Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: CAROLINE CELESTINA DE JESUS -
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Por esse expediente, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do TJSP vêm, respeitosamente, suscitar conflito de competência em face da 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP. De acordo com a denúncia (fls. 165/168) Consta do incluso inquérito policial que, entre os meses de junho e julho de 2023, na Rua Adalgisa, 83, Vila Nilo, em São Paulo, CAROLINE CELESTINA DE JESUS, qualificada a fls. 03, expôs a perigo a vida ou a saúde de seu enteado Enzo Miguel Gonzaga da Silva, menor de 14 anos de idade (D.N. 19.09.2019), pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fins de educação, abusando dos meios de correção ou disciplina, produzindo nele os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 05/06. Segundo apurado, a denunciada convive com Roger Henrique Gonzaga Pinto, genitor da vítima, e Enzo residia com eles na época dos fatos, tendo CAROLINE, autoridade, guarda e vigilância sobre o menor. É dos autos que a criança frequentava o CEI João Dias e, em diversas oportunidades, Enzo apareceu na creche com machucados, tendo relatado em duas oportunidades que fora agredido pela mamãe, que na verdade é sua madrasta, ora denunciada, com o propósito de corrigir e repreendê-lo (cf. Termo de Notificação de Suspeita ou Relato de Violência contra Bebê, Criança ou Adolescente a fls. 07/12). No dia 05 de junho de 2023, o menor se apresentou ao CEI com hematomas no rosto, olhos inchados e orelha machucada, tendo a denunciada justificado que eram sequelas das crises de stress e que o gato da casa mordeu a sua orelha. Contudo, no dia 07 de junho de 2023, Enzo relatou espontaneamente na escola ter sofrido agressões de sua mãe. Ao ser indagado sobre os machucados disse que foi a mamãe. Gesticulando fazendo mímica de uma pessoa irritada. Em dado momento verbalizou: mamãe bateu por causa do chocolate, mamãe fica brava...não pode comer chocolate. Novamente, no dia 04 de julho de 2023, a professora percebeu que Enzo estava com o rosto e a mão esquerda inchados, e que as suas orelhas estavam machucadas na parte superior. Ao ser perguntado, Enzo relatou que o machucado no rosto foi a mamãe que bateu, e nas orelhas foi ela que mordeu porque ele não quis dormir. A criança também relatou que a mamãe apertou a mão dele. Em virtude da gravidade dos relatos, o Conselho Tutelar foi acionado pelo CEI João Dias nos dias 07/06/2023 e 06/07/2023, sendo que na última ocorrência as Conselheiras Tutelares retiraram a criança da escola, dirigiram-se ao 73° DP para a lavratura do Boletim de Ocorrência e entregaram Enzo ao avô paterno, Sr. Rogério da Rocha Pinto (fls. 109/110), o qual atualmente detém a guarda definitiva do menor (autos n° 1000091-20.2023.8.26.0535). Submetido a exame de corpo de delito, em 07/07/2023, constatou-se que Enzo apresentava equimose esverdeada na região maxilar esquerda do crânio, escoriações em orelha esquerda e região nasal, cicatriz não consolidada em região maxilar direita e ferimento corto contuso com sutura em região mentoniana da face, concluindo que apresentava lesões corporais de natureza leve (fls. 05/06). Fotografias foram juntadas a fls. 37/42. Em que pese a alegação da denunciada junto ao CEI João Dias de que a criança apresentava crises quando contrariada, batendo em si mesma, batendo a cabeça e se arranhando, a creche informou que durante as dez horas de permanência no CEI Enzo não apresentava tais comportamentos. Também não apresentou hiperatividade, alergias e novos ferimentos após passar a viver como o avô (fls. 125). Ademais, em sua nova creche é descrito como uma criança tranquila e sem qualquer ocorrência (fls. 126).
Nº 1503836-98.2023.8.26.0001 - Processo Digital - Apelação Criminal - São Paulo -
Ante o exposto, denuncio CAROLINE CELESTINA DE JESUS como incursa nas sanções do artigo 136, caput e §3º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. Requeiro que, registre-se e autue-se esta, instaurando-se o devido processo penal, nos termos do artigo 394, §1º, inciso II e artigo 531 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas adiante arroladas, prosseguindo-se o feito até final condenação.. O processo tramitou, em primeiro grau, perante a 2ª VARA CRIMINAL COMARCA de SÃO PAULO FORO REGIONAL I SANTANA. Foi proferida sentença condenatória contra a acusada e ela ofertou apelação que foi distribuída à Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP que, pelo V. Acórdão de fls. 332/335 concluiu tratar-se de infração de menor potencial ofensivo e determinou a remessa dos autos ao Colégio Recursal (fls. 335). Os autos vieram a esta Turma Recursal que não é competente para a matéria. A C. Câmara Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os crimes praticados contra a criança e adolescente quando presentes circunstâncias de relação doméstica e familiar não permitem a aplicação da Lei 9099/95, que é justamente o caso dos autos, conforme se verifica da denúncia acima transcrita. Com efeito, A C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, analisando o tema, firmou o entendimento de que a Lei nº 14.344/22 afastou a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, previstos no ECA, no Código Penal ou na legislação esparsa, devendo ter aplicação imediata aos feitos em trâmite: Conflito de jurisdição
Trata-se de expediente policial que investiga a prática de possível delito de maus tratos perpetrados pela avó contra o neto Exegese do 226, §1º, do ECA, introduzido pela Lei nº 14.344 de 2022, que expressamente afasta a competência do Juizado Especial Criminal para apurar crimes cometidos contra criança e adolescente Precedente Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Praia Grande, ora suscitado. (TJSP, Conflito de competência cível 0029427-76.2022.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Xavier de Aquino, j. em 05/05/2023).
Ante o exposto, suscito o presente conflito de competência. Encaminhe-se-o à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Daniela Cristina Guerra (OAB: 167179/SP) - Jose Antonio Guerra Filho (OAB: 61386/SP) - Sala 2100