Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1145167-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Danillo Rafael Pimenta - Apte/Apdo: Deusaides Moreira Pimenta Rafael - Apte/Apdo: Irmãos Moreira e Pimenta Epp - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, "a", 1ª parte, CPC, em razão do RE nº 956302/GO, ARE 639228/RJ e AI 791292/PE e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra Reis (OAB: 12516/GO) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315