Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
10/07/2025, 12:52
Julgado virtualmente
10/07/2025, 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/06/2025, 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/06/2025, 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/06/2025, 12:10
Documentos
Acórdão
•10/07/2025, 11:22
Despacho
•12/05/2025, 15:24
Expedição de Certidão.
17/07/2025, 15:16
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
17/07/2025, 15:15
Expedição de Certidão.
17/07/2025, 11:07
Expedição de Certidão.
10/07/2025, 17:24
Acórdão registrado
10/07/2025, 13:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
10/07/2025, 12:52
Julgado virtualmente
10/07/2025, 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/06/2025, 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/06/2025, 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/06/2025, 12:10
Julgamento Virtual Iniciado
30/06/2025, 10:29
Conclusos para decisão
11/06/2025, 18:38
Expedição de Certidão.
30/05/2025, 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/05/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.
29/05/2025, 14:33
Expedição de Certidão.
19/05/2025, 17:27
Parecer - Prazo - 10 Dias
19/05/2025, 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/05/2025, 17:25
Publicado em
15/05/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
14/05/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Leandro de Freitas Calore -
Impetrado: 3ª Vara do Foro de Adamantina -
Nº 2131113-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Adamantina -
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Leandro de Freitas Calore contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Judicial da comarca de Adamantina, que indeferiu pedido de devolução do motor adquirido pelo impetrante, objeto do delito de adulteração de sinal identificador, após arquivamento do inquérito policial, uma vez que, a par de comprovada a materialidade delitiva, não houve elementos informativos da autoria do delito. Alega que a r. decisão consignou a impossibilidade de devolução do bem objeto de crime por inviabilidade de nova gravação do número do chassis no motor, determinando sua entrega a entidade beneficente ou sua destruição. Aduz ser possível a devolução ao adquirente de boa-fé, pois comprovada a aquisição e propriedade através de nota fiscal. Ademais, se é possível sua entrega a entidade beneficente, que poderá aliená-lo, é possível que seja mantido com o impetrante, que o adquiriu. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a doação do motor para entidades beneficentes ou órgão público, ou mesmo sua destruição, sem qualquer fundamentação plausível, até julgamento do presente mandado de segurança. No mérito, pugna pela concessão da segurança para que seja entregue definitivamente ao impetrante o motor por ele licitamente adquirido. 2. Ante a relevância das alegações contidas na impetração e dos documentos que a instruem, defiro a liminar para suspender a decisão que determinou a doação do motor objeto do presente mandamus para entidade beneficente ou órgão público, ou mesmo sua destruição, até o julgamento do mérito do mandado de segurança. 3. Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo de 10 dias, notificando-se, outrossim, o Ministério Público de primeiro grau, para que se manifeste no mesmo prazo. Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 12 de maio de 2025. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Aureliano Pires Vasques (OAB: 151464/SP) - 10º Andar
14/05/2025, 00:00
Juntada de Outros documentos
13/05/2025, 16:55
Expedição de Ofício.
12/05/2025, 17:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
12/05/2025, 16:11
Liminar
12/05/2025, 15:24
Conclusos para decisão
12/05/2025, 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/05/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/05/2025, 07:55
Expedição de Outros documentos.
11/05/2025, 07:55
Prazo - Diligência
09/05/2025, 16:10
Expedição de Certidão.
09/05/2025, 10:34
Publicado em
09/05/2025, 00:00
Publicado em
08/05/2025, 00:00
Publicado em
08/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
06/05/2025, 12:09
Despacho
06/05/2025, 09:19
Conclusos para decisão
06/05/2025, 00:00
Conclusos para decisão
05/05/2025, 15:34
Distribuído por sorteio
05/05/2025, 15:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino