Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
07/05/2026, 16:04
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGUR.26.70004361-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/04/2026 11:54
22/04/2026, 12:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0542/2026Data da Publicação: 15/04/2026
14/04/2026, 01:12
Juntada
14/04/2026, 01:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0542/2026Teor do ato: Vistos. Fl 879: visando a constrição de bens em nome da executada MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUZA 81404220453, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.149.008/0001-82, determino: - expedição de ofício às Registradoras de Recebíveis Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), requisitando informes acerca da existência de recebíveis em seu banco de dados de titularidade do executado, e em caso positivo, que se proceda ao bloqueio de 20% de todos os valores a serem recebidos em nome da empresa executada até o limite do crédito buscado, que deverá ser atualizado pelo exequente, e instruindo o oficio. Nesse Sentido: "PENHORA - Pretensão do exequente de constrição dos recebíveis de contratos da executada com seus clientes- Admissibilidade - Constrição, porém, que pode equivaler à penhora sobre faturamento - Medida excepcional que só tem lugar quando não localizados bens, aqueles encontrados são de difícil execução ou insuficientes - Necessidade de fixação de percentual dentro dos limites fixados pela jurisprudência - Fixação em 20% dos créditos a serem recebidos - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054312-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020). Efetivado o bloqueio proceda-se ao depósito em conta judicial vinculada a este juízo. Após, intime-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). A postagem dos oficio fica a cargo do exequente, comprovando nos autos, no prazo de 30 dias. A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: [email protected]. Intime-se.Advogados(s):
13/04/2026, 18:25
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fl 879: visando a constrição de bens em nome da executada MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUZA 81404220453, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.149.008/0001-82, determino: - expedição de ofício às Registradoras de Recebíveis Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), requisitando informes acerca da existência de recebíveis em seu banco de dados de titularidade do executado, e em caso positivo, que se proceda ao bloqueio de 20% de todos os valores a serem recebidos em nome da empresa executada até o limite do crédito buscado, que deverá ser atualizado pelo exequente, e instruindo o oficio. Nesse Sentido: "PENHORA - Pretensão do exequente de constrição dos recebíveis de contratos da executada com seus clientes- Admissibilidade - Constrição, porém, que pode equivaler à penhora sobre faturamento - Medida excepcional que só tem lugar quando não localizados bens, aqueles encontrados são de difícil execução ou insuficientes - Necessidade de fixação de percentual dentro dos limites fixados pela jurisprudência - Fixação em 20% dos créditos a serem recebidos - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054312-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020). Efetivado o bloqueio proceda-se ao depósito em conta judicial vinculada a este juízo. Após, intime-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). A postagem dos oficio fica a cargo do exequente, comprovando nos autos, no prazo de 30 dias. A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: [email protected]. Intime-se.
13/04/2026, 17:20
Conclusos para decisão
13/04/2026, 11:19
Conclusos para despacho
07/04/2026, 11:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGUR.26.70002711-0Tipo da Petição: Pedido de Expedição de OfícioData: 16/03/2026 16:28
16/03/2026, 17:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0363/2026Data da Publicação: 16/03/2026
13/03/2026, 05:01
Juntada
13/03/2026, 05:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0363/2026Teor do ato: Vistos. FL. 278: o exequente requer a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) para que informe, nos autos, a chave de acesso e os valores das notas fiscais de venda emitidas pela empresa executada nos últimos 12 meses, com a finalidade de localizar eventuais créditos passíveis de penhora, sob o argumento de que, até o momento, não foram localizados bens. As informações em questão dizem respeito a dados fiscais da empresa executada, protegidos por sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional. A quebra desse sigilo somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a estrita necessidade da medida e sua utilidade concreta para a satisfação do crédito, o que não se verifica no caso. No presente requerimento, a parte exequente pretende o acesso amplo e indiscriminado às notas fiscais emitidas pela executada ao longo de 12 meses, o que implicaria verdadeira devassa na movimentação fiscal da empresa, medida que se mostra desproporcional e inadequada, especialmente porque não há indicação concreta de que tais informações permitiriam a localização imediata de bens ou créditos penhoráveis. Ademais, a providência pleiteada não se revela apta a conferir efetividade à execução, uma vez que a mera identificação de notas fiscais emitidas não implica, por si só, a existência de créditos disponíveis ou exigíveis passíveis de constrição judicial. Assim, diante da proteção ao sigilo fiscal e da ausência de demonstração da utilidade concreta da medida para a satisfação do crédito executado, INDEFIRO o pedido. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.Advogados(s): Joany Barbi Brumiller (OAB 65648/SP), Patrício de Freitas Fávero (OAB 411218/SP)
12/03/2026, 17:21
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. FL. 278: o exequente requer a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) para que informe, nos autos, a chave de acesso e os valores das notas fiscais de venda emitidas pela empresa executada nos últimos 12 meses, com a finalidade de localizar eventuais créditos passíveis de penhora, sob o argumento de que, até o momento, não foram localizados bens. As informações em questão dizem respeito a dados fiscais da empresa executada, protegidos por sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional. A quebra desse sigilo somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a estrita necessidade da medida e sua utilidade concreta para a satisfação do crédito, o que não se verifica no caso. No presente requerimento, a parte exequente pretende o acesso amplo e indiscriminado às notas fiscais emitidas pela executada ao longo de 12 meses, o que implicaria verdadeira devassa na movimentação fiscal da empresa, medida que se mostra desproporcional e inadequada, especialmente porque não há indicação concreta de que tais informações permitiriam a localização imediata de bens ou créditos penhoráveis. Ademais, a providência pleiteada não se revela apta a conferir efetividade à execução, uma vez que a mera identificação de notas fiscais emitidas não implica, por si só, a existência de créditos disponíveis ou exigíveis passíveis de constrição judicial. Assim, diante da proteção ao sigilo fiscal e da ausência de demonstração da utilidade concreta da medida para a satisfação do crédito executado, INDEFIRO o pedido. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.