Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1837/2025Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte exequente a fls. 108/109 e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, e do art. 775, ambos do Código de Processo Civil, sendo dispensável o consentimento da parte executada (art. 775, II, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a falta de interesse da parte exequente no prosseguimento do feito, a sentença transitou em julgado nesta data. Não há custas finais, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MÚTUO Sentença que acolhe pleito do exequente e homologa pedido de desistência da ação, extinguindo o processo nos termos do art. 775 do CPC, condenando o exequente o pagamento das custas finais Apelo do exequente (...) CUSTAS FINAIS Desistência da ação que não se enquadra na hipótese de satisfação da execução Art. 4º, III, da Lei Estadual n° 11.608/03 Condenação do exequente ao pagamento das custas finais afastada Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1071622-89.2018.8.26.0100; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) grifou-se. Arquivem-se os autos em definitivo. P. I.Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP)