Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Osvaldo da Costa (OAB 118740/SP), Cristhiane Montez Longhi (OAB 298127/SP) Processo 0019921-33.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Tecge Contabilidade Empresarial Ltda - Reqdo: Claudinei Di Angelis -
Vistos.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por TECGE CONTABILIDADE EMPRESARIAL LTDA. em face de CLAUDINEI DI ANGELIS, sócio da empresa executada YARD ESTACIONAMENTOS LTDA. EPP, nos autos da execução de título extrajudicial em trâmite sob nº 1076488-38.2021.8.26.0100. Alega a exequente que a empresa executada se encontra inativa, sendo infrutíferas as diligências patrimoniais realizadas. Sustenta que houve dissolução irregular da sociedade, caracterizando abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, pleiteando a responsabilização do sócio pelo inadimplemento da obrigação. O requerido apresentou impugnação ao incidente (fls. 39/43), arguindo, preliminarmente, a devolução do prazo em razão do falecimento da avó de sua patrona, ocorrido em 14/02/2024. No mérito, sustentou a inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, argumentando que a crise financeira da empresa decorreu de fatores externos, especialmente os reflexos da pandemia, e que a mera inadimplência não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. A exequente manifestou-se (fls. 53/55), rechaçando a preliminar de devolução do prazo, ao argumento de que a outorga de poderes a mais de um patrono afastaria a justificativa da impossibilidade de atuação processual. No mérito, reiterou os fundamentos da inicial, defendendo a existência de presunção legal de abuso da personalidade jurídica diante do encerramento irregular das atividades empresariais, bem como a inversão do ônus da prova, conforme art. 373, §1º, do CPC. Decido. A justificativa apresentada pela patrona do requerido quanto ao falecimento de familiar é compreensível e lamentável. Contudo, verifica-se dos autos que a parte possui mais de um patrono habilitado, conforme instrumento de mandato às fls. 49, não havendo nos autos elementos que indiquem a impossibilidade de atuação do outro advogado constituído. Assim, ausente comprovação de justa causa nos termos do art. 223, §1º, do CPC, rejeito o pedido de devolução de prazo e, por consequência, reconheço a intempestividade da impugnação, deixando de apreciá-la. De acordo com o disposto no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso dos autos, restou evidenciado que a empresa executada encontra-se inativa, sem localização de bens ou atividade empresarial, tendo sido frustradas as tentativas de satisfação do crédito nos autos principais. A ausência de encerramento formal das atividades da empresa e de liquidação patrimonial caracteriza indício de dissolução irregular, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. Diante da inércia da pessoa jurídica executada, da ausência de defesa tempestiva do sócio e da evidência de inatividade e encerramento irregular, impõe-se o deferimento do incidente.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa YARD ESTACIONAMENTOS LTDA. EPP, para incluir CLAUDINEI DI ANGELIS no polo passivo da execução nº 1076488-38.2021.8.26.0100, com a responsabilização patrimonial pelos débitos da sociedade. Proceda-se à inclusão do nome do sócio no polo passivo da execução principal, com regular citação/intimação para pagamento do débito ou garantia da execução. Expeça-se mandado de citação do sócio no endereço informado nos autos, bem como o que constar das bases de dados judiciais, para manifestação no prazo legal. Int.