Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/05/2026, 16:27
Proferido Despacho de Mero Expediente
14/05/2026, 14:57
Conclusos para despacho
14/05/2026, 14:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
14/05/2026, 14:05
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
08/05/2026, 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
27/11/2025, 12:45
Expedição de Certidão.
27/11/2025, 09:57
Juntada de Petição de Contra-razões
24/11/2025, 20:51
Certidão de Publicação Expedida
30/10/2025, 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/10/2025, 16:51
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
29/10/2025, 14:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
29/10/2025, 01:09
Certidão de Publicação Expedida
14/10/2025, 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/10/2025, 13:23
Documentos
Despacho
•14/05/2026, 14:57
Ato Ordinatório
•29/10/2025, 14:01
14/05/2026, 14:05
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
08/05/2026, 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
27/11/2025, 12:45
Expedição de Certidão.
27/11/2025, 09:57
Juntada de Petição de Contra-razões
24/11/2025, 20:51
Certidão de Publicação Expedida
30/10/2025, 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/10/2025, 16:51
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
29/10/2025, 14:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
29/10/2025, 01:09
Certidão de Publicação Expedida
14/10/2025, 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/10/2025, 13:23
Julgada Procedente a Ação
13/10/2025, 12:18
Conclusos para despacho
23/09/2025, 16:57
Conclusos para decisão
17/07/2025, 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/07/2025, 16:27
Certidão de Publicação Expedida
23/06/2025, 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/06/2025, 13:34
Proferido Despacho de Mero Expediente
19/06/2025, 13:25
Conclusos para despacho
18/06/2025, 19:24
Conclusos para decisão
18/06/2025, 09:20
Certidão de Publicação Expedida
18/06/2025, 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/06/2025, 21:09
Proferido Despacho de Mero Expediente
17/06/2025, 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/06/2025, 13:05
Conclusos para julgamento
30/05/2025, 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/05/2025, 14:49
Certidão de Publicação Expedida
19/05/2025, 12:37
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Vitoria Regia Furtado Cury (OAB 132217/SP), Evelen Russignoli Shigemoto (OAB 314800/SP), Vanessa Tartare Silva Ferrazoni (OAB 455598/SP) Processo 1015508-97.2024.8.26.0625 - Monitória - Reqte: Jose Paulo Martins Bacelar - Reqda: Aline Maciel Rangel -
Vistos. JOSÉ PAULO MARTINS BACELAR ajuizou a presente ação monitória em face de ALINE MACIEL RANGEL, alegando que, embora casados sob o regime de separação obrigatória de bens, concedeu à requerida empréstimos que totalizam R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), destinados à aquisição de bens imóveis, sendo a dívida formalizada por instrumentos particulares de confissão elaborados pela própria ré que, por sua vez, jamais honrou os compromissos assumidos, motivo pelo qual pleiteia sua condenação ao pagamento do montante atualizado, bem como a concessão de tutela de urgência para arresto de bens, evitando-se eventual dilapidação patrimonial. Tutela de urgência indeferida a fls. 124/126. A ré, em sua contestação, alegou, preliminarmente, a nulidade dos contratos, sustentando a inexistência de manifestação livre e espontânea de vontade e a suposta simulação dos negócios jurídicos; no mérito, argumenta que os valores não constituíram empréstimos, mas sim partilhas informais dentro da relação conjugal, motivo pelo qual não haveria obrigação de restituí-los, afirmando, ainda, que os imóveis adquiridos pertencem exclusivamente a ela e que os valores transferidos eram destinados ao sustento do casal enquanto viviam juntos. Réplica às fls. 178/188. É O RELATÓRIO. DECIDO. I-Na hipótese, a preliminar confunde-se com o próprio mérito e será com ele analisado. II-Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Reconheço a legitimidade das partes e a necessidade de dilação probatória para a elucidação dos fatos controvertidos. II.A-Os pontos controvertidos são: 1) Se os instrumentos particulares de confissão de dívida assinados pela ré representam manifestação livre e espontânea de vontade ou se houve vício de consentimento; 2) Se os valores transferidos pelo autor à ré configuram empréstimos passíveis de restituição ou se eram destinados ao sustento conjugal; 3) Se houve inadimplemento dos pagamentos conforme previsto nos instrumentos particulares; II.B-A distribuição do ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar a existência da dívida, a legitimidade dos documentos e o descumprimento da obrigação pela ré. Por sua vez, incumbe à ré demonstrar os alegados vícios de consentimento e a destinação de sustento comum e/ou "partilhas informais" relacionadas aos valores que lhe foram entregues. III-Nesse sentido, no prazo de 15 dias, manifestem-se as partes se desejam comprovar os fatos alegados, especificando cada meio de prova de que pretendem se valer para cada fato que almejam provar, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No silêncio, considerará o Juízo que não há interesse na execução de qualquer outro além dos já entranhados. Alerto que protestos meramente genéricos equivalem ao nada, mesmo porque é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. III, Malheiros, p. 578-579). E mais: O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp. nº 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Registra-se que em manifestando qualquer das partes interesse em inquirição de testemunhas, toca-lhe não apenas apontar precisamente o fato probando como também desde logo apresentar o respectivo rol (CPC, artigo 357, §5º), sob cominação de preclusão. Faculto, no mesmo prazo acima assinalado, a juntada de outros documentos que se fizerem pertinentes para a comprovação das alegações realizadas. Int..
14/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 11:39
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
13/05/2025, 10:35
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/05/2025, 01:25
Proferido Despacho de Mero Expediente
09/05/2025, 15:39
Conclusos para despacho
09/05/2025, 14:18
Conclusos para despacho
09/05/2025, 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/05/2025, 12:54
Certidão de Publicação Expedida
29/04/2025, 03:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/04/2025, 01:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/04/2025, 16:28
Conclusos para despacho
13/03/2025, 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/02/2025, 15:58
Conclusos para decisão
11/02/2025, 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/02/2025, 09:52
Certidão de Publicação Expedida
08/01/2025, 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/01/2025, 02:30
Proferido Despacho de Mero Expediente
19/12/2024, 08:48
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
29/11/2024, 21:53
Conclusos para despacho
28/11/2024, 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/11/2024, 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
12/11/2024, 08:50
Certidão de Publicação Expedida
02/11/2024, 01:24
Juntada de Certidão
01/11/2024, 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/11/2024, 02:02
Expedição de Carta.
31/10/2024, 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
31/10/2024, 16:22
Conclusos para decisão
29/10/2024, 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/10/2024, 09:42
Certidão de Publicação Expedida
19/10/2024, 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino