Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0542/2026Teor do ato: Vistos. Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando nela houver pontos obscuros ou contraditórios, erro material ou omissão (artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil). A parte embargante, deveras, busca pela tortuosa via dos embargos que o Juízo modifique a decisão embargada fora das hipóteses legais. Por isso, sem razão. Em boa verdade, para obter a esperada alteração do julgado, deverá a embargante valer-se de via recursal adequada. Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes erros, pontos omissos, obscuros ou em contradição, NEGO acolhimento aos embargos. Int.Advogados(s): Paulo Augusto Greco (OAB 119729/SP), Noel Ricardo Maffei Dardis (OAB 139799/SP), Gabriela Bittler Ribeiro Stempliuc (OAB 421426/SP)