interesse, se requerido, proceda-se nos termos acima. Excepcionalmente, para agilizar, cópia do presente servirá como mandado/ofício, incumbindo à parte interessada querendo diligenciar o seu encaminhamento para efetivo e imediato cumprimento, desde que acompanhado dos documentos necessários e com resposta diretamente a este Juízo. Int.
13/02/2025, 16:04
Conclusos para despacho
12/02/2025, 17:31
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.25.70045182-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/02/2025 12:45
10/02/2025, 14:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0060/2025Data da Publicação: 29/01/2025Número do Diário: 4132
28/01/2025, 02:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0060/2025Teor do ato: Vistos. Defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de arresto/penhora (artigo 835 e 854, do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado Sisbajud, respeitado o limite do valor estimado para satisfação da dívida, conforme indicado na última planilha de débito juntada. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 833, do Código de Processo Civil). Desbloqueie-se de imediato qualquer quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida. Assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras, caso haja excessividade da medida, exemplificativamente, o bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente será de pronto e de imediato desbloqueado. Não se levará a efeito constrição de valores ínfimos, nos termos do artigo 836, do CPC. A c. Serventia zelará pelo imediato e correto cumprimento. Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada e proceda-se corretamente conforme o caso, independentemente de termo, intimando-se a parte executada. Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. No mais, caso ainda não efetivado, se requerido e infrutífero o bloqueio, oficie-se via on line à DRF, Renajud e Decisão-Alvará-Pesquisa, para localização de bens penhoráveis. Venha recolhimento da taxa respectiva, se devida for. Se infrutíferas
27/01/2025, 01:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0060/2025Teor do ato: Ciência às partes acerca dos valores ínfimos desbloqueados, bem como do resultado da(s) pesquisa(s) solicitada(s), para requerer o que de direito no prazo legal.Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP)
27/01/2025, 01:09
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes acerca dos valores ínfimos desbloqueados, bem como do resultado da(s) pesquisa(s) solicitada(s), para requerer o que de direito no prazo legal.
24/01/2025, 16:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Vistos. Defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de arresto/penhora (artigo 835 e 854, do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado Sisbajud, respeitado o limite do valor estimado para satisfação da dívida, conforme indicado na última planilha de débito juntada. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 833, do Código de Processo Civil). Desbloqueie-se de imediato qualquer quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida. Assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras, caso haja excessividade da medida, exemplificativamente, o bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente será de pronto e de imediato desbloqueado. Não se levará a efeito constrição de valores ínfimos, nos termos do artigo 836, do CPC. A c. Serventia zelará pelo imediato e correto cumprimento. Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada e proceda-se corretamente conforme o caso, independentemente de termo, intimando-se a parte executada. Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. No mais, caso ainda não efetivado, se requerido e infrutífero o bloqueio, oficie-se via on line à DRF, Renajud e Decisão-Alvará-Pesquisa, para localização de bens penhoráveis. Venha recolhimento da taxa respectiva, se devida for. Se infrutíferas as pesquisas acima, no silêncio
24/01/2025, 16:35
Juntada - SAJ
24/01/2025, 16:34
Juntada - SAJ
24/01/2025, 16:34
Juntada - SAJ
24/01/2025, 16:34
Juntada - SAJ
24/01/2025, 16:34
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
24/01/2025, 16:34
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. Defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de arresto/penhora (artigo 835 e 854, do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado Sisbajud, respeitado o limite do valor estimado para satisfação da dívida, conforme indicado na última planilha de débito juntada. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 833, do Código de Processo Civil). Desbloqueie-se de imediato qualquer quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida. Assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras, caso haja excessividade da medida, exemplificativamente, o bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente será de pronto e de imediato desbloqueado. Não se levará a efeito constrição de valores ínfimos, nos termos do artigo 836, do CPC. A c. Serventia zelará pelo imediato e correto cumprimento. Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada e proceda-se corretamente conforme o caso, independentemente de termo, intimando-se a parte executada. Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. No mais, caso ainda não efetivado, se requerido e infrutífero o bloqueio, oficie-se via on line à DRF, Renajud e Decisão-Alvará-Pesquisa, para localização de bens penhoráveis. Venha recolhimento da taxa respectiva, se devida for. Se infrutíferas as pesquisas acima, no silêncio,
26/11/2024, 05:46
Conclusos para decisão
08/11/2024, 14:51
Juntada - SAJ - Pedido de Arresto ? Ativos Financeiros - Juntado
07/11/2024, 23:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0776/2024Data da Publicação: 06/11/2024Número do Diário: 4086
05/11/2024, 02:52
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0776/2024Teor do ato: Vistos. Por ora, tornem à parte exequente para observar o rol do artigo 835, do Código de Processo Civil, requerendo o que de direito em prosseguimento (arresto/penhora). Int.Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP)
04/11/2024, 01:12
Despacho - SAJ - Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente - Vistos. Por ora, tornem à parte exequente para observar o rol do artigo 835, do Código de Processo Civil, requerendo o que de direito em prosseguimento (arresto/penhora). Int.
