Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Silvana Rubim Kageyama (OAB 117054/SP), Maria Celia Fernandes Castilho Garcia (OAB 226934/SP), Regina Celia Tesini Gandara (OAB 228816/SP), Vanessa Komatsu (OAB 238729/SP) Processo 0015704-38.2018.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Felicio Luizari Júnior - Exectdo: Fazenda Pública do Município de Presidente Prudente - VISTOS DO PROCESSADO. Através da petição de fls.426/429 dos autos, a municipalidade demandada pleiteou pela extinção do presente cumprimento de sentença., sustentando o advento da prescrição intercorrente no tocante ao pleito buscado pela requerente na exordial, conforme as razões especificadas com detalhes. O requerente Felício Luizari Júnior foi intimado via imprensa (certidão de fls.438 dos autos) e se manifestou nos termos da petição de fls.439/440 dos autos, pleiteando pela rejeição da pretensão lançada pela municipalidade demandada. Relatei o essencial. Fundamento e decido. Efetivamente, justifica-se a rejeição da pretensão lançada pela municipalidade demandada, de modo que é o caso de ser dado prosseguimento ao procedimento em tela nos seus estritos termos. Ressalto que a questão suscitada pela municipalidade demandada é de manifesto interesse público e caráter indisponível, razão pela qual se mostra apta de ser suscitada em qualquer fase processual, até porque não comporta dilação probatória Ressalto, de início, que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal especifica o que se segue: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Por sua vez, o artigo 202 A do Código Civil dispõe o seguinte: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. No caso em testilha, a pretensão buscada pelo requerente se fulcra em título executivo judicial (sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento), que reconheceu a existência de crédito do postulante Felício Luizari Júnior para com a municipalidade demandada. Há de se aplicar, por consequência, o lapso prescricional quinquenal, consagrado no Decreto 20.910/32. Por sua vez, o artigo 921, parágrafos primeiro e quarto, da lei adjetiva consagrou a ocorrência da prescrição intercorrente em sede de execução (e cumprimento de sentença), dispondo respectivamente o que se segue: Na hipótese do inciso III, o juízo suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição; Decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Destaco a lição transcrita por Anderson Cortez Mendes acerca da adoção do instituto da prescrição intercorrente pelo CPC/2015. Relata o eminente magistrado do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P o que se segue: Acolhe-se, definitivamente, a possibilidade da prescrição intercorrente. Nessa esteira, após ter restado suspensa a execução por um ano em razão da inatividade da exequente, em qualquer hipótese, não só quando da ausência de bens penhoráveis do executado, inicia-se o curso do seu prazo. Não se faz necessária, para tanto, a prévia intimação para que configura andamento ao feito. De se notar que o lapso para o exercício da pretensão executiva é idêntico àquele da pretensão de conhecimento. Logo, se o processo ficar suspenso pelo prazo, acrescido de um ano, a pretensão do exequente estará extinta. (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Perspectivas Da Magistratura Coordenação: Silas Silva Santos; Fernando Antônio Maia Da Cunha; Milton Paulo De Carvalho Filho e Antônio Rigolin pág. 924 Editora Revista Dos Tribunais). Verifica-se, desta maneira, que o cômputo do lapso da prescrição intercorrente se inicia após decorrido o período de um (01) ano da suspensão do presente procedimento de cumprimento de sentença, tomando-se como parâmetro o prazo prescricional da correspondente pretensão. Desta maneira, resta evidente que, no caso em discussão, o prazo de cinco (05) anos para o cômputo da prescrição intercorrente se inicia após o decurso do período de um (01) ano da suspensão da demanda ou da remessa do feito em questão ao arquivo. Conforme pode ser atestado pela decisão prolatada por este juízo às fls.410 dos autos, o procedimento em tela foi remetido ao arquivo na data de 10.04.2019, de modo que o lapso temporal quinquenal, pertinente à prescrição intercorrente, passou a ser computado a partir de 10.04.2020, exaurindo-se em 10.04.2025. Pois bem. Através da petição de fls.413 dos autos, protocolada na data de 03.04.2024, o requerente Felício Luizari pleiteou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença em tela nos seus estritos termos, com a intimação da municipalidade demandada para os fins legais. Cabe ponderar que o feito executivo em tela se caracteriza pelo rito especificado nos artigos 534 e 535 do CPC, na qual não se verifica a penhora sobre os bens que integram o patrimônio da municipalidade demandada, razão pela qual o teor da petição de fls.413 dos autos basta para interromper o advento do lapso prescricional quinquenal. Considerando, portanto, todo o acima especificado, resta evidente que, no caso em tela, o lapso prescricional intercorrente acabou por se iniciar em 10.04.2020 e foi interrompido pela petição protocolizada em 03.04.2025, de modo que não se verificou o advento da prescrição intercorrente, não se justificando, desta maneira, a extinção do procedimento em tela. Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito lançado pela municipalidade demandada na petição de fls.426/429 dos autos, de modo que não é o caso de extinção do feito em questão pelo advento da prescrição intercorrente. No mais, após o trânsito em julgado desta decisão, providencie-se à expedição em prol do requerente de MLE no tocante aos valores depositados judicialmente na ação de conhecimento em apenso. Sem prejuízo, concedo ao postulante o prazo de dez (10) dias para se manifestar em termos de eventual prosseguimento do presente cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito. Int.