Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lucas dos Santos Morgado (OAB 441248/SP) Processo 1001756-07.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Helmo Antônio Ferreira de Souza -
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HELMO ANTONIO FERREIRA DE SOUZA contra LAISA DA COSTA RIBEIRO DA SILVA, para o recebimento do valor atualizado de R$ 641,77, representado pelo documento carreado às fls. 05/06. É a síntese do necessário. DECIDO. O feito deve ser julgado extinto. Isto porque, o documento de fls. 05/06, não pode ser considerado título executivo. Conquanto se lhe atribua a nomenclatura de "NOTA PROMISSÓRIA", observa-se que se trata de documento atípico, descrevendo datas de entregas de mercadorias e sucessivos pagamentos, a revelar relação rotativa, que afasta a liquidez e a certeza necessária ao título de crédito. Prova disso é a discrepância entre o valor pretendido na execução (R$ 500,00) e o valor de face do título (R$ 480,00), associado ainda à evolução de valores baseada em elementos estranhos ao título às fls. 06. Sendo assim, inexistente o título, não há que se falar em ajuizamento de Execução de Título, devendo a Execução ser julgada extinta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, cumulado com o artigo 803 do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. No caso de interposição de recurso; e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita ou isenta de pagamentos, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) Referido preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P. I. C.