Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP) Processo 1002150-36.2017.8.26.0326 - Execução Fiscal - Exectdo: FRANCISCO JAYME FILHO -
Vistos. O valor total em execução foi integralmente quitado, consoante informado nos autos pela parte exequente. Em relação às despesas processuais, tem-se que, no caso concreto, a cobrança das custas revela-se desarrazoada e desproporcional, podendo implicar ônus desnecessário ao Poder Público e às partes envolvidas, ferindo o princípio da eficiência administrativa, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal. O comando constitucional de eficiência, inserido expressamente pela Emenda Constitucional nº 19/1998, impõe à Administração Pública não apenas o dever de agir com presteza e rendimento funcional, mas também com racionalidade econômica, de modo que os recursos públicos sejam empregados da forma mais produtiva possível. A manutenção de cobranças cujo custo operacional supera o benefício econômico potencial contraria frontalmente este mandamento constitucional. Ademais, é dever da Administração Pública zelar pela economicidade e pela racionalização da cobrança da dívida ativa, de modo a evitar que a persecução de créditos irrisórios onere excessivamente o erário e a máquina judiciária. O próprio Conselho Nacional de Justiça orientou os tribunais a implementarem medidas para a redução de execuções fiscais ineficientes. Este posicionamento reflete a compreensão institucional de que o aparato judiciário não deve ser movimentado para cobranças que representam maior dispêndio do que arrecadação. Na mesma linha, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 8º, estabelece que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". A interpretação sistemática deste dispositivo, em conjunto com as normas processuais fiscais, autoriza o magistrado a dispensar exigências que contrariem a lógica econômica e processual do sistema jurídico. Ainda, é importante ressaltar que, com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 19 de dezembro de 2023, submetido ao regime de repercussão geral, houve a fixação de nova tese para o Tema 1.184, resultando em significativa alteração quanto aos precedentes jurídicos vinculantes aplicados até então às execuções fiscais. A tese fixada no Tema 1.184 é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso, consoante entendimento consolidado pelo STF em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes. Ao fixar o tema em referência, o Pretório Excelso reconheceu ser possível ao Juízo, de ofício, extinguir execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir. Um dos argumentos que alicerçou a decisão foi justamente a desproporção entre o prosseguimento da ação judicial e os custos necessários para tanto. Dito isso, observo que, no caso em exame, o feito tramitou por longo período, somente ocorrendo a quitação do débito após a implementação de múltiplas diligências. Por óbvio, cabia ao credor fiscal, por ocasião do recebimento de seu crédito, exigir do executado o recolhimento das custas e despesas processuais, o que não se deu no caso em tela. A imprevidência do ente cobrador, contudo, não pode ser imposta ao Juízo como justificativa para a perpetuação do feito e a prática de atos que somente acarretariam novas despesas. Nesse cenário, calcado nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, isento a executada do recolhimento das custas processuais. Assim, diante da satisfação da execução, declaro EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Promova-se o encerramento do bloqueio "on line" determinado anteriormente via SISBAJUD, bem como a liberação de eventuais numerários bloqueados. Havendo penhora, levante-se-a, expedindo-se o necessário. Oficie-se à SERASA para exclusão de apontamento, caso tenha sido determinada a inclusão judicialmente. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 13 de maio de 2025.