Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 0030557-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Oziel Gomes da Silva - Corréu: Jéssica Monteiro -
Vistos.
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela d. Defesa de OZIEL GOMES DA SILVA contra o v. acórdão exarado pela C. 10ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça que, por votação unanime, deu parcial provimento à apelação adrede manejada para desclassificar a conduta inicialmente imputada no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 para o artigo 12 do mesmo regramento, absorvendo este delito pelo outro de mesma natureza, e readequar as reprimendas impostas para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, no piso, bem como 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no piso, por incurso, respectivamente, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (fls. 465/473 e 596/602 na origem). Com o trânsito em julgado (fls. 689 principais), mas ainda inconformado com o tanto, almeja o requerente a desconstituição da decisão condenatória, com vistas a obter a absolvição do crime de posse ilegal de munição por atipicidade da conduta (fls. 06/11). Regularmente processada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, se conhecida, pela improcedência desta (fls. 19/29). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fundamento e decido. A priori, para contextualização do pedido que embasa esta ação revisional, depreende-se dos principais que, (...) no dia 10 de fevereiro de 2018, por volta das 07 horas e 30 minutos, na Rua João Teodoro, no interior de um bar e no imóvel situado nas proximidades do nº 726, Bom Retiro, nesta Capital, o indiciado OZIEL GOMES DA SILVA, qualificado nos autos (fl. 17), trazia consigo e tinha em depósito, para fim de tráfico, 40 'eppendorfs' contendo cocaína e 41 porções de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que na Rua João Teodoro, no imóvel situado nas proximidades do nº 726, Bom Retiro, nesta Capital, o indiciado OZIEL GOMES DA SILVA possuía e mantinha sob sua guarda 06 munições de uso permitido e 02 de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Por fim, consta que no imóvel situado na Rua João Teodoro, nas proximidades do nº 726, Bom Retiro, nesta Capital, a indiciada JÉSSICA MONTEIRO, qualificada nos autos (fl. 14), trazia consigo, para fim de tráfico, 27 (vinte e sete) porções de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na região, conhecido ponto de venda de entorpecentes, próximo ao Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo, ocasião em que avistaram o indiciado OZIEL, que passou a se comportar de modo suspeito ao perceber a presença policial, ingressando, de imediato, num bar, o que motivou sua abordagem. Os policiais realizaram busca pessoal e encontraram, no bolso da bermuda do indiciado, 04 porções de maconha. Ato contínuo, os policiais seguiram, na companhia de OZIEL, ao imóvel em que morava, situado na Rua João Teodoro, nas proximidades do nº 726, Bom Retiro, nesta Capital, área objeto de invasão, para pegar seu documento de identidade. No quarto do indiciado, sob o colchão, foram localizados 40 'eppendorfs' contendo cocaína e 37 porções de maconha, além de 126 (cento e vinte e seis) frascos para embalar lança-perfume. Os policiais localizaram ainda, 06 (seis) munições para espingarda, marca 'Winchester', calibre 16, de uso permitido, além de 02 (duas) munições para espingarda, marca 'Baschieri', calibre 12, de uso restrito (auto de exibição e apreensão de fls. 18/19). Ocorre que, quando chegavam ao imóvel, os policiais militares avistaram JÉSSICA, que também passou a adotar um comportamento suspeito ao notar a presença policial, procurando ingressar numa das casas, dirigindo-se à sua residência para evitar a abordagem policial. Efetuada busca pessoal na indiciada pela policial 'Cazaroto', foram encontradas 27 (vinte e sete) porções de maconha; a indiciada ainda apresentou a quantia de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), que estava no guarda-roupa, afirmando que seria proveniente do tráfico de entorpecentes. A cocaína apresentou peso líquido de 8,6 gramas e a maconha, de 96,4 gramas (laudo de constatação de fls. 21/23). As substâncias apreendidas foram submetidas a exames periciais no Instituto de Criminalística, resultando positivos para maconha e cocaína (laudo de constatação n° 59.939/2018 fls. 21/23 (...). (fls. 202/205 na origem). Em virtude destes fatos, cingindo-se ao que toca ao ora requerente, OZIEL foi denunciado como incurso nos artigos 12 e 16, 'caput', ambos da Lei nº 10.826/2003, c.c. artigo 70 do Código Penal, e artigo 33, 'caput', da Lei nº 11.343/06, todos c.c. artigo 69 do Código Penal. Instruído o feito, restou definitivamente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições, embora com a desclassificação da conduta insculpida no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 para o artigo 12 do mesmo codex, ensejando sua respectiva absorção. O v. acórdão antagonizado, prolatado pela C. 10ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, transitou em julgado em 20.05.2022. Por meio desta revisão criminal, pretende o peticionário a absolvição do delito de posse ilegal de munições por atipicidade da conduta em virtude de sua insignificância, como já repisado. Pois bem. Como cediço, o instituto em testilha é cabível somente quando estampada uma das hipóteses previstas na lei processual penal, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Trata-se, portanto, de rol taxativo. Conquanto o requerente fundamente o seu pleito no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, não demonstrou, de modo convincente e objetivo, que a condenação sublinhada tenha afrontado o texto da lei penal ou a evidência dos autos. In casu, a d. Defesa, em busca de resultado que lhe seja mais favorável, cinge-se a postular o reexame de matéria já apreciada e ora revestida de definitividade, olvidando-se que a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal. Com efeito, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões acerca das condenações judiciais. A propósito, Maria Elisabeth Queijo pontua que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação. Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da Revisão Criminal, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 83). Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, dispõe Gustavo Badaró que: o texto legal exige que a condenação tenha contrariado a 'evidência' dos autos. Com base em tais elementos, que de certa forma se assemelha à restrição da apelação das decisões do júri que exige que a sentença seja manifestamente contrária à prova dos autos tem se entendido que, nessa nova reapreciação da prova, a contrariedade do seu resultado com a condenação deve ser frontal. Diante da exigência de que a 'evidência' dos autos tenha sido contrariada, há firme entendimento de que, apoiando-se a decisão em qualquer prova, mesmo que inferior ou mais fraca que as demais, deve-se negar provimento à revisão criminal (Manual dos Recursos Penais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 502). Nesta trilha, a doutrina de Douglas Fischer e Eugênio Pacelli: o que fundamenta a ação revisional nessa hipótese é uma rediscussão probatória desde que as conclusões a que chegou a decisão transitada em julgado opõem-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, São Paulo: Atlas, 2020, p. 1.515). Não por outra razão o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este 'Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP' (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático- probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. (STJ, HC n° 406484/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe em 26.03.2019 grifos nossos); e AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA EM CONTRADIÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas. 2. A pretensão inicial do recorrente é acompanhada do apontamento de novos elementos probatórios que não alteram o quadro que já foi apurado no contexto que conduziu à fixação do comando condenatório. 3. 'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.' (RvCr 5.620/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg na RvCr n° 5.877/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe em 24/4/2024 grifos nossos). Na mesma esteira, a Colenda Corte Superior firmou as teses de que: 1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva; e 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (Jurisprudência em Teses, Edição n° 63, disponibilizada em 10/08/2016). No caso em tela, como dito, as questões trazidas pelo requerente estão umbilicalmente atreladas ao mérito da ação penal, bastando a mera leitura das decisões vergastadas para se constatar que a matéria arguida nesta sede, consistente na tipicidade do crime de posse ilegal de munições, já se encontra debatida à saciedade em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos quais, vale ressaltar, o devido processo legal e seus corolários lógicos foram criteriosamente respeitados. Ressalvado entendimento pessoal desta Relatora quanto à possibilidade de reconhecimento da insignificância em relação a tais delitos quando se dá a isolada apreensão de munição em pequena quantidade, o posicionamento esposado pelo v. acórdão hostilizado encontra respaldo em parcela dos Tribunais Superiores:(...) A posse ilegal de arma e munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 16 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. 2. 'Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância, não havendo falar em ausência de lesividade, aos crimes previstos na Lei n.º 10.826/2003, nos quais o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social' (HC 310.778/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/4/2015) (...) (AgRg no AREsp n. 1.398.411/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 16/4/2019.) De todo modo, na hipótese em realce, o contexto de flagrância por crime de tráfico de drogas obsta a aplicação do princípio invocado: (...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento (...) (AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Resta clara, portanto, a intenção de utilizar-se da revisão criminal como se fora um novo apelo, pretensão que, ademais de legalmente inadmissível, merece amplo rechaço. Não é razoável que, sem qualquer alteração legislativa em prol do réu, ou mesmo sem mudança no panorama probatório que deu lastro à condenação confirmada por este E. Tribunal de Justiça, venha agora o peticionário, pela via restrita desta ação revisional, buscar uma reanálise probatória. O estudo aprofundado da prova produzida nos autos deve ser feito no momento processual oportuno, qual seja, na sentença de mérito ou em sede de apelação, pela Turma Julgadora, eis que reclama a apreciação de fatos e provas. Os argumentos que ora perfazem os fundamentos desta ação não lograram alterar o contexto fático probante; inexiste a acenada condenação contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal passível de ser sanada nesta via. Não se enquadra o pleito, pois, em quaisquer dos pressupostos legais permissivos insculpidos no artigo 621 do Código de Processo Penal. Dito isto, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO REVISIONAL, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar