Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Alexandre José Ribeiro (OAB 251225/SP) Processo 0504975-41.2006.8.26.0602 - Execução Fiscal - Reqdo: Igreja Evangelica Cristo Jesus - É cediço que a Lei de Execução Fiscal admite o CANCELAMENTO da inscrição da dívida ativa antes da decisão em primeira instância, conforme o artigo 26. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 26, da Lei de Execução Fiscal c/c 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, em regra, o princípio da disponibilidade da fase executiva. No mais, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 925, do CPC. A exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, com fundamento no artigo 26, da LEF (Lei de Execução Fiscal). Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Ciência à Fazenda Pública. Arquivem-se os autos definitivamente (movimentação 61615, após arquivar).