Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thiago Antonelli Gumiero (OAB 308201/SP), Gilson de Souza Junior (OAB 415862/SP) Processo 1004240-72.2024.8.26.0196 - Monitória - Reqte: Cristiane Helena Veloni Ribeiro Fornel Me - Reqdo: Eduardo Coutinho Guagneli -
Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Fls.98/107: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. Ante o trânsito em julgado, consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Presumida a regularidade relativa a estes autos, relativamente à eventuais restrições ou bloqueios decorrentes destes autos; se o caso, deverão as partes apresentar expressa comprovação para providências necessárias. Na hipótese de fase de cumprimento de sentença, caso se pretenda, deverá a parte vencedora na demanda iniciar o correspondente incidente, providenciando o devido peticionamento eletrônico (cumprimento de sentença), observando-se, no que couber, o disposto no COMUNICADO CONJUNTO TJSP Nº 951/2023. Despesas processuais na forma da lei, observada a condenação e os recolhimentos de fls.9/12, fls.53/54, fls.91/92. Entretanto, observa-se que momento do recolhimento do preparo de Apelação pelo correquerido Eduardo Coutinho, não foi obedecido o valor mínimo, que na época seria de R$ 176,80. Assim, fica pendente de recolhimento, conforme cálculo realizado em fls.111, o valor de R$ 112,16. Fica o correquerido Eduardo Coutinho intimado para comprovação do recolhimento de R$ 112,16 no prazo de 05 dias. No silêncio (ou não estando o devedor representado nos autos), intime-se pessoalmente a parte devedora para recolher as custas devidas, cumprindo-lhe apresentar os respectivos comprovantes nos autos no prazo legal. Consigne-se que se presumirá válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada ou do mandado de intimação cujo ato tenha se dirigido ao primitivo endereço, mesmo se recebida(o) por terceiro ou constatada a mudança, nos termos do art. 274, par. Único, CPC. Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal, extraia-se certidão e oficie-se encaminhando para as providências que a Procuradoria entender necessárias. Anote-se que, na hipótese de inscrição em dívida ativa regularmente consumada com certidão nos autos, caberá ao interessado os procedimentos próprios junto à ao respectivo órgão (Procuradoria Geral do Estado - Dívida Ativa) para regularização. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado Na ausência de apresentação de cumprimento de sentença, ao arquivo, sem a anotação da respectiva extinção. Int.