Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) Processo 1005444-49.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de Célio Segismundo Francisco Pita, Aline Paula Pita Barbosa, Jefferson Paulo Polari Pita - Reqdo: Banco BMG S.A. - Republicação da sentença de pg. 247/251: "Vistos. Celio Segismundo Francisco Pita move demanda em face de Banco BMG, alegando, em síntese, que estão sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 11225201, datado de 04/02/2017, parcela de R$115,52. Afirma que nunca celebrou mencionado contrato. Alega que o empréstimo é eterno, já que os lançamentos mensais limitados ao teto legal nunca conseguem amortizar o saldo devedor, limitando-se a pagar encargos mensais e juros. Requer a procedência da demanda, para declarar a inexigibilidade do contrato, determinar o cancelamento do cartão de crédito, condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados (R$13.631,36) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$15.000,00. Deferida a justiça gratuita ao autor (fls. 27). O réu apresentou contestação (fls. 32/45). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e a justiça gratuita. Alegou, ainda, prejudicial de mérito de decadência e prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que as partes celebraram em 01/10/2015, o contrato referente à contratação de BMG Card n.º 5259XXXX5119. Na ocasião da contratação, o autor assinou o documento e apresentou documentos pessoais, não havendo que se falar em fraude. Além disso, o cartão de crédito foi utilizado, porquanto o autor efetuou saques de R$2.685,88 e R$343,29. Impugnou os pedidos de dano moral e repetição de indébito. Subsidiariamente, em caso de condenação, os valores creditados ao autor devem ser compensados. Requereu a improcedência da demanda. Réplica (fls. 122/141). Afastada a prejudicial de mérito de decadência/prescrição e deferida a produção de prova pericial (fls. 142/144). Laudo pericial (fls. 168/171) e esclarecimentos do perito (fls. 199/200). Noticiado o falecimento do autor, foi deferida a habilitação de seus herdeiros (fls. 220/230). É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que este já corresponde à soma do valor pretendido a título de dano moral com o valor pretendido a título de repetição de indébito, estando em consonância com o artigo 292 do CPC. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, pois o réu não demonstrou, conforme ônus que lhe cabia, que a parte autora tem condições de arcar com as custas e despesas do processo. Por outro lado, o documento de fls. 24/26 demonstra a hipossuficiência financeira, motivo pelo qual a benesse deve ser mantida. A prejudicial de mérito de decadência/prescrição já foi afastada (fls. 142/144). Os pedidos formulados na inicial devem ser julgados parcialmente procedentes.
Trata-se de relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n° 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, o réu responde objetivamente por defeitos na prestação de seus serviços, conforme artigo 14, caput, do CDC. No presente caso, cabia ao réu comprovar a validade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado, seja em razão da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), seja porque não se pode exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, qual seja, que não celebrou o contrato em questão. O requerido juntou com a contestação o contrato de fls. 53/59. Ocorre que o laudo pericial produzido nos autos concluiu que a assinatura nele constante é falsa (fls. 168/171).
Trata-se de trabalho produzido por pessoa de confiança do Juízo e equidistante das partes, motivo pelo qual a conclusão do perito será adotada. Logo, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a autenticidade do contrato questionado. Ressalte-se que os bancos respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, não se configurando a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Esse é o teor da Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Configurado, portanto, o defeito na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência de relação contratual entre as partes e inexigibilidade dos descontos relativos ao contrato impugnado. Outrossim, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos, mas de forma simples, pois não se vislumbra má-fé na conduta do requerido, a justificar a devolução em dobro. Quanto aos danos morais, em que pese tenham sido descontadas quantias mensais indevidamente de benefício previdenciário da parte autora, que se trata de sua fonte de rendimentos, tais valores não se mostraram, no caso sob análise, essenciais à própria manutenção daquela. Aliás, os descontos ocorreram por longo período sem que fossem questionados, donde se conclui que as quantias pagas ao réu, ainda que sem lastro contratual válido, não ensejaram para o demandante reflexos outros, além de danos patrimoniais. Por fim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a quantia recebida pelo autor em sua conta bancária deve ser restituída ao réu. Anote-se que o documento de fls. 117/118 comprova os depósitos de R$2.685,88 e R$343,29 e, embora o autor tenha sido intimado para juntar extratos de sua conta a fim de comprovar que realmente não recebeu o valor (fls. 144), permaneceu inerte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para 1) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, no que diz respeito ao contrato de cartão de crédito consignado nº 11225201 e a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; 2) condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do mencionado contrato, de forma simples, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar de cada desconto e juros de mora a partir da citação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; 3) condenar o autor a restituir ao réu a quantia de R$2.685,88 e R$343,29, com correção monetária desde a data em que recebeu os valores, o que pode ser compensado do valor a ser restituído pelo réu. A correção monetária deverá ser calculada pela tabela prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA, nos termos dos artigos 406, §1°, e 389, parágrafo único, do Código Civil. Pela sucumbência, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, para pagamento pelo réu, em 10% do valor da condenação e, para pagamento pelo autor, em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação), nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, ressalvada a justiça gratuita em relação ao autor. Cadastre-se o novo patrono do requerido, excluindo-se o anterior (fls. 235 e 246), bem como republique-se esta sentença em nome do novo patrono constituído. Restam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo. P.I.C.