Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Mario Comparato (OAB 162670/SP) Processo 0204803-83.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Makro Atacadista S/A -
Vistos. Ante a idoneidade e suficiência da garantia oferecida (carta de fiança bancária/seguro garantia ou depósito judicial), recebe-se-a como integral garantia do juízo. Anoto que, a partir da vigência da Lei 13.043/14, o seguro-garantia e a carta de fiança, em execução fiscal, passaram a equivaler ao dinheiro para fins de emissão de CPEN, exclusão do CADIN e suspensão dos efeitos do protesto. O presente débito, portanto, não poderá ser invocado como óbice a emissão de CPEN, inscrito no CADIN, devendo ainda ser suspensa a publicidade de eventual protesto, valendo a presente decisão como ofício para devido cumprimento. Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. Defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo do parcelamento. Caso não conste nos autos informação sobre o prazo do parcelamento, defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo de 5 anos. Decorrido o prazo abra-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de recursos em andamento deverão as próprias partes comunicar ao juízo recursal sobre a efetivação de acordo de parcelamento, informando as eventuais renúncias aos recursos opostos. Intime-se.