Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fioravante Malaman Neto (OAB 224922/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) Processo 1002254-65.2023.8.26.0472 - Monitória - Reqte: Sicoob Unimais Mantiqueira - Reqdo: Aylla Victoria Rufino da Costa 40134183000152 (Santa Decora) -
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, constituindo-se o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC) no valor de R$ 6.386,20. Incidem correção monetária, pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único Código Civil), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, pela taxa Selic com dedução do IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. Sucumbente, condeno o polo passivo ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito. Ressalto que não é caso de deferimento da justiça gratuita à parte requerida. Decerto, a finalidade do benefício da Gratuidade de Justiça é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais. Referida previsão está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Ocorre que a presente demanda não se trata de nomeação de advogado dativo à parte que procurou a Defensoria Pública e comprovou sua insuficiência de recursos. O caso em análise se trata, isto sim, de requerido defendido por advogado nomeado nos termos do Convênio DPE/OAB, na qualidade de curador especial, já que se encontra recolhido em estabelecimento prisional ou citado/intimado por edital ou hora certa. Assim, não cabe presumir-se a miserabilidade da parte e o curador não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do requerido/executado. Outrossim, a justiça gratuita é benefício de caráter personalíssimo e, dessa forma, somente a própria parte que cumpre os requisitos legais pode pleitear a benesse. Assim é o entendimento do C. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018). Nesse contexto, indefiro ou revogo a justiça gratuita à parte requerida/executada. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a). D. Curador(a) Especial. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao incidente de cumprimento de sentença. P.I.C. Porto Ferreira, 12 de maio de 2025.