Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carla Cristina Lucas Nakatsubo (OAB 166009/SP), Marcia Aurélia Serrano do Amaral (OAB 176953/SP) Processo 1000239-67.2011.8.26.0562 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Alenildo de Souza - Exectdo: Cooperativa Real da Habitacao -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária movida por ALENILDO DE SOUZA em face de COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO. A Cooperativa Real da Habitação peticionou nos autos requerendo a suspensão do feito, informando a sua dissolução judicial e a instauração de procedimento de liquidação judicial (processo nº 1028745-38.2023.8.26.0562, que tramita perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem), no qual foi nomeado liquidante judicial a NEXBRA CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. [documento anexado]. Aduziu que o feito se encontra em fase inicial de apuração de haveres, arrecadação de livros e documentos e instauração de habilitações de crédito [documento anexado]. Aduziu, ainda, que a liquidação da cooperativa é regida pelas regras da Lei nº 5.764/71, cujo artigo 76 prevê a suspensão de todas as ações judiciais pelo período de um ano, prorrogável por igual período [documento anexado, citando Lei 5.764/71, Art. 76]. Informou, ademais, que o autor já solicitou sua habilitação no processo de cumprimento de sentença nº 0000325-34.2024.8.26.0260, conforme documento apresentado nos autos a fls. 665/666 [documento anexado]. A Lei nº 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, estabelece em seu artigo 76 que a publicação da ata da Assembleia Geral que deliberar pela liquidação, ou a decisão do órgão executivo federal em caso de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa pelo período de 1 (um) ano. O parágrafo único do referido artigo prevê a possibilidade de prorrogação deste prazo por mais um ano caso a liquidação não esteja encerrada, mediante decisão do órgão competente. Considerando a documentação acostada aos autos que comprova a dissolução judicial da cooperativa requerida e a instauração do procedimento de liquidação, com a nomeação de liquidante judicial, verifica-se a adequação do pedido de suspensão formulado. A suspensão das ações individuais visa a concentrar os atos de execução e habilitação de créditos no juízo da liquidação, em observância ao princípio da paridade entre os credores e a efetividade do processo liquidatório. Assim, nos termos do artigo 76 da Lei nº 5.764/71, é cabível a suspensão do presente feito.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado e determino a suspensão do curso da presente ação pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 76 da Lei nº 5.764/71. Decorrido o prazo de suspensão, ou finda a liquidação judicial da cooperativa antes do termo, deverá a parte interessada informar nos autos a situação do processo liquidatório, requerendo o que de direito. Intimem-se.