Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Souza de Jesus (OAB 179523/SP) Processo 1020417-56.2022.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exeqte: Universidade de Taubaté - UNITAU -
Vistos. I - INTIMAÇÃO DA PENHORA DE BENS SISBAJUD POSITIVO: Realizada a pesquisa para a localização de bens no SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o resultado foi POSITIVO ou parcialmente positivo. Fica autorizado, desde já, o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836, do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário mínimo ou 10% do débito exequendo, o que for menor. POSITIVO O BLOQUEIO, intime-se a parte executada, pela imprensa (artigo 12, caput da Lei 6.830/80) para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC, bem assim, do prazo para oposição de embargos, se tratar-se de primeira penhora. Na ausência de assinatura própria no aviso de recebimento da carta de citação, intime-se a parte executada revel, pessoalmente, por carta ou Oficial de Justiça, conforme o caso (artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80). Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital, a contrario senso do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80 e porque inaplicável o preceito do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta. Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si. Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias, sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo do convênio sem a transferência pela instituição financeira, cobre-se por meio eletrônico e, persistindo o silêncio, tornem conclusos para direcionamento do bloqueio às contas da própria instituição financeira. Convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), no valor integral do débito, aguarde-se o decurso do prazo para embargos. Após, desde que apresentado o formulário competente, se o caso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e intime-se-a a se manifestar sobre a satisfação do crédito, em 30 dias. Não havendo quitação, no mesmo prazo acima, deverá a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, indicando, no prazo de 90 dias, bens passíveis de penhora, devendo promover pesquisas em órgãos conveniados, se o caso, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo de 90 dias, sem manifestação, tornem os autos conclusos para aplicação os termos da Resolução 547 do CNJ. Não sendo o caso de aplicação da Resolução 547, do CNJ, arquivem-se os autos pelo prazo de 1 ano, nos termos do parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, a contar da intimação da tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 ano, não sendo o caso de aplicação da Resolução 547 do CNJ, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, da LEF, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cientificando-se a parte exequente. Intimem-se.