Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0525/2026Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, para que, em quinze dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de a conduta omissa ou comissiva ser considerada atentatória à dignidade da justiça, com fixação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, inciso V e § único). Decorrido prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.Advogados(s): Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 334885/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Olimpio Marcelo Picoli (OAB 46957/PR), MARCIA CAROLINE SILVA MARRA (OAB 102843/PR)