Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP) Processo 1032042-08.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, conquanto evidenciada a probabilidade do direito da parte exequente, consubstanciada em crédito documentalmente comprovado, não se denota, em análise sumária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundamental para a concessão da tutela provisória cautelar. Isso porque, não parece existir urgência na constrição de bens e ativos financeiros do executado, pois não houve mínima demonstração de esvaziamento atual do patrimônio da parte executada que exigisse a imediata implementação de atos constritivos. Destarte, não há indícios de que o processamento do feito segundo a ordem dos atos processuais prevista no rito da ação de execução de título extrajudicial poderia resultar em prejuízo para a satisfação do crédito da exequente. Ausente, portanto, urgência atual que permitisse a concessão da tutela provisória antes da regular citação da parte contrária, medida que culminaria na mitigação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se carta de citação, constando expressamente do documento que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, poderá(ão) o(s) executado(s) pugnar pelo parcelamento do débito, reconhecendo o crédito e comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios; o restante poderá ser pago em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil. Intime-se.