Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: Tiago Oliveira Reis (OAB 34925/PE) Processo 1000916-62.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Jose Fernandes -
Vistos. P. 46/51: Sobre a taxa judiciária, as NSCGJ do Estado de São Paulo estabelece: Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento dos campos Número do Processo e Foro para geração do DARE-SP, salvo se se tratar de Petição Inicial, Ação Penal Privada, Estampagem ou Autenticação Mecânica, Cartas Precatórias - Processo Origem Outros Tribunais e Carta de Ordem - Processo Origem Outros Tribunais, casos em que deverá constar do campo Observações os seguintes dados: I - para Petição Inicial, Ação Penal Privada e Estampagem ou Autenticação Mecânica: Comarca/Foro, Código do Foro, Natureza da Ação, Autor e Réu. (...) § 2º - Para a emissão da Guia Complementar (Número da Guia Filhote) é obrigatório o preenchimento do campo Número do Documento Detalhe da guia DARESP e do campo de Observações. Neste último campo deve constar Recolhimento Complementar e o número da guia a ser complementada. § 3º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. § 4º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. § 4º-A É cabível o pagamento de DARE por PIX, que será considerado válido, mesmo que no comprovante de pagamento não sejam apontados o número do DARE-SP e/ou o código de barras. Havendo dúvida sobre pagamentos realizados nessa modalidade, poderá ser consultado o Ambiente de Pagamentos da SEFAZ, utilizando o ID Transação PIX ou ID fim-a-fim Transação PIX, que são informações lançadas no comprovante de pagamento por PIX. § 5º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. § 6º Imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, os servidores das unidades judiciais deverão verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização. § 7º As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da guia DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dele constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado, serão certificadas nos autos. O Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos será utilizado para a queima das guias DARE exclusivamente em situações de contingência (Comunicado CG n. 2199/2021) - (Destaquei). Na hipótese dos autos, a DARE-SP de p. 42 foi digitalizada para os autos de forma incompleta. Nesse ponto, deverá a parte autora colacionar(digitalizar) nos autos a DARE-SP de p. 42 de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, atendo ao Ato Ordinatório de p. 54/55, deverá a parte autora promover a vinculação da referida DARE a estes autos. Para vinculação, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2199/2021, item 1.5, a fim de regularizar da pendência, deverá a parte autora fazê-lo por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Quanto ao alegado segundo recolhimento da taxa judiciária, não restou comprovado o seu efetivo pagamento, porquanto, os comprovantes de p. 52/53, que se tratam do mesmo comprovante, "consta que o pagamento se daria por agendamento, cuja quitação dar-se-ía mediante a existência de saldo na conta corrente". De qualquer forma, ocorrendo o pagamento em duplicidade com o mesmo número da DARE mencionada, incumbe à parte autora, comprovando o mencionado pagamento em duplicidade mediante extrato conta bancáriaemos pagamentos foramefetivados, requerer sua restituição acessando conforme orientações através do SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet)e selecionar o serviço desejado. No mais, em que pese os argumentos da parte autora, conforme alhures mencionado na decisão de p. 17/22, ao menos do que consta nos autos, não se encontra demonstrada a existência de prévio pedido administrativo válido e eficaz para configurar a pretensão resistida. Isso porque, não há nos autos a comprovação do envio da notificação retratada nas p. 9/10, observado-se ainda que é indispensável que ela seja acompanhada de procuração com poderes especiais, notadamente ao se considerar que documentos bancários, em regra, estão resguardados por sigilo. Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação de produção antecipada de provas - Sentença que homologou as provas produzidas e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais - Recorrente que pleiteia a imposição da verba sucumbencial ao réu - Demanda que objetiva a exibição de documentos bancários sob a denominação de ação de produção antecipada de prova - Condições da ação em testilha que devem ser analisadas segundo os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos -: (i) existência de relação jurídica entre as partes; (ii) prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (iii) pagamento do custo do serviço - Inexistência de prévio pedido administrativo válido e eficaz para configurar pretensão resistida - Notificação enviada por advogado que não possuía poderes para representar a autora - Teor da notificação sem questionamentos de custos para fornecimento dos contratos ou menção à disponibilidade da parte autora em efetuar o pagamento de eventuais despesas - Requisitos do REsp. n. 1.349.453/MS não comprovados - Demanda que deveria ter sido extinta sem resolução do mérito devido à falta de interesse de agir - Douto magistrado, no entanto, que proferiu sentença "homologatória" diante da apresentação dos contratos pelo banco réu, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito - Manutenção da r. sentença em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus - Custas e despesas processuais que devem ser mantidas em desfavor da autora, uma vez que não foram evidenciados os requisitos exigidos pelo REsp. n. 1.349.453/MS - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004022-66.2024.8.26.0318; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) - NEGRITEI.
Diante do exposto, tratando-se de ação que visa a exibição de documentos, deverá a parte autora àquela decisão de p. 17/22, para o fim de de comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo VÁLIDO, acompanhado da indispensável procuração com poderes especiais e do respectivo comprovante de entrega ao destinatário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Ainda, no mesmo prazo, recolha a parte autora a complementação da taxa judiciária e a despesa de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.