MATHEUS DE LUCCA MENTORIAS E TREINAMENTOS ONLINE LTDA. - EPP.
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Reu
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Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Clovis Veiga Laranjeira Malheiros (OAB 264106/SP), Rafael Feitosa da Mata (OAB 19772/ES) Processo 1146979-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rebeca Clozel Petrovcic - Reqdo: Matheus de Lucca Cordovil Duarte de Oliveira, Matheus de Lucca Mentorias e Treinamentos Online Ltda. - Epp. -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por REBECA CLOZEL PETROVCIC em face de MATHEUS DE LUCCA CORDOVIL DUARTE DE OLIVEIRA E MATHEUS DE LUCCA MENTORIAS E TREINAMENTOS ON-LINE LTDA -EPP, em que a autora alega que teve sua honra objetiva abalada, em razão de ofensa lançada pelo réu Matheus na rede social instagram. Foi concedida a justiça gratuita à autora (fls. 254). Regularmente citados e intimados para contestação, o réu MATHEUS DE LUCCA MENTORIAS E TREINAMENTOS ON-LINE LTDA -EP apresentou contestação. Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que não houve ofensa à autora e que ela não foi identificada nas redes sociais da parte ré. A autora ofereceu réplica e sustentou a revelia do réu MATHEUS DE LUCCA CORDOVIL DUARTE DE OLIVEIRA. Instadas à produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus, uma vez que, pelos documentos juntados aos autos, nota-se que a autora é a titular da conta "mulheresvalorosas1", razão pela qual possui pertinência subjetiva para a propositura da ação. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que a autora necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato. Por sua vez, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Matheus de Lucca Mentorias e Treinamentos On Line Ltda - EPP, uma vez que a suposta ofensa lançada contra a autora teria partido do réu Matheus de Lucca, razão pela qual não se vislumbra a pertinência da empresa para figurar no polo passivo da ação. Dessa forma, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito com relação ao corréu Matheus de Lucca Mentorias e Treinamentos On Line Ltda - EPP, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. É certo, também, que a pessoa jurídica e o sócio possuem personalidades distintas, não havendo qualquer indício ou demonstração por parte da autora de confusão patrimonial, desvio de finalidade e tampouco abuso de personalidade. Portanto, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. Afasto, por fim, a alegação de revelia sustentada pela autora em réplica. Isto porque, em que pese a contestação ter sido elaborada tão somente em nome da pessoa jurídica, a procuração de fls. 286, que acompanha a contestação, foi outorgada ao patrono por ambos os réus, verificando-se, portanto, que se tratou de mera irregularidade. Não obstante isso, seus efeitos não comportariam aplicação na espécie, por força do que dispõe o art. 345, inciso I, do CPC, tendo em conta a apresentação de contestação pela empresa. No mérito, o pedido é improcedente. A Constituição Federal em seu primeiro artigo, inciso III, consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade, a qual deu ao dano moral uma nova feição diante do fator de ser ela a essência de todos os direitos personalíssimos honra, imagem, nome, intimidade, dentre outros. A indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme Artigo 5º, Incisos V e X da Constituição Federal. Nesse cenário, dos documentos juntados aos autos, nota-se que a autora entrou em contato com o réu Matheus por meio do aplicativo Instagram, encaminhando uma mensagem via direct. Em sua mensagem, a autora indagou ao réu como ele poderia ajuda-la para impulsionar seu perfil e conseguir vender alguns produtos que ela comercializa. Em razão do réu não ter respondido, a autora encaminhou outra mensagem ao réu, demonstrando seu descontentamento e afirmando que o réu só tinha a intenção de lucrar com seu perfil. O réu, ao responder a mensagem da autora afirmou: "Porra, chata pra caralho hein. Vai ser histérica assim na casa do chapéu." Pois bem. Em que pese a mensagem encaminhada pelo réu à autora ser desprovida de educação e respeito, nota-se que, de certa forma, a autora instigou o réu, já que ele não tinha qualquer obrigação de responder a mensagem da autora. É certo, também, que a mensagem foi respondida via direct, isto é, sem que terceiros tivessem ciência do seu conteúdo. Portanto, a situação enfrentada pela autora não extrapolou o limite dos aborrecimentos que todos estão sujeitos diariamente, sobretudo aqueles que se aventuram na vida pelas redes sociais. Não se pode considerar comodanomoraltodos os transtornos que sofremos no dia a dia. Ademais, odanomoralnão se confunde com mero dissabor, mágoa, irritação ou exacerbada sensibilidade, sendo necessário que os fatos ensejem profundo vexame e humilhação que desconfigurem a normalidade e interfiram intensamente no aspecto psicológico do indivíduo. Como observa Antônio Jeová Santos, "as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autênticodanomoral (DanoMoralIndenizável, 4ª ed., RT, 2003, pág. 113). No mesmo sentido, o entendimento de Maria Celina Bodin de Moraes: "Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais seja, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito" (Danos à Pessoa Humana, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, págs.188/189). No caso em tela, houve mero transtorno típico do cotidiano moderno e, em que pese as palavras do réu tenham sido grosseiras, é necessário que a situação concreta se apresente suficiente e efetivamente lesiva aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em análise. Destarte, da análise da prova existente nos autos é possível observar que o ato praticado pelo requerido não pode ser tido como ilegal a ponto de ensejar sua responsabilidade civil, haja vista que não restou demonstradaofensaà personalidade da autora nem distúrbio anormal em sua vida a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. Sendo assim, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido formulado por REBECA CLOZEL PETROVCIC em face de MATHEUS DE LUCCA CORDOVIL DUARTE DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Julgo extinto o processo, rem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, com relação ao réu MATHEUS DE LUCCA MENTORIAS E TREINAMENTOS ON-LINE LTDA -EPP. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Observe-se a necessidade de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais relativamente à parte sucumbente a quem foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. P. R. I. C.
14/05/2025, 00:00
Recebido pelo Distribuidor
16/09/2024, 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
13/09/2024, 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
13/09/2024, 16:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
13/09/2024, 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}