Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
05/05/2026, 17:10
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados
03/05/2026, 02:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0490/2026Data da Publicação: 09/04/2026
08/04/2026, 05:55
Juntada
08/04/2026, 05:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0490/2026Teor do ato: Deferido o prazo de 10 dias, conforme solicitado. Após, manifeste-se, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP)
07/04/2026, 16:44
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Deferido o prazo de 10 dias, conforme solicitado. Após, manifeste-se, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada.
07/04/2026, 15:14
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
02/04/2026, 17:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0415/2026Data da Publicação: 26/03/2026
25/03/2026, 04:17
Juntada
25/03/2026, 04:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0415/2026Teor do ato: Vistos. A r. decisão não pode ser desconstituída ou revisada por este Juízo de mesma instância. Inexiste nos autos comprovação de que o ali exequente ou a parte executada do processo nº 1028143-94.2023.8.26.0577 foram regularmente intimados da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos antes da celebração do acordo extrajudicial e do pagamento realizado naqueles autos. A eficácia da penhora no rosto dos autos perante terceiros depende de sua cientificação, requisito não demonstrado nos autos, sendo inviável presumir conhecimento ou má-fé sem prova da intimação pessoal regular e o ônus probatório é da parte interessada. Assim, descabe oficio judicial para intimação em outros autos. Aliás, mais eficiente determinar o prosseguimento desta execução: a)Venha recolhimento e planilha de cálculo atualizada, renove-se consulta teimosnha ao sistema SISBAJUD. b)Indique a parte endereços e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada. c)Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, expeça-se mandado. Int.Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP)
24/03/2026, 18:13
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. A r. decisão não pode ser desconstituída ou revisada por este Juízo de mesma instância. Inexiste nos autos comprovação de que o ali exequente ou a parte executada do processo nº 1028143-94.2023.8.26.0577 foram regularmente intimados da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos antes da celebração do acordo extrajudicial e do pagamento realizado naqueles autos. A eficácia da penhora no rosto dos autos perante terceiros depende de sua cientificação, requisito não demonstrado nos autos, sendo inviável presumir conhecimento ou má-fé sem prova da intimação pessoal regular e o ônus probatório é da parte interessada. Assim, descabe oficio judicial para intimação em outros autos. Aliás, mais eficiente determinar o prosseguimento desta execução: a)Venha recolhimento e planilha de cálculo atualizada, renove-se consulta teimosnha ao sistema SISBAJUD. b)Indique a parte endereços e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada. c)Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, expeça-se mandado. Int.
24/03/2026, 16:00
Conclusos para decisão
23/03/2026, 14:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSJC.26.70091949-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/03/2026 16:22
20/03/2026, 16:56
Juntada - SAJ
03/03/2026, 12:15
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo