Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) (Relator) - pela SJD
25/02/2026, 12:19
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - QUARTA TURMA
25/02/2026, 08:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
24/02/2026, 13:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
24/10/2025, 16:53
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
24/10/2025, 16:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
24/10/2025, 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
24/10/2025, 06:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/10/2025 Petição Nº 912510/2025 - AgInt nos EDcl no
24/10/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
23/10/2025, 01:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0912510 - AgInt nos EDcl no AREsp 2988612 - Publicação prevista para 24/10/2025
22/10/2025, 19:30
Determinada a distribuição do feito
22/10/2025, 19:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
21/10/2025, 17:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 30/09/2025 e término em 20/10/2025, para ROGERIO STIEVANO apresentar resposta à petição n. 912510/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 471.
21/10/2025, 17:15
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 29/09/2025 Petição Nº 912510/2025 -
29/09/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
26/09/2025, 01:04
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
•22/10/2025, 19:30
DECISÃO TERMINATIVA
•12/09/2025, 22:10
DECISÃO TERMINATIVA
•05/08/2025, 19:40
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial
•14/07/2025, 13:37
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial