Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Wely Nascimento Silva (OAB 223236/SP), João Henrique Ribeiro Rezende (OAB 230870/SP), Vera Andrade de Oliveira (OAB 312462/SP) Processo 1000173-03.2020.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de Lilian Carvalho dos Santos, ANTONIA NATALIA CARVALHO DOS SANTOS - Reqdo: Auto Onibus Moratense Ltda, Antonio Carlos Ribeiro dos Santos -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE LILIAN CARVALHO DOS SANTOS contra AUTO ÔNIBUS MORATENSE LTDA e ANTONIO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS. Via de consequência, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, observando-se que, em razão do advento da Lei 14.905/24, que alterou as regras de incidência de atualização monetária e juros, a partir de 30 de agosto de 2024 incide atualização pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar dos respectivos desembolsos,bem como honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da causa (artigo 85, §2° do CPC), com correção monetária calculada desde o ajuizamento (Súmula 14, do STJ) pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, aplicando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, os índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC e art. 5º, II, da Lei 14.905/24). Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de Justiça (fls. 132), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Tendo em vista a vigência do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI, ao Capítulo XI, das NSCGJ, eventual execução de sentença deverá ser postulada nos termos do art. 1.285 e seguintes das referidas Normas, através de petição eletrônica, instruída com as peças pertinentes, distribuída na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. Certifique-se conforme art. 1.098, caput, das NSCGJ. Caso pendente o recolhimento de alguma custa ou taxa processual, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do supramencionado artigo. Decorrido no silêncio e perdurando o não recolhimento de alguma custa ou taxa processual, oficie-se na forma do §2º, do artigo em questão. Oportunamente ao arquivo. P.I.C.