Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Emerson da Silva (OAB 247075/SP), Fabio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP) Processo 1120845-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandro Gomes Viana, Alessandro de Gomes Viana - Reqdo: Telefônica Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Alessandro Gomes Viana e Alessandro Gomes Viana 06317403333 (pessoa jurídica) em face de Telefônica Brasil S/A (Vivo), objetivando a declaração de nulidade de negativação indevida, obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor, indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado correspondente a 30% do valor da condenação, bem como concessão de tutela provisória para exclusão da negativação. Narra a parte autora que o primeiro requerente estava à procura de financiamento imobiliário para aquisição da casa própria, sendo que os bancos estavam negando a abertura do procedimento. Ao indagar o gerente bancário sobre os motivos das recusas, foi informado que havia negativação em nome de sua empresa, segunda autora, conforme consulta anexa. Alega que tal negativação nunca lhe foi comunicada, não tendo os autores qualquer relacionamento com a requerida, sendo que a linha telefônica em nome da empresa individual foi contratada em cidade diversa da do autor, local que o mesmo sequer conhece. Em suas palavras: "Como já exposto na inicial, o autor não possui nenhum tipo de serviço com a requerida, se tratando de negativação indevida, tanto que se trata de linha (19), do interior de São Paulo, sendo que o autor reside na Capital." Em sua argumentação jurídica, sustenta que o caso deve ser regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; que a dívida deve ser declarada inexistente por se tratar de cobrança ilegal; que sofreu danos morais pelos constrangimentos e prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de obter empréstimos bancários, ter que desistir da venda do imóvel que estava negociando, entre outros; e que os danos morais devem ser fixados em valor significativo (R$ 30.000,00) em razão da gravidade dos fatos e para punir a empresa de grande porte. Contestação oferecida nas fls. 48-60, em que a ré argumenta que o contrato questionado (nº 899943014988), referente à prestação de serviços de internet banda larga e telefonia fixa, foi contratado pela Pessoa Jurídica Alessandro Gomes Viana 06317403333, inscrita no CNPJ nº 25.996.747/0001-72, e não pela pessoa física. Alega ainda que houve pagamentos de faturas pretéritas, o que impossibilita a alegação de contratação fraudulenta. Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da pessoa física, pois o contrato foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica, bem como a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda (comprovante de residência). Em suas palavras: "Deve-se demonstrar a inequívoca ilegitimidade ativa da pessoa física, eis que o contrato nº 899943014988, referente a prestação dos serviços de internet banda larga e telefonia fixa, foi contratado pela Pessoa Jurídica ALESSANDRO GOMES VIANA 06317403333, inscrita no CNPJ nº 25.996.747/0001-72". No mérito, afirma que não há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois os serviços eram utilizados como insumo empresarial; que os débitos são legítimos, pois houve regular contratação; que não há danos morais, pois atuou em exercício regular de direito e, ademais, o autor possui negativações preexistentes (Súmula 385 do STJ); e que o pedido de danos materiais por contratação de advogado deve ser rejeitado, pois honorários advocatícios não se enquadram no conceito de danos materiais. Réplica ofertada nas fls. 95-96, a parte autora rebateu as alegações da ré, aduzindo que o nome da empresa do autor pessoa jurídica foi negativado, mas como se trata de empresa individual, também recai sobre o nome do autor pessoa física. Afirma que o financiamento imobiliário foi negado por tal fato e que o patrimônio pessoal do empresário seria comprometido em caso de cobrança. Sustenta ainda que a ré não trouxe aos autos o contrato celebrado entre as partes. As partes foram intimadas para dizer se pretendiam produzir provas conforme a decisão de fls. 112, quando o juiz determinou a realização de pesquisa nos sistemas Serasajud e Boa Vista Serviços (SCPC) para verificar o histórico de apontamentos vinculados ao CPF e CNPJ da parte autora dos últimos cinco anos, mediante prévio pagamento das custas pela parte requerida. Após a juntada das pesquisas (fls. 119-128), as partes foram cientificadas com prazo comum de dez dias para manifestação, conforme ato ordinatório de fls. 129. A parte autora, nas fls. 132, manifestou-se afirmando que em fl. 20 resta comprovada a negativação em nome da empresa requerente, datada de 08/08/2023, sendo o único apontamento existente a negativação indevida da ré. A parte requerida, nas fls. 133-138, manifestou-se no sentido de que as consultas realizadas demonstram que, na ocasião em que a ré efetuou a inscrição no nome do requerente, já existiam apontamentos preexistentes. Sustenta que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, que não houve ofensa à honra objetiva da empresa e que a negativação foi legítima. Reiterou o pedido de improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. O feito está em condições de julgamento, não sendo necessária a produção de provas. Passo portanto ao julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da pessoa física suscitada pela parte requerida, não merece acolhida. Isso porque, embora o empresário individual possua cadastro de CNPJ, ele não constitui pessoa jurídica autônoma, tratando-se de mera extensão da pessoa natural para fins fiscais, tributários e creditícios. No ordenamento jurídico brasileiro, o Código Civil elenca, no art. 44, quais são as pessoas jurídicas de direito privado: "Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada." Note-se que o empresário individual não consta na relação acima, diferentemente da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), essa sim uma pessoa jurídica. Dessa forma, o empresário individual (ou firma individual) e a pessoa natural constituem uma mesma pessoa para todos os efeitos legais. Não há separação patrimonial, e a responsabilidade do empresário é ilimitada, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial. Portanto, o autor possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que eventuais restrições em nome de seu CNPJ como empresário individual repercutem diretamente em sua esfera jurídica pessoal. Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito. Segundo o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" No caso dos autos, sustenta o autor que não manteve qualquer relação contratual com a requerida e que seu nome foi indevidamente negativado em decorrência de um contrato que desconhece. Ocorre que, conforme demonstrado pela requerida, a negativação questionada refere-se a um contrato de prestação de serviços de telefonia e internet firmado pelo CNPJ do autor (empresário individual), que estava ativo de abril de 2019 a novembro de 2022 e registrou pagamentos regulares por mais de dois anos (conforme documentado às fls. 52-53), o que afasta a alegação de contratação fraudulenta. Ademais, a diligência realizada nos sistemas Serasajud e Boa Vista Serviços (SCPC), determinada por este juízo e juntada às fls. 119-128, revelou que, antes mesmo da negativação efetuada pela ré, já constavam no cadastro do autor diversas outras anotações negativas realizadas por outras empresas, conforme atestam os documentos de fls. 119-128. Conforme demonstram os documentos extraídos dos sistemas de proteção ao crédito (fls. 87-90 e 102-122), o autor possuía múltiplas anotações restritivas entre 2019 e 2022, anteriores à negativação questionada, provenientes de credores diversos como Mercado Pago, Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Bradesco, entre outros. Tal situação enquadra-se perfeitamente no entendimento cristalizado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A jurisprudência consolidada entende que, havendo inscrições preexistentes, a caracterização do dano moral decorrente de nova negativação, ainda que indevida, fica prejudicada, pois o autor já não gozava de crédito no mercado. A pessoa que já possui restrições creditícias preexistentes não sofre abalo à honra ou à reputação por conta de nova negativação. No caso em análise, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor omitiu deliberadamente a existência de negativações anteriores, alegando, inclusive, em sua manifestação de fls. 132, que a inscrição realizada pela ré seria a única existente, quando as provas demonstram justamente o contrário, com múltiplas negativações anteriores. Tal conduta viola a boa-fé processual prevista no art. 5º do Código de Processo Civil: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Assim como o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, previsto no art. 77, inciso I, do mesmo diploma: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;" Em relação ao pedido de exclusão da negativação, mesmo que a dívida fosse considerada inexigível, a manutenção de outras restrições preexistentes, conforme demonstrado nos autos, não justificaria a concessão de tal medida, já que o autor não conseguiria restabelecer seu crédito perante o mercado. Considerando o conjunto probatório formado nos autos, verifica-se que os pedidos formulados pelo autor não merecem acolhimento, uma vez que não restou comprovada a ilegalidade da negativação realizada pela requerida, somado ao fato de que, mesmo que indevida fosse a inscrição, as múltiplas restrições creditícias anteriores impedem o reconhecimento de dano moral indenizável, conforme entendimento sumulado do STJ. Por fim, cumpre destacar que o comportamento do autor caracteriza litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;" Isso porque omitiu deliberadamente em sua inicial a existência de múltiplas negativações anteriores, levando este juízo a crer que seria a primeira inscrição restritiva em seu nome, alterando substancialmente a verdade dos fatos. Ademais, mesmo após a juntada das consultas oficiais que demonstraram a existência de diversas negativações anteriores, continuou a sustentar, em sua manifestação de fls. 132, que a inscrição da requerida seria a única existente, procedendo de modo manifestamente temerário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a conduta processual da parte autora, caracterizada pela alteração da verdade dos fatos, pela atuação temerária e pela defesa de pretensão contra fato incontroverso, condeno-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 80, incisos II, V e VI, e 81, caput, do Código de Processo Civil, também observada a eventual gratuidade da justiça. Intimem-se.