Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Valmir Sachetti Junior (OAB 353950/SP) Processo 1004176-72.2019.8.26.0120 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Bem como, defiro a urgente baixa no SERASAJUD, caso haja inscrição, e desbloqueio de eventuais valores em contas e aplicações bancárias do executado. Deverá a serventia diligenciar no sentido de intimar a parte executada para que efetue o recolhimento da taxa judiciária para arquivamento, bem com demais taxas devidas a título de pesquisas realizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) no prazo de 05 (cinco) dias, caso não o tenha feito até a presente data, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Havendo indicação de honorários advocatícios e custas processuais a serem pagas(diligências de oficial de justiça e despesas postais), intime-se o executado, no prazo supra, para que efetue o pagamento dos valores indicados, comprovando-se nos autos o efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem as comprovações dos pagamentos dos valores supra, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa do Estado, quanto à taxa judiciária e despesas de pesquisas, bem como dê-se vista ao exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao não pagamento dos honorários e custas processuais. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser arquivados. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4-Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento do crédito cobrado, com manifestação do (a)exequente nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual esta sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA. Certifique-se. 5 - Ciência à Fazenda. 6- Estando o feito em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente como ofício de comunicação à exequente, no ato de sua intimação dos termos da presente sentença. P.I.C.