Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Andréa Baltazar -
Apelado: Fundacao de Amparo a Pesquisa do Estado de Sao Paulo- FAPESP - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0004494-60.2011.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0004494-60.2011.8.26.0053
Apelante: ANDRÉA BALTAZAR Apelada: FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SAO PAULO - FAPESP Juíza: DRA. JULIANA BRESCANSIN DEMARCHI MOLINA Comarca: CAPITAL
Nº 0004494-60.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Isto porque, da análise da movimentação bancária atual da apelante, cujos extratos foram juntados a fls. 461/479, verifica-se que esta, embora não movimente valores elevados, também não se enquadra no conceito de pessoa hipossuficiente econômica que a lei buscar proteger. Conforme se extrai dos referidos documentos, a apelante recebeu diversos valores (para além daquelas transferências de numerários decorrentes de pensão alimentícia), de pessoas diversas (Ana Carolina B, Tania Crist, Marcio de Sous, Edlaine G C, Nair de San, Henrique Marqu, entre outros), o que, aparentemente, denota que possui outra fonte de renda, não informada nestes autos. Some-se a isto o fato de que a apelante se qualifica como profissional liberal ou autônomo instrutor e professor de escolas, em seu imposto de renda (fls. 430), e, de fato, deve exercer tal ofício, uma vez que em seu perfil no Currículo Lattes, mantido pelo CNPq Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, se apresenta como professora doutora com atuação no momento como professora independente (remota e presencial), orientadora de TCC, analista didata em etnopsicanálise, desde 2018, junto ao Instituto Paulista de Psicanálise, IPP, em Campinas-SP (http://lattes.cnpq.br/9879860012034357 - acessado em 07.05.2025). Ademais, nestes autos, discutem-se valores que percebeu de bolsa de estudos de pós-doutorado, o que demonstra a sua qualificação profissional para tanto. Ressalte-se, ainda, que é sócia ou titular de microempresa, conforme consta em seu imposto de renda a fls. 432. Assim, não logrou êxito a apelante em demonstrar a sua alegada hipossuficiência econômica para a demanda. Por tais razões, indefiro o pedido de justiça gratuita, determinando, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Por fim, considerando-se o valor atribuído à causa (R$ 118.499,92, em 2011 fls. 07, dos autos digitais, e fls. 06, dos autos físicos), bem como o fato da apelante litigar sozinha no polo passivo da ação, deixo, desde já, autorizado a possibilidade do parcelamento do montante em até dez (10) parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Intime-se a apelante, e, após, tornem conclusos. São Paulo, 12 de maio de 2025. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Letícia de Souza Peixe (OAB: 501046/SP) (Procurador) - Jocelia de Almeida Castilho (OAB: 78988/SP) (Procurador) - 1º andar