Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 142706/MG) Processo 1163579-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Vicente da Silva - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos. Devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas processuais como lhe foi determinado, de maneira que esta deve ser indeferida por inábil a dará início à relação jurídica processual, aplicando-se, ao caso, o art. 290 do CPC e, por consequência, o Provimento CSM nº 2739/2024. Com efeito, verifica-se que ante o indeferimento da justiça gratuita e manutenção da decisão pela Superior Instância, a parte agora pleiteia a remessa ao Juizado Especial local. Ocorre que no presente caso, quando da propositura da ação, optou a parte autora livremente por ingressar com o feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca. E, tão somente após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por ele, é que pleiteou a redistribuição da demanda, com evidente intuito de burla ao princípio do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. Assim, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de redistribuição da ação ao Juizado Especial Cível. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos materiais - Opção pela distribuição do feito perante a Justiça Comum - Pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível após o indeferimento da gratuidade da justiça e determinação de recolhimento das custas, sob pena de extinção e inscrição em dívida ativa - Impossibilidade - Ofensa ao princípio do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092836-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Indeferimento da gratuidade processual. Pedido do autor de redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: O apelante optou pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum. Não se trata de causa de competência absoluta do Juizado Especial, de modo que não cabia a remessa e o Juízo entendeu corretamente o pedido do autor como sendo de desistência da ação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005843-88.2021.8.26.0002; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) Isto posto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa de 5 UFESP's (R$ 185,10 - FEDTJ - código 224-0) nos termos do art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias, conforme prevê o Provimento CSM nº 2739/2024, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, ao arquivo. P.I.