Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cezar Elvin Laso (OAB 247615/SP) Processo 1029397-50.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Divine Natally Gomes de Gonzaga Esteves -
Vistos. O autor é policial militar e pleiteia a cessação dos descontos compulsórios de assistência médico-hospitalar, efetuados em seus vencimentos. Em contestação, a requerida não se opôs ao pedido (fls. 30-35). Destarte, a requerida deverá devolver ao autor os valores que eventualmente tenham sido descontados a contar da citação, atualizando-se tais valores da data do desconto indevido, pelo índice IPCA-E, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE n. 870.947/SE. (Tema 810). Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Nesse sentido: "PREVIDÊNCIA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA Assessora técnica de gabinete (em comissão) Associação compulsória ao IAMSPE para assistência médico-hospitalar Descabimento Atual regime constitucional não permite ao Estado instituir contribuição social de seus servidores visando o custeio do sistema de saúde Repetição do indébito Incabível Disponibilização do serviço médico durante o período de cobrança Ação julgada parcialmente procedente Sentença mantida Recursos não providos" (TJSP Apelação nº 0045610-17.2009.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Relator Leme de Campos, v.u., j. em 21.05.2012). "Policial Militar. Contribuição para assistência médico-hospitalar Cruz Azul. Inviabilidade de cobrança compulsória. Inadmissibilidade de repetição de indébito. Precedentes. Recurso parcialmente provido" (TJSP - Apelação nº 0023345-41.2012.8.26.0562, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador RENATO DELBIANCO, v.u., j. em 16.07.2013). "POLICIAIS MILITARES CBPM. Pretensão à cessação e restituição do desconto de 2% de seus vencimentos, efetuado compulsoriamente, a título de contribuição pelos serviços de assistência médico-hospitalar e odontológica prestados pela Cruz Azul de São Paulo. Possibilidade. Obrigatoriedade prevista na Lei Estadual nº 452/74. Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória - Sentença de procedência - Termo inicial da devolução dos valores indevidamente descontados que deve ser a partir da citação. Artigo 219 do CPC O silêncio dos autores faz presumir a concordância com os descontos feitos, sabedores de que os serviços de assistência médica e odontológica estavam a sua disposição. Recursos oficial e voluntário dos autores não providos." (TJ/SP, 0037519-64.2011.8.26.0053, Apelação / Reexame Necessário, Relator(a): Reinaldo Miluzzi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/02/2013, data de registro: 05/02/2013, Outros números: 375196420118260053).
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com urgência, para cessação dos descontos. Cópia desta sentença servirá como OFÍCIO, devendo o interessado ou quem o represente providenciar sua impressão pelo sistema SAJ do Tribunal de Justiça/SP, instruir o presente ofício com cópia do documento de identificação pessoal, promovendo o seu encaminhamento diretamente a quem tenha que a ela dar cumprimento, comprovando-se nos autos o protocolamento, no prazo de cinco dias. Os valores recolhidos após a citação devem ser restituídos pela requerida ao autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme explicitado na fundamentação. P.I.C.