03/11/2024, 19:49
Conclusos para despacho
03/11/2024, 15:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.24.70466284-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/10/2024 16:48
28/10/2024, 20:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0723/2024Data da Publicação: 16/10/2024Número do Diário: 4072
15/10/2024, 09:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0723/2024Teor do ato: Vistas dos autos à parte exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do(a) mandado/carta/carta precatória de citação/intimação/penhora, ciente da possibilidade de se observar o rol do artigo 835 do CPC (arresto/penhora), juntando para tanto o devido recolhimento para a realização das respectivas pesquisas, se o caso. .Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP)
14/10/2024, 12:21
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Vistas dos autos à parte exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do(a) mandado/carta/carta precatória de citação/intimação/penhora, ciente da possibilidade de se observar o rol do artigo 835 do CPC (arresto/penhora), juntando para tanto o devido recolhimento para a realização das respectivas pesquisas, se o caso. .
14/10/2024, 11:57
Mandado devolvido resultado - à Rua Charles Diamond 110, Jardim Copacabana, não encontrnado FARIS FAIEQ JAMEEL AL SAMRAIE. A recepcionista do Condomínio Fatto Acqua informou que não o conhece e que o endereço foi fornecido de modo incompleto, pois são necessárias as indicações do bloco e do apartamento.
14/10/2024, 11:42
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Certifico e dou fé que encaminhei e-mail à Central de Mandados para devolução do mandado devidamente cumprido - EM 1ª REITERAÇÃO.
09/10/2024, 15:34
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Certifico e dou fé que encaminhei e-mail à Central de Mandados para devolução do mandado devidamente cumprido.
17/09/2024, 11:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.24.70365534-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/08/2024 13:42
26/08/2024, 13:46
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 577.2024/047906-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2024 Local: Oficial de justiça - Marcos Godoy Ciabattari
17/07/2024, 13:46
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Mandado Folha - Comum - Citação-Intimação - CAV
11/07/2024, 16:23
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.24.70293995-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/07/2024 12:40
10/07/2024, 13:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0417/2024Data da Publicação: 28/06/2024Número do Diário: 3996
27/06/2024, 07:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0417/2024Teor do ato: Vistas dos autos à parte exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do(a) mandado/carta/carta precatória de citação/intimação/penhora, ciente da possibilidade de se observar o rol do artigo 835 do CPC (arresto/penhora), juntando para tanto o devido recolhimento para a realização das respectivas pesquisas, se o caso. .Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP)
26/06/2024, 02:50
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Vistas dos autos à parte exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do(a) mandado/carta/carta precatória de citação/intimação/penhora, ciente da possibilidade de se observar o rol do artigo 835 do CPC (arresto/penhora), juntando para tanto o devido recolhimento para a realização das respectivas pesquisas, se o caso. .
25/06/2024, 14:21
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA676100875TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Faris Faieq Jameel Al SamraieDiligência : 24/05/2024
29/05/2024, 05:13
Juntada
29/05/2024, 05:13
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
20/05/2024, 04:03
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
17/05/2024, 12:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0159/2024Data da Publicação: 02/04/2024Número do Diário: 3936
28/03/2024, 02:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0159/2024Teor do ato: Vistos. Cumpra-se fls. 79/80, item "2" (carta de citação). Int.Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP)
27/03/2024, 06:50
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Cumpra-se fls. 79/80, item "2" (carta de citação). Int.
26/03/2024, 18:09
Conclusos para despacho
25/03/2024, 14:55
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
25/03/2024, 14:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0014/2024Data da Disponibilização: 06/02/2024Data da Publicação: 07/02/2024Número do Diário: 3901Página: 2719/2803
06/02/2024, 10:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0014/2024Teor do ato: Vistos. 1-) Ausente hipótese para tramitação de todo o processo em segredo de justiça, pois este em regra é público. Juntando a parte documento sigiloso, deve categorizar corretamente cada documento utilizando-se de ferramenta do sistema informatizado a sua disposição. Assim, recategorize a parte os documentos para sigilosos corretamente. Prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento e determinação de se tornar sem efeito o peticionamento. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. 2-) Após, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, cientificando-se ela de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado de 03 dias. Decorrido o prazo de 03 dias e não sendo efetuado o pagamento, proceda o Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se os respectivos auto e laudo, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Arresto cautelar oportunamente. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio ou conforme bem(ns
25/01/2024, 02:36
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - guia DARE inutilizada
24/01/2024, 10:40
Decisão - SAJ - Vistos. 1-) Ausente hipótese para tramitação de todo o processo em segredo de justiça, pois este em regra é público. Juntando a parte documento sigiloso, deve categorizar corretamente cada documento utilizando-se de ferramenta do sistema informatizado a sua disposição. Assim, recategorize a parte os documentos para sigilosos corretamente. Prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento e determinação de se tornar sem efeito o peticionamento. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. 2-) Após, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, cientificando-se ela de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado de 03 dias. Decorrido o prazo de 03 dias e não sendo efetuado o pagamento, proceda o Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se os respectivos auto e laudo, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Arresto cautelar oportunamente. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio ou conforme bem(ns) indicado(s), seja efetuado o arresto cautelar e