Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jhony Augusto Gonçalves da Silva (OAB 363599/SP) Processo 1002825-07.2025.8.26.0071 - Monitória - Reqte: RTA Indústria e Comércio de Roupas Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por RTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA contra ELIANA VICENTE BISPO 20075180820, em que objetiva a constituição de título executivo judicial decorrente do cheque nº 700007, emitido em 26 de outubro de 2020, sacado contra o Banco Sicoob Ouro Verde S/A, em R$ 785,10, sem força executiva, cuja soma atualizada importa em R$ 1.562,07. Expedida carta com aviso de recebimento, a parte ré, citada, não pagou espontaneamente a dívida e também não opôs embargos. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação monitória que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas ou de tomada de quaisquer outras providências. Como a parte ré, pessoa jurídica, não obstante citada pessoalmente (página 42), deixou de cumprir o mandado inicial de pagamento expedido e também não opôs embargos), constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial pelo valor descrito na petição inicial, que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da demanda, bem como das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.400,00, corrigido desta data, atendidos os requisitos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, constituo o título executivo judicial de pleno direito e converto ex vi legis e sem outras formalidades o mandado inicial de pagamento em mandado executivo (CPC/15, art. 701, § 2º). Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação a parte apelada e/ou da parte recorrida em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as contrarrazões de recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. Requeira a parte vencedora, caso queira, a satisfação da sentença, em apenso, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud. Decorrido o prazo de quinze dias do trânsito em julgado desta, com ou sem o ingresso em apenso do cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente (código 61615) estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. P. R. I. C.