Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Rafael Martins -
Intimação - ADV: Kevellyn Maria Batista de Oliveira (OAB 487124/SP) Processo 7000118-97.2012.8.26.0271 - Execução da Pena -
Vistos.
Trata-se de pedido de indulto humanitário em favor do(a) sentenciado(a) Rafael Martins, por se encontrar acometido de doença renal crônica, consubstanciado no Decreto Presidencial n° 12.338/2024. O Ministério Público ofereceu manifestação desfavorável a ambos os pedidos. Fundamento e Decido. O pedido de indulto deve ser indeferido. Inicialmente, observo que o Decreto Presidencial n° 12.338/2024 previu a concessão do indulto humanitário somente em relação às penas cumpridas em unidades prisionais (Art. 9, inciso XVI do referido Decreto), não sendo esse o caso dos autos, cujo cumprimento da pena é em meio aberto. Em relação ao benefício pelo cumprimento parcial da pena (Art. 9, inciso VII), da leitura dos autos observo que o(a) apenado(a), embora condenado(a) por infração a dispositivo não integrante do rol proibitivo de que trata o artigo 1° do Decreto Presidencial n° 12.338/2024, não cumpriu os requisitos mínimos exigidos, não fazendo jus, portanto, ao benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de indulto humanitário, pois o sentenciado não se encontra preso e não está enquadrado nas demais hipóteses previstas no Decreto Presidencial para a referida modalidade do benefício. INDEFIRO, também, o pedido de indulto natalino formulado em relação ao(à) apenado(a) Rafael Martins, pelo não preenchimento dos requisitos mínimos impostos no artigo 9°, inciso VII do Decreto Presidencial n° 12.338/2024. Aguarde-se o TCP previsto para 20/10/2027 ou eventual notícia de descumprimento das condições. Diligências legais.