Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 1036732-93.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II - FIDC -
Vistos. 1) PP. 424: Retifico a Decisão de fls.425/426 para DEFIRIR o acesso ao Sistema SNIPER em relação à parte executada. No entanto, para realização da pesquisa solicitada, deverá a parte exequente, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1). Anoto que, caso sejam localizados bens em nome do devedor, tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda) serão juntadas e disponibilizadas nos autos. Nos termos do Provimento CG n. 13/2023 que altera os artigos 121-B e 1263 das NSCGJ deverão ser observados os procedimentos de denominação dos documentos como sigilosos - cod 73 para DECLARAÇÃO DE BENS com movimentação código 60769 DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO. Com o recolhimento, às pesquisas na forma de praxe. 2) INDEFIRO a consulta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pois referida central não tem como finalidade precípua a localização de bens de devedores na medida em que apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de seus bens, em casos específicos, que não o de mero devedor de uma execução onde justamente não se encontra bens do executado. É cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, se destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, auxiliando as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita. Assim, para o decreto de indisponibilidade de bens de alguém, o requerente desta contundente medida deve demonstrar o cabimento de seu pleito. Em outras palavras deve provar que se trata de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública, notadamente improbidade administrativa e execução fiscal, sob pena de desvirtuamento da finalidade de uso da central. Nesse sentido precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281069-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ressaltando que a medida tem aplicação restrita aos casos em que a lei permite a indisponibilidade indistinta de bens, como por exemplo, nas hipóteses de improbidade administrativa, ilícitos fiscais, falimentares, dentre outras - IRRESIGNAÇÃO da exequente - DESCABIMENTO - Não esgotamento dos meios executivos típicos - Inexistência de previsão legal de indisponibilidade de bens através da CNIB, na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita ou, em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - SUSPENSÃO DA MATÉRIA - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201300-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) Ainda que se cogite então de a indisponibilidade de bens, como medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade de ordem judicial, deve-se aguardar o julgamento do IRDR Tema n. 44 inclusive para se verificar se a medida se coaduna ao caso dos autos o que por ora não se concebe. Em outras palavras, fica suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do referido IRDR até que finalizado seu julgamento e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC. Intimem-se.